TJPB - 0819575-90.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2025 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 03:40
Decorrido prazo de JONATHAN GOMES DA SILVA NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 08:00
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0819575-90.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prestação de Serviços] Polo ativo: AUTOR: JONATHAN GOMES DA SILVA NASCIMENTO Polo passivo: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
O autor apresentou embargos de declaração apontando erro material no julgado retro.
Argumenta que houve equívoco no dispositivo da sentença, uma vez que foi determinado o restabelecimento da conta da parte autora na rede social FACEBOOK, quando, na realidade, a demanda foi proposta com a finalidade de restituição do acesso à conta na rede social INSTAGRAM.
Aponta, ainda, que, embora o FACEBOOK figure no polo passivo da ação, tal circunstância se justifica pelo fato de este ser o administrador da plataforma INSTAGRAM.
Assiste razão ao embargante.
Com efeito, verifica-se que houve erro material no dispositivo da sentença, pois foi mencionada a rede social FACEBOOK, quando o pedido do autor se restringia ao restabelecimento do perfil na plataforma INSTAGRAM.
Do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o erro material apontado e retificar o dispositivo da decisão com a seguinte determinação: "(...) Diante do exposto, com lastro no art. 487, I e art. 490 do CPC c/c art. 38 da Lei 9099/95, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelos Autores para: I – DETERMINAR que a Parte Acionada restabeleça o acesso da parte autora ao seu perfil na rede social INSTAGRAM, usuário acessível através do link: “@Dormir Não Dá XP / Memes de RPG”, no prazo de 48 horas, a contar do recebimento da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, nos termos do artigo 52, V, da Lei 9099/95, limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...)" Ficando inalterados os demais termos da sentença.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para julgamento.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
02/08/2025 04:39
Decorrido prazo de JONATHAN GOMES DA SILVA NASCIMENTO em 30/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2025 11:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/07/2025 07:47
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 07:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:26
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 12:14
Juntada de Projeto de sentença
-
09/07/2025 12:35
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/07/2025 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/07/2025 08:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
07/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/06/2025 07:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 02:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
02/06/2025 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/07/2025 08:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
29/05/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846343-67.2025.8.15.2001
Joao Pessoa Cart do 6 Of Reg de Imoveis ...
Joao Santos Targino
Advogado: Ana Lucia Pedrosa Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2025 10:25
Processo nº 0829500-47.2024.8.15.0001
Grazyelle Ancelmo da Silva
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2024 09:49
Processo nº 0838450-45.2024.8.15.0001
Eliane Pereira da Silva
Banco Inter S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 11:12
Processo nº 0821394-18.2021.8.15.2001
Hughes Telecomunicacoes do Brasil LTDA.
Autarquia de Protecao e Defesa do Consum...
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 09:54
Processo nº 0819575-90.2025.8.15.0001
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Jonathan Gomes da Silva Nascimento
Advogado: Tulio Manuel Maia Guimaraes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2025 15:16