TJPB - 0801660-47.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:40
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0801660-47.2022.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelante: Condor S/A Indústria Química Advogado: Thiago Carlos de Carvalho – OAB/RJ 143.795 Apelados: Estado da Paraíba Representante: Procuradoria do Estado Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
COBRANÇA ANTES DE 4 DE ABRIL DE 2022.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Condor S/A Indústria Química contra sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada em face do Estado da Paraíba e do Auditor Fiscal-Chefe da SEFAZ/PB, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022.
Alegou-se ausência de lei complementar válida e desrespeito aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, previstos no art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal.
A sentença entendeu que a LC nº 190/2022 apenas regulamentou a EC nº 87/2015, afastando a necessidade de observância das anterioridades.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a exigência do ICMS-DIFAL pelo Estado da Paraíba no exercício de 2022, com base na LC nº 190/2022, à luz dos princípios constitucionais da anterioridade tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Suprema Corte, no julgamento do Tema 1093 da repercussão geral (RE 1.287.019 e ADI 5.469), firmou a tese de que a cobrança do DIFAL, com base na EC nº 87/2015, exige edição prévia de lei complementar. 4.
O STF modulou os efeitos da decisão para que a inconstitucionalidade das cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015 produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2022, ressalvando as ações judiciais em curso. 5.
A LC nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, atendeu à exigência de lei complementar, mas sua eficácia está condicionada ao respeito à anterioridade nonagesimal (90 dias) e, por analogia, à anterioridade anual. 6.
A própria LC nº 190/2022, em seu art. 3º, previu expressamente a observância da anterioridade nonagesimal, conforme o art. 150, III, “c”, da CF/88. 7.
O respeito à anterioridade anual também se impõe, dado que a LC nº 190/2022 instituiu nova regra matriz de incidência tributária, não podendo produzir efeitos no mesmo exercício financeiro de sua publicação. 8.
A cobrança do DIFAL pelo Estado da Paraíba somente é válida a partir de 4 de abril de 2022, em conformidade com o prazo da anterioridade nonagesimal. 9.
A restituição de valores pagos indevidamente não foi objeto de provimento, dado que não compatível com a via do mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança do ICMS-DIFAL com fundamento na Lei Complementar nº 190/2022 somente é válida a partir de 4 de abril de 2022, em observância à anterioridade nonagesimal. 2.
A LC nº 190/2022, ao instituir nova obrigação tributária, está sujeita também à anterioridade anual, impedindo a exigência do tributo no exercício de 2022 antes do prazo mínimo constitucional. 3.
A exigência do DIFAL antes de 4 de abril de 2022 é inconstitucional, nos termos do art. 150, III, “b” e “c”, da CF/1988.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; LC nº 190/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019, Tema 1093, Plenário, j. 24.02.2021; STF, ADI nº 5.469; TJ-PB, ApCiv nº 0812625-84.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 17.09.2024.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Condor S/A Indústria Química contra sentença proferida nos autos da ação anulatória ajuizada em face do Estado da Paraíba e do Auditor Fiscal-Chefe da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/PB), na qual se buscava a declaração de inexigibilidade do ICMS-DIFAL referente ao ano de 2022, sob fundamento de ausência de lei complementar válida e da inobservância das anterioridades nonagesimal e anual previstas no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, assentando que a LC nº 190/2022 teria meramente regulamentado matéria já prevista na EC nº 87/2015 e, por isso, dispensaria a observância das anterioridades.
Irresignada, a parte autora/apelante interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: 1) A LC nº 190/2022 criou nova obrigação tributária, sendo imperiosa a observância das anterioridades previstas constitucionalmente; 2) A cobrança do DIFAL no exercício de 2022 seria inconstitucional e violadora do princípio da legalidade tributária; 3) O STF já havia fixado, no julgamento do Tema 1093, que a cobrança do DIFAL dependeria da edição de lei complementar.
Os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, sob os seguintes fundamentos: 1) A LC nº 190/2022 apenas regulamentou a EC nº 87/2015, inexistindo instituição de novo tributo; 2) A aplicação da anterioridade somente se justificaria diante da criação de nova exação, o que não teria ocorrido; 3) Eventual interpretação em sentido diverso comprometeria o equilíbrio federativo e os orçamentos dos entes subnacionais.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o Relatório VOTO: Exmo.
Dr.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar as questões recursais suscitadas pelo apelante.
Como relatado, o ponto central da celeuma diz respeito à sistemática, adotada pelo Estado da Paraíba, de recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL).
De fato, entendo que a sentença merece modificação, conforme passo a expor abaixo.
