TJPB - 0802245-89.2024.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 01:37
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
03/09/2025 01:37
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Rua Nelson Andrade Oliveira, 800, Nova Esperança, ESPERANÇA - PB - CEP: 58135-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802245-89.2024.8.15.0171 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIO GOMES NETO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração,INTIMO ambas as partes, por seus advogados, para no prazo legal contrarrazoarem as apelações interpostas.
ESPERANÇA, 29 de agosto de 2025.
GEOVANNA FARIAS PORTO Analista Judiciária -
29/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 22:40
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:15
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
06/08/2025 08:15
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802245-89.2024.8.15.0171 AUTOR: VIRGINIO GOMES NETO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO VIRGINIO GOMES NETO propôs AÇÃO contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que em 04/04/2016 celebrou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo consignado (nº 56242735), no valor de R$ 1.793,23, dividido em 72 parcelas.
Argumentou ter pactuado uma taxa de juros mensal de 2,34%, mas o Banco aplicou taxa efetiva 3,45%, substancialmente acima da ofertada, acima da taxa média do mercado na época (1,99%) e acima do máximo previsto na Instrução Normativa nº 28 do INSS, que fixava o teto em 1,80% ao mês.
Por isso, pediu a revisão do contrato para reduzir os juros remuneratórios ao limite previsto na referida Instrução Normativa, condenar o réu devolver em dobro o indébito, no valor de R$ 2.140,40, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Junta documentos.
Realizada audiência de conciliação, não se obteve acordo.
O réu apresentou contestação (id. 109819301), arguindo as seguintes preliminares: a) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; b) inépcia da inicial por falta de documento essencial consistente no contrato discutido nos autos; c) impugnação à gratuidade processual; d) impugnação ao valor da causa; e) conexão para reunir o presente feito às ações nº 0801135-55.2024.8.15.0171 e 0802255-36.2024.8.15.0171.
Arguiu também a prejudicial de prescrição com prazo de 5 anos iniciado na data da celebração do contrato.
No mérito, defendeu a inexistência de dano indenizável e a regularidade da contratação e dos juros adotados, conforme Portaria do INSS 1.016/2015, sendo preciso considerar a diferença entre custo efetivo total e custo efetivo do empréstimo.
Réplica apresentada (id. 110952178). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por não demandar instrução probatória adicional, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. 2.1.
PRELIMINAR(ES) Sobre a falta de interesse de agir, deve ser analisado pelo viés da necessidade e também da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via.
No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada revela-se, em tese, útil e necessária porque a inafastabilidade da Jurisdição não exige prévia decisão administrativa no caso (art. 5º, XXXV, CF).
Ademais, a resistência apresentada na contestação torna evidente o interesse processual do autor, no sentido de que se faz necessária a atuação do Estado para a obtenção da proteção ao direito subjetivo material que se entende ter sido ameaçado ou violado.
Sobre a inépcia da inicial por falta de juntada do contrato, confira-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em comentário ao art. 320 do CPC: “1.
Indispensáveis.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os documentos substanciais e os documentos fundamentais.
Os documentos substanciais são aqueles que o direito material entende da substância do ato (art. 406, CPC); os fundamentais, aqueles que dizem com a prova das alegações da causa de pedir (STJ, 4.ª Turma, REsp 114.052/PB, rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, j. 15.10.1998, DJ 14.12.1998, p. 243).
Além desses, a procuração outorgada ao advogado da parte constituti documento indispensável à propositura da ação (art. 104, CPC).
São considerados documentos fundamentais, por exemplo, na ação que visa à obtenção de repetição de indébito tributário, 'aqueles hábeis a comprovar a realização do pagamento indevido e a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o referido recolhimento' (STJ, 2.ª Turma, REsp 923.150/PR, rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 16.08.2007, p. 183).
Os documentos fundamentais constituem prova documental e, assim, devem vir aos autos com a petição inicial (art. 434, CPC).” (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2017).
Portanto, a apresentação do instrumento contratual não era indispensável ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial.
Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, o réu não apresentou nenhum elemento que desconsidere os documentos acostados à exordial com relação aos rendimentos da parte autora e que foram considerados para o deferimento da gratuidade processual.
Quanto à impugnação ao valor da causa, verifico que o autor indicou a quantia equivalente ao benefício econômico almejado com a ação, observando o disposto no art. 292, II, V e VI, do CPC.
Quanto à pretensa reunião dos processos, os processos nº 0801135-55.2024.8.15.0171 e 0802255-36.2024.8.15.0171 já foram sentenciados, sendo incabível reunião, conforme art. 55,§1º do CPC e Súmula 235 do STJ.
