TJPB - 0816908-48.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:26
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 07:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/08/2025 01:26
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0816908-48.2025.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Modificação ou Alteração do Pedido] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 EMBARGADO: RESERVA JARDIM AMERICA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar em Embargos de Terceiro, relacionado aos autos 0862176-96.2023.8.15.2001, no sentido de “suspender os atos constritivos em andamento no processo de execução, bem como iminente leilão, vez que já houve a indicação de leiloeiro, conforme decisão anexa, impedindo que eventual arrematação se torne perfeita ou outros atos que tirem a propriedade do Embargante, deferindo a manutenção da posse em favor do Banco do Brasil S/A”.
Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na petição inicial.
Na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, qual perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Verifica-se dos autos originais (0862176-96.2023.8.15.2001) que estes aguardam intimação da exequente a respeito de petição juntada pela executada, de modo que ainda não foram realizadas outras diligências que encaminhassem o bem à hasta pública.
Percebo, assim, necessária a instrução processual, que se dá com a instauração do contraditório e ampla defesa.
Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA / MANDADO.
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
06/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 03:25
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:53
Expedição de Carta.
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15/07/2025 23:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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