Como é cediço, a EC 87/2015 regulamentou a divisão federativa do ICMS entre o estado de origem e o de destino.
Contudo, os Estados passaram a regular a matéria por meio do Convênio CONFAZ 93/2015 e passaram a dividir o ICMS.
Diante do erro de regulamentação do DIFAL para não contribuinte do ICMS, o Supremo Tribunal Federal, em 24 de fevereiro de 2021, concluiu o julgamento do RE nº 1.287.019, com repercussão geral (Tema nº 1093), e da ADI nº 5.469, tendo fixado a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” Trago à colação o teor da decisão proferida no julgamento: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Portanto, consoante se extrai da decisão proferida pela Suprema Corte, a Constituição Federal não permite a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS sem a prévia edição de lei complementar, motivo pelo qual restam inconstitucionais as cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015 do CONFAZ.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL).
OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
MERCADORIA DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
NORMA DISCIPLINADORA NÃO EDITADA.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1093.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DA MEDIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência, cujo objeto era a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao DIFAL-ICMS e ao Adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza. 2.
Nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil, os tribunais deverão observar, dentre outros, as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. 3.
Há manifesta identidade entre o objeto recursal e o Tema de Repercussão Geral n. 1.093 do Supremo Tribunal Federal, compreendido pela ADI n. 5.469 e o RE 1.287.019, cujo julgamento resultou na fixação da seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 4.
Não obstante promovida a modulação dos efeitos da decisão, para que a tese firmada somente pudesse repercutir a partir do exercício financeiro seguinte (2022), a Suprema Corte ressalvou de tal mitigação as ações judiciais em curso - o que justifica a incidência do precedente qualificado ao presente caso. 5.
Recurso conhecido e provido. “(TJDFT, Acórdão 1337221, 07067472120218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 12/5/2021). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - JULGAMENTO SUPERVENIENTE DE TESE VINCULANTE - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - POSSIBILIDADE - ICMS - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL (DIFAL) - NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - TEMA N° 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL - APLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM CURSO. 1.
Admite-se o manejo dos embargos de declaração com o objetivo de reajustar a decisão recorrida à jurisprudência vinculante superveniente.
Precedentes. 2.
A cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, nos termos da Emenda Constitucional n° 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar (Tema n° 1.093, STF). 3.
Os efeitos da modulação da decisão proferida no RE n° 1.287.019 não se aplicam às ações judiciais em curso.” (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.565558-2/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/0021, publicação da súmula em 19/05/2021).
Na ocasião houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do citado convênio, determinando-se que a decisão produza efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022).
A mesma solução foi aplicada em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão passou a produzir efeitos a partir do corrente ano.
Vejamos: “6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso”.
Ocorre que foi editada a Lei Complementar Federal nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final.
O art. 3º da citada lei, por sua vez, prevê que “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
Desde a edição da citada lei, no entanto, há divergência entre os operadores do direito sobre a possibilidade de a norma produzir efeitos ainda no ano de 2022, diante dos princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual.
A discussão, inclusive, já chegou no âmbito da Suprema Corte, - a quem competirá a eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022 -, tendo sido ajuizadas três Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre o tema: a) ADI nº 7.066 ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – ABIMAQ, postulando o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, vez que prevê apenas a anterioridade nonagesimal, não respeitando a anterioridade anual, conforme exige a Constituição; b) ADI nº 7.070, em que o Estado de Alagoas contesta a determinação de que a cobrança do tributo só será retomada três meses após a criação de um portal com as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias nas operações e prestações interestaduais (artigo 24-A, parágrafo 4º); c) ADI nº 7075, proposta pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos, requerendo a interpretação conforme a constituição ao art. 3º da LC 190/2022, de modo a observar quanto à produção dos efeitos, o disposto na alínea “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, ou seja, a produção de efeitos somente a partir de 01/01/2023.
A relatoria das ADI’S acima é do Exmo.
Min.
Alexandre de Morais, tendo proferido despacho, adotando o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999, o qual estabelece que, havendo pedido de medida cautelar, o relator, diante da relevância da matéria e do especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação de informações e manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
A própria LC nº 190/2022 previu expressamente que a sua produção de efeitos terá início após 90 (noventa) dias da publicação, em atenção a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, alínea “c”, da CF.
Além disso, entendo que a citada lei complementar deve observar o princípio da anterioridade anual ou geral, segundo o qual é vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.
A Suprema Corte declarou inconstitucional as cláusulas do Convênio ICMS 93/2015, que tratavam do DIFAL, de forma que as diretrizes implementadas pela LC 190/2022 instituem nova tributação, de forma que é imperiosa a aplicação também da anterioridade anual.