Por isso, rejeito todas as preliminares. 2.2.
PREJUDICIAL(IS) O direito exige do seu titular o respectivo exercício dentro de um determinado prazo, o que se justifica pela necessidade de se estabelecer certeza e segurança da ordem jurídica.
O pedido inicial não visa à anulação do negócio jurídico, mas a revisão de cláusulas contratuais sobre os juros aplicados, por isso, incide o prazo de prescrição de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data da assinatura do contrato.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO.
REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
I.- O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a conseqüente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal.
Precedentes II.- O acolhimento da pretensão recursal para que se conclua no sentido de que restou comprovada a inexistência do anatocismo, demandaria o reexame das provas dos autos, bem como a interpretação das cláusulas do ajuste celebrado pelas partes, obstando a admissibilidade do especial as Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo certo que esta Corte, no julgamento do Recurso Especial, considera os fatos tais como delineados pelo Acórdão recorrido.
Agravo Regimental improvido”. (STJ.
AgRg no REsp 1057248/PR.
Relator: Ministro Sidnei Beneti.
Terceira Turma.
DJe. 04/05/2011) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA.
ASSINATURA DO CONTRATO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O entendimento deste Tribunal Superior é de que o termo inicial do prazo prescricional, no qual o mutuário pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal firmado com a recorrida, é a data da assinatura do contrato. 2.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1858723 RS 2021/0086320-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
Desse modo, considerando que a presente ação foi distribuída em 29/11/2024 e o contrato em discussão foi celebrado em 06/04/2016, não há que se falar em prescrição.
Por isso, rejeito a prejudicial de mérito. 2.3.
MÉRITO Por não existirem nulidades aparentes ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito propriamente dito.
A existência do contrato é incontroversa, nos termos do instrumento contratual acostado aos autos.
Assim, o cerne da controvérsia consiste em averiguar a legalidade/abusividade das cláusulas contratuais indicadas pelo autor.
Observa-se que a relação existente entre as partes é de consumo, devendo o litígio ser analisado à luz do sistema consumerista, pois o autor enquadra-se no conceito de destinatário final do serviço, conforme art. 2° do CDC.
Ademais, o CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Para afastar os termos da contratação (pact sunt servanda), o autor deve demonstrar em que consistiriam as ilegalidades e abusividades dos termos contratados.
O parâmetro para aferição da abusividade contratual é a taxa de juros prevista no instrumento e não o custo efetivo total.
A redação da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, inclusive com as posteriores modificações realizadas ao longo do tempo, aponta que o limite dos juros contratados para as operações de empréstimo consignado deve “expressar o custo efetivo do empréstimo”.
Numa leitura apressada do ato normativo, poder-se-ia chegar à conclusão no sentido de que o limite ali estabelecido recai sobre o CET - Custo Efetivo Total da operação de crédito contratada pelo consumidor.
Ocorre que a regulamentação da taxa de juros recai sobre o custo efetivo do empréstimo consignado, e não sobre o custo total da operação de crédito.
A diferença deve ser evidenciada, vez que o ato normativo editado pela autarquia previdenciária visa a estabelecer um limite à taxa de juros remuneratórios praticada pelas instituições financeiras, em empréstimos consignados contraídos por titulares dos benefícios previdenciários sob sua gestão.
A taxa de juros que sofre limitação por aquele ato normativo é, portanto, aquela que expressa a remuneração do capital emprestado ao consumidor.
Já o CET - Custo Efetivo Total constante da avença não corresponde a uma “taxa de juros”, e sua definição atual encontra-se encarecida na Resolução CMN Nº 4.881, de 23/12/2020.
O CET - Custo Efetivo Total corresponde ao custo total da operação de crédito contratada, nele se incluindo a taxa de juros contratada, tarifas, tributos, serviços de terceiros e outras despesas cobradas do cliente.
Percebe-se, assim, que a taxa de juros remuneratórios descrita no instrumento é apenas um dos elementos que compõem o custo efetivo total da operação de crédito, podendo incluir, até mesmo, serviços de terceiros e seguros contratados, valores que, muito embora financiados na mesma operação, não compõem o montante do empréstimo contraído pelo consumidor.
Nesse contexto, fica evidenciado que a limitação da taxa de juros instituída pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008 não pode recair sobre o custo efetivo total da operação de crédito (CET), mas apenas sobre a taxa de juros pactuada para remunerar o capital emprestado.
De acordo com o instrumento contratual (id. 109819302), há a previsão de cobrança de taxa efetiva de juros de 2,22% ao mês e 30,59% ao ano e de custo efetivo total de 2,34% ao mês e 32,51% ao ano.
