TJPB - 0821978-46.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:42
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0821978-46.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILSON CARDOSO DE OLIVEIRA EXECUTADOS: CLAUDIO GERMANO DE OLIVEIRA BATISTA, MARIA LIZIANE GUILHERME DE ALMEIDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por NILSON CARDOSO DE OLIVEIRA em face de CLAUDIO GERMANO DE OLIVEIRA BATISTA e MARIA LIZIANE GUILHERME DE ALMEIDA.
Narra a parte autora que no dia 20/03/2024, celebrou contrato de empréstimo com os executados, os quais se comprometeram a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e deram em garantia um automóvel Strada de placas SKY7E96, avaliada em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) Diante disso, alega o promovente que os devedores se encontram em débito, razão pela qual ajuizou a presente ação, procedendo com o pagamento das custas. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 783 do C.P.C., “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
A parte autora ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial consubstanciada no contrato de ID: 111332613.
Em que pese a existência do referido título, este não possui caráter executivo, uma vez que não observa a forma prevista no artigo 784, III do C.P.C.: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas Ou seja, não possuindo o contrato juntado a assinatura das testemunhas, não lhe é atribuído o caráter executivo, portanto, impossível a tramitação do feito conforme requerido pela parte autora.
Assim sendo, nos termos do artigo 10 do C.P.C., INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca da ausência de exequibilidade do título que consubstancia a presente ação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/08/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:29
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2025 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/05/2025 15:22
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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17/05/2025 22:54
Conclusos para despacho
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15/05/2025 07:43
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/05/2025 11:01
Declarada incompetência
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14/05/2025 11:01
Determinada a redistribuição dos autos
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13/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:21
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 11:24
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/04/2025 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 20:20
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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