TJPB - 0803906-62.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/08/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803906-62.2025.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] PARTE PROMOVENTE: Nome: DANIEL ALVES Endereço: Rua Sargento Sarmento, 65, Bancários, SOUSA - PB - CEP: 58800-825 Nome: JOAQUIM DANIEL Endereço: Rua Sargento Sarmento, 65, Bancários, SOUSA - PB - CEP: 58800-825 Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL ALVES - PB18330, JOAQUIM DANIEL - PB7048, SYDNEI ALVES DANIEL JUNIOR - PE57820 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA LENI DINIZ CAMPOS Endereço: Benjamin Contant, 808, TABAJARA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: EMMANUELLE CAMPOS DINIZ RAFAEL Endereço: Benjamim Constant, Tabajara, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ALANA CAMPOS DINIZ FIGUEIREDO Endereço: Alvaro Azarias, 1261, Elpidio Costa, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: EMMANUEL CAMPOS DINIZ Endereço: Benjamim Constant, 808, Tabajara, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA Endereço: AV AMAZONAS, 290, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-140 DESPACHO Mais uma vez intime-se o exequente para que, em 5 dias, esclareça o seu pedido de emenda, já que há nos autos acordo firmado com o executado João Victor Fernandes.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
25/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 00:04
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803906-62.2025.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] PARTE PROMOVENTE: Nome: DANIEL ALVES Endereço: Rua Sargento Sarmento, 65, Bancários, SOUSA - PB - CEP: 58800-825 Nome: JOAQUIM DANIEL Endereço: Rua Sargento Sarmento, 65, Bancários, SOUSA - PB - CEP: 58800-825 Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL ALVES - PB18330, JOAQUIM DANIEL - PB7048, SYDNEI ALVES DANIEL JUNIOR - PE57820 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA LENI DINIZ CAMPOS Endereço: Benjamin Contant, 808, TABAJARA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: EMMANUELLE CAMPOS DINIZ RAFAEL Endereço: Benjamim Constant, Tabajara, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ALANA CAMPOS DINIZ FIGUEIREDO Endereço: Alvaro Azarias, 1261, Elpidio Costa, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: EMMANUEL CAMPOS DINIZ Endereço: Benjamim Constant, 808, Tabajara, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA Endereço: AV AMAZONAS, 290, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-140 DESPACHO O autor foi intimado para esclarecer se a presente ação se trata de execução ou ação de conhecimento, conforme despacho de determinação de emenda inicial, mas ainda não esclareceu.
Ainda, vê-se que, caso se trate de execução, o CPC veda, em seu art. 780, do CPC, o acúmulo de execuções contra devedores distintos.
E, no caso dos autos, obviamente, trata-se de devedores distintos, uma vez que se cobra honorários contratuais e de sucumbência.
Logo, deve emendar a inicial para executar apenas um devedor nesta ação, o que repercute, inclusive no valor da causa e nas custas.
Assim, intime-se o autor para corrigir os defeitos apontados, devendo observar o que dita o CPC, no prazo de 15 dias.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
18/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 20:00
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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11/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de catolé do rocha/pb DESPACHO NÚMERO DO PROCESSO: 0803906-62.2025.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] PARTE AUTORA: DANIEL ALVES e outros PARTE RÉ: MARIA LENI DINIZ CAMPOS e outros (3) A petição inicial conforme ora posta merece emenda.
Explico: O promovente nomina a peça de "Ação de Cobrança", por sua vez, a autuá-la distribuiu como "Execução de Título Extrajudicial".
Ainda, nos pedidos, requereu o "reconhecimento da ilegitimidade do advogado JOÃO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA para requerer honorários de sucumbência", sem que este, sequer, componha o polo passivo deste feito.
Ademais, pretende a cobrança de verba que obviamente não detém a parte promovida como titular, já que se trata de verba honorária, revelando-se eventual ilegitimidade passiva.
Assim, intime-se o promovente para emendar a petição inicial, corrigindo os equívocos apontados, pautando-se na Lei de regência, qual seja, o código de processo civil, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Catolé do Rocha/PB, 7 de agosto de 2025.
Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito -
07/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:05
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:51
Declarada incompetência
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06/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2025 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
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06/08/2025 13:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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