A taxa de juros definida pela Instrução Normativa nº 28/2008 para as operações de empréstimos à época era limitada a 2,14% ao mês, conforme art. 13, II, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80/2015 (vigente de 17/08/2015 a 28/12/2017).
Portanto, foi cobrado do(a) consumidor(a) uma taxa de juros de 2,22 ao mês sem observar o limite máximo de 2,14% ao mês.
Os empréstimos consignados em benefício previdenciário apresentam maior segurança de adimplemento para as instituições financeiras e, por isso, possuem limites que não podem ser desconsiderados em prejuízo do consumidor.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PARÂMETROS DE COBRANÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
LIMITAÇÃO DA ALIQUOTA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) IV - No tocante aos contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento de beneficiários do INSS, tem incidência a Instrução Normativa do INSS de 2008, a qual limita a taxa de juros remuneratórios a serem praticados no período de sua vigência.
Todavia, ditos remuneratórios não se confundem com as taxas atinentes ao Custo Efetivo Total (CET), que engloba, além dos juros, outros encargos legalmente admitidos, nos termos da resolução do CMN nº 3.517/007, não possuindo, pois, delimitação pela supramencionada Instrução Normativa do INSS.
V - Recurso conhecido e não provido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.156982-1/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2024, publicação da súmula em 29/07/2024) No caso, é desnecessária a realização de perícia contábil para verificar a existência de abusividade, bastando a comparação entre as alíquotas previstas no normativo aplicável e no contrato em questão.
Em suma, quanto à taxa de juros remuneratórios está evidente a de cobrança abusiva a ensejar a busca pelo reequilíbrio contratual, mas não na extensão pretendida pelo autor, já que o limite dos juros incidente no caso é de 2,14% ao mês e não 1,80% ao mês.
Assim, o contrato deve ser revisado para limitar a taxa de juros remuneratórios a 2,14% ao mês.
Em consequência, os valores cobrados além dos efetivamente devidos devem ser devolvidos ao consumidor.
Porém, não há que se falar em repetição em dobro, pois o contrato objeto destes autos foi firmado antes da fixação da tese pelo STJ no julgamento do EAREsp n. 600.663/RS e do EREsp n. 1.413.542/RS, segundo a qual “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” Por por força de modulação temporal estabelecida pelo STJ, quando se trata de descontos indevidos efetuados com base em contrato anterior a 31/03/2021, data da publicação dos acórdãos dos referidos julgados, exige-se a demonstração de má-fé para a repetição de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), não estando comprovada a má-fé neste caso.
Além disso, a revisão do contrato sujeita à prescrição decenal como estabelecido acima, mas restituição respeita a prescrição quinquenal, na forma do art. 27 do CDC.
Por fim, quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, verifico que não há demonstração de dano moral indenizável, pois a simples cobrança de encargos abusivos não caracteriza, por si só, lesão a direitos da personalidade.
Inexiste nos autos prova de que o nome do autor foi negativado ou que sofreu privação patrimonial que configure dano extrapatrimonial.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DISTINTA DAS OPERAÇÕES.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (…) 4.
A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". 5.
A simples cobrança de valores abusivos, por si só, não se revela suficiente à configuração do dano moral, em especial quando realizada por meio de expediente despido de publicidade, não passando de meros dissabores. 6.
Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser mantidos, quando atendidos os requisitos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.320100-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 02/07/2025).
Destaquei. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A) determinar a revisão do contrato nº 562427535, celebrado entre as partes, para alterar a cláusula de fixação dos juros remuneratórios, limitando-os a 2,14% ao mês; B) condenar o réu a restituir ao autor, de forma simples, os valores decorrentes da diferença entre a quantia cobrada e a efetivamente devida, com base na taxa de juros limitada acima, em relação às parcelas vencidas nos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, cujo montante deve ser apurado em fase de liquidação.
Sobre o valor devido incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos desde a data dos respectivos descontos até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando incidirá apenas a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice inflacionário, até o efetivo pagamento.
Assim, resolvo o mérito com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência mínima do réu, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de 10% do valor da causa, ambas as verbas com exigibilidade suspensa, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Se interposto apelo, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Esperança-PB, data do registro eletrônico.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ROSSANDRO FERNANDES DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 06:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/03/2025 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/03/2025 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
06/03/2025 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 06/03/2025 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
03/02/2025 09:31
Recebidos os autos.
-
03/02/2025 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
03/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2024 09:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/02/2025 09:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
12/12/2024 21:18
Recebidos os autos.
-
12/12/2024 21:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
12/12/2024 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIRGINIO GOMES NETO - CPF: *58.***.*47-34 (AUTOR).
-
01/12/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
29/11/2024 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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