TJPB - 0801417-06.2022.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801417-06.2022.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por PEDRO ANIZIO DA SILVA, devidamente qualificado, por meio de advogado(a) constituído(a), em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial Na fase do cumprimento da sentença, a parte exequente elaborou os cálculos que entende como devido, tendo alcançado o valor de R$ 4.153,83 (quatro mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos) - ID nº 86109147 - Pág. 1/2.
Intimado, o executado não efetuou o pagamento do débito no prazo de 15 dias, motivo pel qual foi aplicada a multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC.
O exequente atualizou o débito tendo atingido a importância de R$ 7.894,99 (sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos).
Bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD – ID nº 92467720 - Pág. 1.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento da sentença sob a justificativa da ocorrência de nulidade nas intimações realizadas em nome da instituição financeira, cujo pleito foi indeferido, oportunidade em que foi determinada à remessa dos autos à Contadoria Judicial para realizar os cálculos.
Elaboração dos cálculos atualizados – ID nº 117304567 - Pág. 1.
Eis o breve relato.
Decido.
Diante da controvérsia existente entre as partes com relação ao valor realmente devido, os autos foram remetidos à contadoria judicial desta unidade judiciária que exerceu o seu mister, elaborando os cálculos de acordo com os juros e correção monetária descritos sentença/acórdão.
As partes, apesar de intimadas, não discordaram dos cálculos elaborados pelo Contador Judicial.
Nada existe para desprestigiar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, Órgão Auxiliar da Justiça, que goza de fé pública e legitimidade, militando em seu favor a presunção iuris tantum do exato cumprimento da norma legal.
Sobre o tema a jurisprudência tem firmado o seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO. 1.
Sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo Particular, determinando que o pagamento da quantia executada fosse feito nos termos dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 2.
Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem da presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário sentido. 3.
Havendo divergência entre os valores apresentados pelo Contador do Foro e aqueles encontrados pelas partes, deve ser prestigiado o entendimento de que as informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública, até que se prove em contrário sentido.
Precedentes. 4.
Honorários advocatícios, fixados pelo Juiz 'a quo' em R$ 1.000,00 (um mil reais), que se revelam razoáveis, sobretudo levando-se em consideração o trabalho desenvolvido na ação e o tempo despendido na causa.
Apelação improvida. (TRF 5ª Região - Processo AC 00040678620134058500; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho; Publicação: 08/01/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINARES. 1) Intempestividade.
Rejeição. 2) anulação da sentença.
Análise conjunta com o mérito.
Divergência entre a memória de cálculos apresentada pela apelante e pelo apelado.
Remessa a contadoria judicial.
Homologação dos cálculos 3 Apelação Cível nº 0001205-46.2018.815.0000 apresentados pela contadoria.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo. (TJPB; AC 0000354- 41.2011.815.0941; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 22/01/2014).
Diante do exposto, homologo os cálculos elaborados pela contadoria judicial, constante no ID nº 117304567 - Pág. 1., para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, fixando os créditos da seguinte forma: Valor cabível ao exequente - R$ 4.867,66.
Honorários advocatícios - R$ 3.149,66 Restituir ao Banco/executado - R$ 1.527,50.
INTIMEM-SE.
Após o decurso do prazo para a interposição recurso, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Intimação acerca de cálculos) Processo n.: 0801417-06.2022.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 315, parágrafo único, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a apresentação dos CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL NO ID 117304562, INTIMO AMBAS AS PARTES, a fim de que, querendo, se manifestem no prazo de 15(quinze) dias.
ARARUNA 2 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
07/11/2023 11:19
Baixa Definitiva
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07/11/2023 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2023 07:29
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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02/11/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 01/11/2023 23:59.
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01/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:06
Conhecido o recurso de PEDRO ANIZIO DA SILVA - CPF: *48.***.*34-62 (APELANTE) e provido
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26/09/2023 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 16:35
Juntada de Certidão de julgamento
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23/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 22:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2023 08:12
Conclusos para despacho
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27/07/2023 14:00
Juntada de Petição de cota
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29/05/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 10:52
Conclusos para despacho
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03/04/2023 10:52
Juntada de Certidão
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31/03/2023 20:11
Recebidos os autos
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30/03/2023 09:59
Recebidos os autos
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30/03/2023 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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