TJPB - 0801265-07.2018.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:01
Juntada de Petição de cota
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02/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801265-07.2018.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução contra a fazenda pública em que consta requisição de pequeno valor (RPV), na qual não consta determinação de sequestro nos autos.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes até o pagamento, quando os autos devem retornar conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV: Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou silente a comunicação de pagamento, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP, manifestando-se sobre a sua não intervenção ou decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois meses), deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo proceder-se ao sequestro via Sisbajud.
Havendo o sequestro nos autos deverá ser mantida, com a transferência dos valores para conta judicial, intimando-se a Fazenda Pública, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Assim, intimem-se as partes desta decisão de sequestro imediatamente (prazo de 30 dias), a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC, bem como vistas ao MP concomitantemente no prazo de 15 (quinze) dias.
Passada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte e advogado.
Acaso juntado o contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo-se alvará próprio em favor do advogado, até o percentual de 30%, a título honorários contratuais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
07/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
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18/08/2024 04:21
Juntada de provimento correcional
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03/06/2024 11:20
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:31
Juntada de Ofício
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15/11/2023 19:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/06/2023 13:24
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
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16/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 23:00
Conclusos para despacho
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18/05/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/03/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 10:43
Conclusos para despacho
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28/09/2021 12:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/09/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 23:24
Conclusos para despacho
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02/09/2021 18:21
Recebidos os autos
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02/09/2021 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2021 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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16/03/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 10:19
Conclusos para despacho
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24/02/2021 22:07
Transitado em Julgado em 15/06/2020
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11/05/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 11:19
Juntada de Petição de comunicações
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20/04/2020 20:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 10:01
Julgado procedente o pedido
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28/01/2020 08:28
Conclusos para julgamento
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07/12/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 06:26
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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12/12/2018 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2018 21:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/09/2018 09:32
Conclusos para despacho
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23/08/2018 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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