Outrossim, a referida lei, ao definir a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto, determinando que o contribuinte terá que recolher a diferença quando a alíquota interna foi maior que a alíquota interestadual, equivaleria a aumento do tributo, ensejando-se, dessa forma, a aplicação do princípio da anterioridade geral art. 150, III, “b”, da CF).
Outro ponto que merece destaque é o fato de que, pela leitura do próprio art. 150, III, “c”, da CF, é de rigor também observar o disposto na alínea “b” do mesmo dispositivo constitucional, o qual trata da anterioridade anual.
Vejamos algumas decisões: “TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1 .287.019/DF.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093).
CONVÊNIO ICMS Nº 93/2015.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INVALIDADE DO ICMS-DIFAL LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
ART. 150, III, ALÍNEAS B E C.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05.01.2022, ao instituir o ICMS-DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte, previu nova regra matriz de incidência de referido tributo, prevendo expressamente que a sua produção de efeitos terá início após 90 (noventa) dias da publicação, em atenção a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, alínea c da CF. 2.
Além disso, a Suprema Corte declarou inconstitucionais as cláusulas do Convênio ICMS 93/2015, que tratavam do DIFAL, de forma que as diretrizes implementadas pela LC 190/2022 instituem nova tributação, de forma que é imperiosa a aplicação também da anterioridade anual. 3.
A referida lei, ao definir a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto, determinando que o contribuinte terá que recolher a diferença quando a alíquota interna foi maior que a alíquota interestadual, equivaleria a aumento do tributo, ensejando-se, dessa forma, a aplicação do princípio da anterioridade geral art. 150, III, b, da CF. 4.
Pela leitura do próprio art. 150, III, c, da CF, é de rigor também observar o disposto na alínea b do mesmo dispositivo constitucional, o qual trata da anterioridade anual. 5.
Razão pela qual em virtude de sua publicação ter ocorrido em 05.01.2022, o ICMS-DIFAL (consumidor final não contribuinte) somente deverá ser cobrado no exercício financeiro seguinte, ou seja, a partir de 01 .01.2023”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08126258420228152001, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 17/09/2024). “DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE VIA MANDADO DE SEGURANÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Drogaria FS Ltda. contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado em face do Estado da Paraíba, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, bem como a repetição do indébito referente a valores pagos anteriormente.
A sentença concedeu parcialmente a segurança para suspender a exigibilidade do tributo, sem acolher o pedido de restituição dos valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do ICMS-DIFAL antes de 4 de abril de 2022 viola o princípio da anterioridade nonagesimal; (ii) estabelecer se é possível a restituição dos valores pagos a título de DIFAL por meio de mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.287.019 (Tema 1 .093), firmou o entendimento de que a cobrança do ICMS-DIFAL depende de lei complementar, sendo inválida a exigência com base apenas no Convênio CONFAZ nº 93/2015.
A publicação da Lei Complementar nº 190/2022 em 5 de janeiro de 2022 supriu a exigência legal fixada pelo STF, mas sua eficácia depende da observância do princípio da anterioridade nonagesimal, conforme expressamente previsto em seu art. 3º.
O STF, ao julgar as ADIs 7066, 7070 e 7078, confirmou a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, fixando que a cobrança do DIFAL somente é válida a partir de 4 de abril de 2022, afastando a aplicação do princípio da anterioridade anual.
A jurisprudência do STF e do STJ impede a utilização do mandado de segurança como meio processual para obter a repetição de indébito tributário, uma vez que tal medida requer dilação probatória incompatível com a via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cobrança do ICMS-DIFAL com base na Lei Complementar nº 190/2022 somente é válida a partir de 4 de abril de 2022, em respeito à anterioridade nonagesimal”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08159982620228152001, Relator.: Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, Data de Julgamento: 04/04/2022, 2ª Câmara Cível - publicado em 13/06/2025).
Desse modo, entendo que a exigência pelo Estado da Paraíba do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes com base na Lei Complementar nº 190/2022 somente é válida a partir de 4 de abril de 2022, em respeito à anterioridade nonagesimal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, reformando a sentença, para conceder a segurança no sentindo de determinar que o apelado se abstenha de exigir da parte impetrante o DIFAL, nas vendas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS em relação ao Estado da Paraíba, somente até o dia 04 de abril de 2022. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
20/08/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:28
Conhecido o recurso de CONDOR S/A INDUSTRIA QUIMICA - CNPJ: 30.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido em parte
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18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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03/07/2025 07:27
Recebidos os autos
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03/07/2025 07:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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