TJPB - 0802633-87.2024.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RENATA PEREIRA DA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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24/08/2025 23:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2025 04:47
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802633-87.2024.8.15.0301
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da Lei n.º 9.099/95.
I.
DAS PRELIMINARES: A parte ré argumenta, em sede preliminar, a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento da perda superveniente do objeto e, consequentemente, da falta de interesse de agir.
Sustenta sua tese no fato de ter procedido à baixa da negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito após o ajuizamento da presente ação, conforme demonstram os documentos anexados à sua contestação.
Contudo, a preliminar arguida não merece prosperar.
O interesse de agir, condição essencial para a propositura da ação, deve ser verificado no momento em que a demanda é ajuizada, com base na situação fática e jurídica então existente.
No caso em tela, quando a autora buscou a tutela jurisdicional, seu nome estava indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes por iniciativa da ré, o que evidencia a manifesta necessidade e utilidade do provimento judicial pleiteado.
A posterior remoção da restrição creditícia pela ré, realizada somente após ter sido citada neste processo, não tem o condão de eliminar o interesse processual da autora.
Por fim, a conduta da ré apenas tornou desnecessária uma ordem judicial para a retirada da negativação, mas não eliminou o interesse da autora em obter uma sentença de mérito sobre a ilicitude do ato e suas consequências.
Por tais razões, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
II.
FUNDAMENTOS: Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas por este Juízo, bem como diante da conclusão da instrução, passo ao exame do mérito.
A parte autora alega, em síntese, que era aluna do curso de Pedagogia na modalidade semipresencial oferecido pela ré e solicitou a transferência para a modalidade de Ensino a Distância (EAD).
Sustenta que, apesar da transferência, a instituição de ensino manteve seu vínculo anterior ativo, gerando cobranças duplicadas.
Afirma que, em virtude de débitos indevidos referentes ao curso semipresencial, no valor mensal de R$ 143,20, teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA).
Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A relação jurídica que envolve as partes é, sem dúvida, de consumo, incidindo, indiscutivelmente no caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, de tal sorte que aplicável se torna a norma legal prevista no art. 6º, VIII do CDC, a qual possibilita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
Tendo em vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, bem assim considerando que a lide versa acerca de defeito na prestação do serviço, impõe-se a responsabilização dos fornecedores de serviços na forma objetiva, dispensando-se a culpa para evidenciar o dever de indenizar.
Nessa linha de raciocínio, segundo o art. 14, do CDC, o fornecedor responde independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, in verbis: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pois bem.
Compreendo que a demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da inscrição do nome do autor nos dados de proteção ao crédito.
A autora demonstrou que após solicitar a transferência da modalidade semipresencial para a EAD, passou a ser cobrada indevidamente pela manutenção da matrícula anterior.
A própria ré, em sua contestação, admite que "as mensalidades já se encontram baixadas, não subsistindo qualquer dívida em relação à matrícula contestada", o que corrobora a tese autoral de que a cobrança e a subsequente negativação foram, de fato, indevidas e resultantes de uma falha administrativa interna Com efeito, a promovida não logrou êxito em demonstrar que a parte autora encontrava-se com pendências financeiras, seja relativo a um acordo supostamente firmado, o qual não foi juntado aos autos, tampouco a qualquer outra cobrança.
Assim, no caso em comento, é patente a presença de falha na prestação dos serviços pelo promovido, do qual poderia resultar em inegável prejuízo à parte autora, devendo o débito ser declarado inexistente.
Resta, portanto, demonstrada a ilegalidade da inscrição dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual deve a parte autora ser compensada pelos danos morais suportados.
A respeito, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No caso dos presentes autos, entendo que o dano moral emerge da própria inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito, os quais são presumidos e decorre da própria ilicitude do fato.
O entendimento jurisprudencial é categórico no sentido de que nos casos de indevida inclusão em órgão de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, não havendo necessidade de prova da repercussão de seus efeitos, bastando ao ofendido evidenciar que a inclusão se procedeu de forma irregular, o que restou comprovado nos autos.
Nesse mesmo sentido, inclusive, caminha a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO.
REVISÃO NECESSÁRIA PARA ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E FUNÇÃO PEDAGÓGICA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
O recorrente pleiteia a reforma parcial da sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, solicitando sua majoração.
O apelante argumenta que é insuficiente para atender ao caráter compensatório e punitivo da condenação.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o valor de R$ 3.000,00 fixado para indenização por danos morais é adequado, considerando o princípio da razoabilidade e a função pedagógica da condenação; e (ii) saber se a revisão do valor é necessária para refletir adequadamente a gravidade do dano e a capacidade financeira do ofensor.
III.
Razões de decidir 3.
O valor fixado pelo juiz de primeira instância não atende de forma adequada ao binômio compensação/punição, considerando a gravidade do dano e o efeito pedagógico pretendido pela indenização. 4.
A majoração para R$ 5.000,00 é adequada para refletir a dor sofrida pela vítima e servir como desestímulo para futuras condutas similares, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801844-28.2021.8.15.0161, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 20/01/2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0830191-32.2022.8.15.0001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/10/2024) O terceiro e último elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade, que pode ser entendido como “o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 6. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85).
Nesse sentido, só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo.
In casu, o constrangimento ao qual foi submetido a parte autora decorreu diretamente do ato injusto e abusivo dos promovidos, restando caracterizado o nexo de causalidade entre suas condutas e o dano moral experimentado pela promovente.
Deve, portanto, a promovida ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano. À luz dos parâmetros acima citados e diante da falha na prestação dos serviços prestados pelas promovidas, arbitro o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência de débito existente entre o autor e a promovida no valor de R$ 143,20, com vencimento em 10/02/2024; (ii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da inclusão do nome do autor no SPC (evento danoso), conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Sem honorários e custas processuais, por se tratar de processo submetido ao rito da Lei n.º 9.099/95 (arts. 54 e 55).
Havendo recurso assinado por advogado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias e, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens, o que faço com fundamento no Conflito de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000 julgado pelo E.
TJPB em 07/04/2021.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito -
08/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:18
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/04/2025 10:00 1ª Vara Mista de Pombal.
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24/04/2025 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2025 10:00 1ª Vara Mista de Pombal.
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24/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:01
Outras Decisões
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27/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/03/2025 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/03/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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26/03/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:55
Juntada de
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24/02/2025 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/03/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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24/02/2025 11:01
Recebidos os autos.
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24/02/2025 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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19/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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