TJPB - 0801223-29.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0801223-29.2024.8.15.2003 RECORRENTE: MARIA LIMA DA CONCEICAO, LOGMAIS LOGÍSITICA LTDA--Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A Advogado do(a) RECORRENTE: ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA - RN2752 RECORRIDO: LOGMAIS LOGÍSITICA LTDA, MARIA LIMA DA CONCEICAO-Advogado do(a) RECORRIDO: ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA - RN2752 Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A RELATOR: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que o Recurso Extraordinário atravessado nos autos foi tempestivo, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s)recorrida(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, intimar o Ministério Público para suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, 1 de setembro de 2025 .
ANA HELENA DA SILVA CANDEIA Técnica Judiciária -
29/08/2025 10:05
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/08/2025 01:03
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSOS INOMINADOS Nº: 0801223-29.2024.8.15.2003 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: FALHA DE SEGURANÇA INTERNA - DANO MORAL 1º RECORRENTE: LOGCRED TECNOLOGIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. – LOGMAIS (ADVOGADO: BEL.
MÁRCIO PEREZ DE REZENDE, OAB/PB 20.402-A) 2ª RECORRENTE: MARIA LIMA DA CONCEIÇÃO (ADVOGADO: BEL.
ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA, OAB/RN 2.752) 1º E 2º RECORRIDOS: OS MESMOS 3º RECORRIDO: BANCO DO BRASIL (ADVOGADO.
BEL.
WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PB 17.314-A) ACÓRDÃO RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS POR UM DOS PROMOVIDOS E PELA AUTORA – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA CORRENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – FORTUITO INTERNO – SAQUE DE QUANTIA SUPERIOR A r$ 1.300,00 – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE E DE UM DOS PROMOVIDOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL E REFORMA PARCIAL PARA RECONHECER O DANO MORAL – RECURSO DO PROMOVIDO IMPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Recursos Inominados acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO PROMOVIDO e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) SENTENÇA: ID 31162304 RAZÕES DA PRIMEIRA RECORRENTE (LOGMAIS LOGÍSTICA LTDA.): ID 31162308 RAZÕES DA SEGUNDA RECORRENTE (MARIA LIMA DA CONCEIÇÃO): ID 31162311 CONTRARRAZÕES DO SEGUNDO RECORRIDO (MARIA LIMA DA CONCEIÇÃO): ID 31162318 CONTRARRAZÕES DA PRIMEIRA RECORRENTE (LOGMAIS LOGÍSTICA LTDA.): ID 31162314 CONTRARRAZÕES DO TERCEIRO RECORRIDO (BANCO DO BRASIL): não apresentou.
Conheço de ambos os recurso por atenderem aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada quanto ao pedido de ressarcimento do valor indevidamente sacado da conta da autora, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte promovida recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Ressalto que não assiste razão à recorrente LOGMAIS ao sustentar que o saque impugnado foi regularmente efetuado com o uso do cartão e senha da autora, de modo a afastar sua responsabilidade.
Isso porque não produziu nenhuma prova eficaz de que o valor foi retirado pela própria recorrente ou por terceiro autorizado por ela.
A mera afirmação de que a operação foi realizada com cartão e senha não é suficiente para demonstrar a regularidade da transação, tampouco para comprovar a ausência de defeito na prestação do serviço.
O ônus de provar a legalidade do saque, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, recai sobre a fornecedora do serviço.
No tocante ao recurso da autora, verifica-se que houve o saque de quantia no valor de R$ 1.393,04, o que não pode ser considerada pequena, o que impacta no orçamento, ainda mais considerando que era uma quantia que mensalmente o filho dela enviava para ajudar no seu sustento, sendo o dano moral in re ipsa, não podendo caracterizar como mero aborrecimento cotidiano.
Em caso semelhante, cito a seguinte ementa de acórdão: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATIVIDADE BANCÁRIA.
SAQUE INDEVIDO .
CAIXA ELETRÔNICO 24 HORAS.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do art . 14 da Lei n. 8.078/90, aplicável às relações bancárias, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos. 2 .
Ré não logrou êxito em provar a culpa do autor ou de terceiro.
Dano material caracterizado pelo saque indevido da conta da parte autora. 3.
Resta assente na jurisprudência o entendimento de que na hipótese de realização de saque indevido em conta poupança, a instituição bancária é responsável pelo pagamento de indenização a título de danos morais independentemente da prova do efetivo prejuízo, bastando a comprovação do evento danoso . 4.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
Apelação da CEF desprovida.” (TRF-3 - Ap: 00039565620104036110, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MAURÍCIO KATO, Data de Julgamento: 24/04/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017).
Desta forma, há que se dar provimento ao recurso da autora para condenar os recorridos ao pagamento de indenização por dano moral, sendo razoável o arbitramento no valor de R$ 3.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o caráter pedagógico da medida e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, notadamente quando não há comprovação que o valor sacado não era a única fonte de renda da autora.
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO PROMOVIDO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para reformar parcialmente a sentença condenando os promovidos ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, mantendo a sentença nos seus demais termos.
O valor da indenização será corrigido a partir da data da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ) pela taxa SELIC, que abarca os juros e a correção monetária.
Condeno o recorrente/promovido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 21 a 28 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO JUIZ RELATOR em substituição -
08/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:36
Conhecido o recurso de MARIA LIMA DA CONCEICAO - CPF: *54.***.*28-20 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2025 14:36
Voto do relator proferido
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28/07/2025 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de LOGMAIS LOGÍSITICA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA LIMA DA CONCEICAO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LIMA DA CONCEICAO - CPF: *54.***.*28-20 (RECORRENTE).
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07/07/2025 09:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
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26/10/2024 12:36
Recebidos os autos
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26/10/2024 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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