TJPB - 0800674-81.2025.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800674-81.2025.8.15.0031 Origem : Vara Única da Comarca de Alagoa Grande Relator : Exmo Des.
Aluízio Bezerra Filho Apelante : Banco Bradesco S.A Advogado : Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A Apelado : Leonor de Araujo Ferreira de Oliveira Advogado : Geova da Silva Moura - OAB PB19599-A; Jussara da Silva Ferreira - OAB PB28043-A; Matheus Ferreira Silva - OAB PB23385-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA-SALÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL AFASTADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de proventos de aposentadoria, determinando o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos e o pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de tarifas bancárias sobre conta-salário sem autorização expressa do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, conforme entendimento consolidado do TJ/PB e do STJ, bastando a existência de resistência da instituição financeira à pretensão da parte autora.
A responsabilidade do banco é objetiva nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC, sendo necessária a comprovação de contratação expressa para autorizar a cobrança de tarifas em conta-salário.
A instituição financeira não apresentou nos autos contrato válido que comprove a autorização da autora para adesão ao pacote tarifário, o que torna ilegítimos os descontos realizados.
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central veda a cobrança de tarifas essenciais em contas de depósitos destinadas ao recebimento de proventos, salvo expressa contratação de serviços adicionais.
A restituição em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez caracterizada a cobrança indevida e a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.
A existência de descontos indevidos, por si só, não configura dano moral, devendo haver demonstração de abalo concreto à honra ou imagem do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto.
O mero aborrecimento decorrente de cobranças bancárias de pequena monta, sem agravantes, não é suficiente para justificar a reparação por danos morais, conforme entendimento reiterado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias sobre conta-salário sem autorização expressa do consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro dos valores descontados.
A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a contratação válida de pacote de serviços tarifados em conta destinada ao recebimento de proventos.
A cobrança indevida de valores de pequena monta, desacompanhada de circunstâncias agravantes ou comprovação de dano concreto, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 3º, 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; Resoluções BACEN nºs 3.402/2006, 3.424/2006, 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.02.2017, DJe 13.03.2017; STJ, AgInt-AREsp 2.149.415/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 01.06.2023; TJ/PB, ApCiv 0800904-28.2023.8.15.0441, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; TJ-AM, ApCiv 0603765-75.2019.8.04.0001, Rel.
Desa.
Joana dos Santos Meirelles, 1ª Câmara Cível, j. 29.04.2020.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
A sentença de primeiro grau, acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, condenando o banco apelante ao cancelamento da cobrança de tarifas bancárias sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de proventos de aposentadoria, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Irresignado, o Banco Bradesco interpôs recurso de Apelação, alegando, em síntese, ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir, pela ausência de tentativa de solução administrativa; natureza de conta corrente, e não conta salário, com utilização de serviços bancários facultativos pela autora, autorizando a cobrança de tarifas; ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral indenizável; se mantida a restituição, que seja em valor simples, por ausência de má-fé.
Contrarrazões ofertadas ( ID. 35947343).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses do art. 178, I a III, do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho (Relator) Inicialmente, registro que foram observados os pressupostos de admissibilidade recursal.
Da preliminar de ausência de interesse de agir A alegação de ausência de pretensão resistida não prospera.
Consta nos autos que a autora chegou a apresentar requerimento administrativo, ainda que de forma simplificada, buscando a solução do litígio, o que demonstra resistência da instituição financeira.
Ademais, mesmo que não houvesse requerimento, é pacífico o entendimento de que a ausência de prévia tentativa de solução administrativa não afasta o interesse de agir.
Neste sentido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO NEGADA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. “Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.” (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer do Apelo e lhe dar provimento. (0800904-28.2023.8.15.0441, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2025).
Assim rejeito a preliminar.
Mérito A controvérsia da presente demanda cinge-se à suposta má prestação de serviço praticada pelo banco recorrente, em virtude de desconto de tarifas em conta-salário da autora.
Após o trâmite regular do processo, sobreveio a sentença ora guerreada que, conforme relatado, julgou parcialmente procedente a demanda. É contra esta decisão que se insurge o réu. 1.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Primeiramente, importante ressaltar que a relação existente entre os litigantes é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição bancária caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independente da apuração da culpa, salvo se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.
Eis os preceptivos legais: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
E, Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; § 2º.
