TJPB - 0826451-75.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 05:22
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0826451-75.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: SABATA CAVALCANTI PIRES RÉU: REU: LUIZ CARLOS DE FREITAS RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 1 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/09/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 03:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE FREITAS em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 07:56
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0826451-75.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Vizinhança] AUTOR: SABATA CAVALCANTI PIRES Advogado do(a) AUTOR: LARISSA MACEDO DE SA - PB13750 REU: LUIZ CARLOS DE FREITAS Advogado do(a) REU: EUSTACIO LINS DA SILVA - PB8845 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
01/08/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 21:01
Conclusos para despacho
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08/07/2025 21:01
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2025 15:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/06/2025 14:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/06/2025 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 17:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE FREITAS em 21/05/2025 12:00.
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23/05/2025 17:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE FREITAS em 21/05/2025 12:00.
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19/05/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 18:52
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/06/2025 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/05/2025 22:16
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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