TJPB - 0845995-49.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:27
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COSTA PESTANA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845995-49.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 22:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/08/2025 08:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/08/2025 00:07
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0845995-49.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por PAULO ROBERTO COSTA PESTANA em face do BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DAYCOVAL S/A e CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, dos qualificados nos autos Alegou o demandante, em síntese, que: 1) é militar e celebrou contratos de empréstimos com os réus a fim de liquidar suas pendências financeiras; 2) contudo, as parcelas passaram a onerar demasiadamente o seu financeiro, prejudicando seu sustento próprio; 4) os descontos hoje sofridos consomem mais de 30% seus rendimentos líquidos, estando claramente em situação de superendividamento.
Por isso, requereu, em sede de tutela provisória, que seja determinada a readequação dos descontos no contracheque do autor a título de empréstimo consignado em percentual que não ultrapasse 30% dos seus vencimentos mensais (líquido), deduzidos os descontos legais. É o breve relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Não obstante, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que o art. 2º, § 2º, inc.
I, da Lei n. 10.820/2003 o qual preceitua que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor, contudo, não aplica a Lei Federal n.º 10.820/2003 aos militares, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 2.
Todavia, a legislação aplicável aos Militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, limitando-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos. 3.
Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. 4.
Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rei.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rei.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp 1.113.576/RJ, Rei.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 5.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1959715 RJ 2021/0247830-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 13/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) O caso concreto trata da limitação de desconto em folha de militar das Forças Armadas, no qual incide o art. 14, § 3º da MP n.º 2215-10/01, norma especial em relação aos militares: "Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos." Conforme se depreende da previsão da Medida Provisória n.º 2215-10/01 a totalidade de descontos efetuados a qualquer título na folha do militar, que não podem comprometer mais de 70% dos seus ganhos.
In casu, o autor recebe R$ 6.355,23, conforme contracheque de julho de 2025 (ID 119340358), e deve-lhe ser assegurado no mínimo 30% de sua remuneração o que importa no valor de R$ 1.906,56.
Portanto, considerando que o autor está recebendo o valor líquido de R$ 2.021,82, resta cumprida determinação legal vigente.
Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Pelo exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pretendida.
PROVIDÊNCIAS E DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. 2.
CITE-SE a parte ré, eletronicamente, uma vez que possui cadastro no sistema pje para essa finalidade, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes serão reputados como verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. 4.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. 5.
Oferecida a resposta, intime a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 6.
Após, intime as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. 7.
Transcorrido o prazo in albis, certifique tal circunstância e faça o feito concluso para verificação da necessidade de saneamento (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
13/08/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:15
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0845995-49.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR.
O autor requereu, em sede de tutela provisória, a readequação dos descontos no seu contracheque a título de empréstimo consignado em percentual que não ultrapasse 30% dos seus vencimentos mensais, todavia, o único contracheque juntado aos autos é referente ao período de setembro de 2023 (ID 117768960).
Assim, intime-se o autor para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos cópia do seu último contracheque.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
08/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2025 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO COSTA PESTANA - CPF: *02.***.*07-10 (AUTOR).
-
07/08/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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