TJPB - 0807506-29.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:40
Decorrido prazo de EDUARDO CARNEIRO DE BRITO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:43
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos DECISÃO Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo nº 0807506-29.2025.8.15.0000 Oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Juiz (a): Kalina de Oliveria Lima Marques Apelante(s): Eduardo Carneiro de Brito Advogado(s): Dhelio Jorge Ramos Pontes – OAB/PB 10.624 Apelado(s): Ministério Público Estadual Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação Cível interposto por Eduardo Carneiro Brito, inconformado com a Sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face da Promotora de Justiça Carmem Eleonora da Silva Perazzo, no qual a Magistrada da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape denegou a segurança pleiteada.
Em suas razões recursais, disse que, na condição de então Prefeito Municipal de Mamanguape/PB, foi investigado no âmbito do Inquérito Civil nº 071.2018.000063, instaurado a partir de denúncia anônima, visando apurar supostos atos de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito.
Argumentou que a Promotora Substituta, Dra.
Juliana Salmito, após mais de dois anos de apuração infrutífera, determinou o arquivamento do procedimento, nos moldes do art. 16 da Resolução CPJ nº 04/2013, encaminhando os autos ao Conselho Superior do Ministério Público.
Asseverou que ao reassumir a titularidade da Promotoria, sem provocação do Conselho Superior e sem fato novo, a Promotora Dra.
Carmem Perazzo reabriu o inquérito, prosseguindo com investigações em manifesta usurpação de competência e ilegalidade funcional.
Por tais motivos, pugnou pela concessão do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da Sentença recorrida.
Em petição de Id. 34712213, o Apelante aditou as suas razões recursais para aventar a preliminar de prescrição.
Instada a se manifestar, a parte Recorrida refutou os argumentos do Recorrente (Id. 36345885). É o relatório.
DECIDO Em face da sistemática introduzida pelo art. 1.012 do Código de Processo Civil, a Apelação, terá, em regra, efeito suspensivo.
Todavia, em algumas hipóteses, a Sentença produzirá efeitos imediatamente após a publicação da Sentença.
Em razão disso, abriu-se a oportunidade de o Relator, nas hipóteses do § 1º, do citado art. 1.012 do CPC, mediante requerimento do Apelante, suspender a eficácia da Sentença, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do Recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação, conforme disciplinado no § 4º do mesmo artigo. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Dessarte, fazendo a análise da matéria, não vislumbro relevantes os argumentos expostos pelo Autor/Apelante, mormente, no tocante à possibilidade de ocorrência de perigo de dano grave ou de difícil reparação, eis que a Sentença denegatória do Mandado de Segurança impetrado pelo Recorrente não produz nenhum efeito jurídico que possa lhe causar prejuízo imediato, pois apenas examinou a questão acerca de possibilidade de a Promotora Titular com atuação perante a 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape reabrir o inquérito civil para fins de futuro ajuizamento de Ação de Improbidade Administrativa.
Ressalto, que nesta fase processual específica, o Relator encontra-se autorizado a fazer o exame sob a ótica de se é ou não possível a parte Recorrente aguardar o julgamento do mérito recursal sem suportar prejuízos extraordinários ou insuperáveis, seja sob o aspecto econômico/material ou jurídico, de modo que não possa esperar a formação do contraditório recursal, possibilitando o aprimorando do debate, mormente, diante da determinação expressa do art. 10 do CPC.
Nessa senda, não conheço a alegação de prescrição aventada na petição de Id. 34712213, tendo em vista que a mesma questão foi posta na Primeira Instância como se pode notar da petição de Id. 112285923, de modo que descabe a esta Relatoria enfrentar o tema antes de a Juíza “a quo” sob pena de supressão de instância.
De toda forma, impende ressaltar que a concessão ou denegação da liminar não implica, necessariamente, na antecipação do seu julgamento, uma vez que a Decisão poderá ser reformada, quando do pronunciamento final da Câmara sobre a Apelação Cível.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível interposta pelo Autor/Apelante.
Serve esta Decisão como Ofício para fins de comunicação ao Juízo de Origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado eletronicamente.
VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
01/08/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:48
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 11:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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27/06/2025 23:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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26/06/2025 12:52
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
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18/06/2025 20:05
Conclusos para despacho
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18/06/2025 20:05
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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18/06/2025 20:04
Declarada suspeição por FRANCISCO SERAPHICO FERRAZ DA NOBREGA FILHO
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18/06/2025 20:04
Determinada a redistribuição dos autos
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18/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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18/06/2025 11:51
Declarada suspeição por MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO
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16/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:10
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
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16/04/2025 20:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2025 06:58
Conclusos para despacho
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15/04/2025 06:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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