TJPB - 0801480-03.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 10:49
Juntada de Petição de mandado
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12/08/2025 07:47
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801480-03.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Revisão] AUTOR(S): Nome: ADRIANO TEIXEIRA DAMASCENA Endereço: Sítio Lagoa de Dentro, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 RÉU(S): Nome: LARISSA BEZERRA DE ARRUDA Endereço: Rua Miguel Luiz, 616, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: P.
G.
T.
D.
A.
Endereço: Rua Miguel Luiz, 616, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DECISÃO Vistos, etc.
Da gratuidade judiciária.
Defiro a gratuidade para todos os atos do processo.
Das intimações.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
As partes serão cientificadas para o comparecimento através de seus procurados constituídos nos autos.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência.
As partes assistidas pela Defensoria Pública deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento.
Intime-se as partes desta decisão por seus advogados constituídos nos autos.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, esta deverá ser intimada via expediente do sistema PJE e a a parte intimada pessoalmente.
As partes devem comparecer para audiência acompanhadas de seus representantes, advogados ou defensores.
A parte autora fica advertida que o seu não comparecimento implicará em extinção da ação na forma do art. 7º da Lei n.º 5.478/68.
Do presente feito.
Trata-se de Ação de REVISÃO DE ALIMENTOS.
O autor, ao pedir a revisão de alimentos, afirma que teve redução da sua capacidade financeira, informando que não possui emprego.
Entretanto, a parte autora deixou de informar se possui outro tipo de ocupação ou renda, como mantém a sua subsistência, além das demais despesas que possui que estejam limitando a sua capacidade contributiva acerca da pensão.
A situação do caso concreto poderá ser demonstrada no caso em julgamento no decorrer da instrução.
Nesse sentido, o requerimento do autor não pode ser atendido neste momento através de liminar.
DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá entrar procurar a sala de atendimento no fórum.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A audiência de conciliação será realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do Gabinete Virtual.
A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FICA DESIGNADA PARA O DIA INDICADO ABAIXO.
DIA: 07 / 10 / 2025 às 08 : 00 hs.
Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/cejuscjacarau Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: cay-jtac-efj Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 011 4560-8094.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 689 839 116# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do ZOOM acessível por meio de aplicativo/programa.
Da citação e advertências.
Citem-se/Intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação designada.
O réu deverá, ainda, ser advertido de que se não comparecer na audiência de conciliação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 7º da Lei n.º 5.478/68.
O réu poderá entrar em contato com o Fórum de Jacaraú pelo telefone (083) 3295-1074 ou (083) 99144-8514 (WhatsApp) e obter informação de como participar da videoconferência ou como receber auxílio da Defensoria Pública.
Realizada a audiência e não havendo acordo, inicia-se o prazo de 15 dias para oferecimento de contestação independentemente de nova intimação.
Recomendações sobre a citação.
Caso a parte promovida seja órgão público, empresa de médio ou grande porte, deverá ser, inicialmente, tentada a citação via expediente do sistema PJE.
Apenas, se a parte promovida não estiver habilitada para receber citação via sistema, é que deverá ser realizada a citação por outro meio.
No cumprimento da citação pelo correio, que fica desde já deferida, a escrivaninha deverá atentar para o que estabelece o art. 248 do CPC.
Não sendo o caso de citação pelo correio, expeça-se o mandado de citação.
Caso o promovido resida em outra comarca a citação poderá se dar por carta precatória conforme as peculiaridades do endereço.
No caso da parte promovida residir em outra Comarca e esteja impossibilitado de viajar para comparecer neste juízo, poderá apresentar contestação diretamente no sistema PJE, apresentando proposta escrita de conciliação se desejar, requerendo, se for o caso, sua inquirição por carta precatória.
Caso o mandado, carta de citação ou carta precatória não seja cumprida por deficiência de endereço, a parte promovente deverá ser intimada, por seu advogado, para prestar esclarecimento sobre o endereço, renovando-se a citação na forma requerida, se for o caso.
Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública, tal intimação deverá ser feita diretamente a parte autora, por mandado com a advertência de que, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC, se não der andamento ao feito no prazo de 30 dias, será decretada a extinção do processo sem julgamento do mérito.
A Defensoria deverá ser cientificada após a intimação, podendo se manifestar no mesmo prazo, observada a contagem em dobro nos termos do art. 186 do CPC.
Caso o advogado não se manifeste no prazo de 30 dias, o autor deverá ser intimado pessoalmente, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC para promover o andamento do feito em 05 dias sob pena de extinção do feito.
A diligência de citação deverá ser renovada tantas vezes quanto necessário, caso haja requerimento nesse sentido com indicação de novo endereço.
Providências para o pagamento.
Junto com a citação, o promovido será intimado para efetuar o pagamento diretamente a parte ou mediante depósito judicial.
Para o caso de depósito judicial, o devedor deverá dirigir-se a uma agência bancária, e proceder ao depósito fazendo referência ao número deste processo, a este juízo e as partes da ação, independentemente de ofício ou autorização judicial, fazendo juntar aos autos cópia do comprovante bancário, devendo o valor ser imediatamente liberado por alvará em favor da parte autora.
As guias de depósito judicial poderão ser impressas no site do Banco do Brasil, logo abaixo na página inicial, nas opções de "Produtos e Serviços" escolher a opção “setor público”, depois escolher a opção “judiciário”, escolhendo a opção DEPÓSITO JUDICIAL, logo em seguida escolhendo a opção (Emissão Guia/ID Depósito Judicial).
A parte deverá escolher a opção “Estadual” e “primeiro depósito” ou “depósito em continuação” conforme o caso.
Esclarecendo que é desnecessário preencher o nº da guia.
Preencher os dados e imprimir a guia para pagamento.
Caso o promovido, ao tomar conhecimento desta decisão, requeira, por seu advogado, a indicação de conta para depósito dos alimentos, independentemente de nova conclusão, a parte autora, ou seu representante legal, deverá intimada para indicar conta bancária para o recebimento dos alimentos.
Caso a parte autora informe não possuir conta em banco, deverá comparecer a uma agência bancária munida da documentação pertinente (comprovante de endereço, documento de identidade e CPF) e providenciar a abertura de conta gratuita na forma do art. 2º da Res.
Banco Central do Brasil nº 3.518/2008 com redação dada pela Res.
Banco Central do Brasil n.º 3.919/2010, servindo a presente decisão como autorização/determinação para abertura de tal conta.
Sobre o detalhamento do endereço.
Diante das justificativas apresentadas pelos oficiais para os casos de não localização dos endereços, apresentamos algumas sugestões que, se aceitas, podem reduzir a ocorrência de diligências infrutíferas por não localização de endereço. 1.
Coordenadas GPS no formato geodésico. 2.
Coordenadas GPS no formato geodésico decimal. 3.
Link para o endereço, obtida em aplicativos gratuitos com Google Maps. 4.
Indicação de rua de esquina. 5.
Indicação de rua transversal próxima. 6.
Indicação de duas ruas transversais que delimitem o endereço (entre as ruas). 7.
Imagem da fachada do imóvel (que pode ser obtida via Google Maps ou diretamente pela parte). 8.
Ponto de referência. 9.
Telefone da parte - Informação mais importante.
Jacaraú, 1 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
07/08/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 09:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/10/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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07/08/2025 09:16
Recebidos os autos.
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07/08/2025 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
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07/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2025 18:02
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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