Omissis; § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Tal questão, inclusive, já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
De fato, conforme se depreende dos dispositivos acima, o fornecedor dos serviços responde, independentemente da observância de culpa, pela deficiência na prestação de serviços e pela reparação dos danos causados aos consumidores. É sabido que a cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços é revestida de legalidade, em contraprestação aos serviços prestados pela instituição financeira para manutenção da conta, todavia a conta bancária indicada pela autora/apelada, conforme consta dos autos, é de natureza salário, destinada ao depósito de proventos de aposentadoria, o que a torna submetida a regime normativo próprio, especialmente as Resoluções BACEN nº 3.402/2006, 3.424/2006 e 2.718/2000, que vedam expressamente a cobrança de tarifas por serviços relacionados à movimentação dessa conta, salvo contratação formal e inequívoca de serviços adicionais.
Malgrado a instituição bancária sustente acerca da legalidade dos débitos, em virtude de contrato firmado entre as partes, tal alegação não se sustenta, uma vez que o banco não logrou demonstrar, nos autos, a existência de autorização expressa e específica da consumidora para adesão a qualquer pacote tarifário.
Ausente a prova inequívoca de contratação válida, presume-se a ilegalidade dos descontos, nos termos do art. 14 do CDC e jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais os extratos bancários anexados aos autos evidenciam que a movimentação financeira da parte autora/apelada se restringe ao recebimento de seus proventos de aposentadoria do INSS e aos saques integrais subsequentes.por tanto a conta em questão é uma "conta salário" ou "conta benefício", destinada exclusivamente ao crédito de seus proventos e à posterior retirada dos valores.
Com efeito, era ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor obteve ciência de que os referidos descontos seriam realizados, bem como a sua anuência.
Assim é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Sendo assim, vislumbro que o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação da tarifa questionada, eis que não junta nenhum contrato válido com anuência da requerente.
Daí por que a referida cobrança deve ser considerada indevida.
Além disso, a título de reforço argumentativo, necessário registrar que o demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar cabalmente que os serviços utilizados pela autora extrapolaram aqueles que devem ser fornecidos gratuitamente pela instituição financeira às pessoas naturais, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, especialmente porque a alínea “j” do referido dispositivo veda expressamente a cobrança pela “prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos”.
Confira-se o teor da aludida norma: “Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;” Mediante tal cenário, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, cabendo, portanto, a restituição do indébito.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência de Tribunal Pátrio: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A instituição financeira não acostou ao feito o contrato firmado entre as partes, sendo imperioso o reconhecimento da ausência da contratação do pacote de serviços.
Assim, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados devem ser declarados inexistentes, bem como restituídos em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 2.
Em relação ao dano moral, a quantia fixada se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pelo Autor e, ao mesmo tempo, para desencorajar a repetição da conduta ilícita da Apelante. (TJ-AM - Apelação Cível nº 0603765-75.2019.8.04.0001, Relatora Desa.
Joana dos Santos Meirelles; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/04/2020; Data de registro: 29/04/2020) (grifei).
Sendo assim, tenho que a sentença merece ser mantida nesse ponto. 2.
Dos danos morais No que diz respeito ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores referentes a contratos cuja regularidade não foi comprovada, em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável.
No entanto, na hipótese em estudo, embora a autora receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, além de ínfimos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral.
Com efeito, considerando a situação apresentada, tenho que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, assim, considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Acerca do assunto, colaciono as decisões abaixo, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMULADA.
DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ORIGEM.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.149.415; Proc. 2022/0179488-5; MG; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 01/06/2023)” Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente.
Com essas considerações, REJEITO A PRELIMINAR e no mérito DOU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO, para afastar os danos morais.
Mantidas as demais cominações da sentença.
Outrossim, deixo de majorar os honorários advocatícios, por já terem sido fixados, no seu patamar máximo. É como voto.
DES.
ALUÍZIO BEZERRA FILHO RELATOR -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
16/07/2025 06:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/07/2025 06:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2025 16:59
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
16/06/2025 11:59
Expedição de Carta.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:40
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 08:40
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:22
Decorrido prazo de LEONOR DE ARAUJO FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:21
Decorrido prazo de LEONOR DE ARAUJO FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 20:08
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONOR DE ARAUJO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*25-20 (AUTOR).
-
26/02/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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