TJPB - 0800821-54.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:59
Decorrido prazo de CASSIANO CARLOS DA SILVA BRITO em 02/09/2025 23:59.
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18/08/2025 22:04
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800821-54.2024.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de pedido formulado pelo executado CASSIANO CARLOS DA SILVA BRITO, de desconstituição de penhora online, tendo em vista que a constrição teria recaído sobre verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família e sobre ativos financeiros existentes em conta bancária em valor inferior a quarenta salários mínimos. (id. 114330849) Manifestação do exequente. (id. 115459391) É O BREVE RELATO.
DECIDO: Analisando-se o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores acostado em id. 113655879, resta demonstrado que o valor bloqueado, via SISBAJUD, de fato, recaiu sobre valores inferiores a quarenta salários mínimos, que constavam em conta bancária de titularidade do Executado.
O art. 833, inciso X, do CPC, dispõe que: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Entretanto, na situação dos autos, não restou demonstrado pelo executado que a quantia bloqueada estava depositada em conta poupança.
Ademais, não se pode olvidar que a impenhorabilidade é a exceção.
A regra, como é cediço, é a penhora dos bens do devedor.
De outro lado, não restou comprovado nos autos que os valores constritos na conta do executado, em específico, são utilizados para prover o seu sustento e de sua família.
Sim, não há qualquer prova no sentido de que os valores penhorados se inserem na situação prevista no art. 833, IV, do CPC.
Desse modo, não demonstrado pelo executado que a quantia bloqueada estava depositada em conta poupança e que os valores constritos na conta, em específico, são utilizados para prover o seu sustento e de sua família, a manutenção da constrição de valores na conta do executado é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de id. 114330849.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada pelo exequente.
Caso necessário, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à expedição do alvará.
Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha atualizada do débito, constando a dedução dos valores recebidos, e para indicar outros bens do executado passíveis de penhora.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
08/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:29
Indeferido o pedido de CASSIANO CARLOS DA SILVA BRITO - CPF: *15.***.*04-82 (REU)
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03/07/2025 08:11
Conclusos para despacho
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01/07/2025 20:35
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 01:10
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:06
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/05/2025 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2025 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 07:29
Conclusos para despacho
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20/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:05
Outras Decisões
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16/05/2025 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
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15/05/2025 05:53
Decorrido prazo de CASSIANO CARLOS DA SILVA BRITO em 13/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/02/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 09:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/09/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:39
Processo Desarquivado
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23/07/2024 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 11:22
Determinado o arquivamento
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10/06/2024 09:24
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:23
Desentranhado o documento
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10/06/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 08:16
Processo Desarquivado
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06/05/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 10:07
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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06/05/2024 09:48
Homologada a Transação
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26/04/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/04/2024 08:50
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/04/2024 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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22/04/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:21
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 26/04/2024 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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25/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
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23/03/2024 22:49
Recebidos os autos.
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23/03/2024 22:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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22/02/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Procuração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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