TJPB - 0810174-30.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0810174-30.2024.8.15.0251 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: DESLOCAMENTO DE POSTE E REDE ELÉTRICA RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (ADVOGADO: BEL.
DANIEL SEBADELHE ARANHA, OAB/PB 14.139) RECORRIDO: ANTÔNIO GOMES DA COSTA SEGUNDO NETO (ADVOGADA: BELA.
IRUSKA DA SILVA FÉLIX, OAB/PB 20.899) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – REMOÇÃO DE POSTE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A REMOÇÃO DO POSTE SEM ÔNUS AO CONSUMIDOR NO PRAZO DE 30 DIAS – IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA – LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE – ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA – INAPLICABILIDADE DO CUSTEIO PELO USUÁRIO – PRECEDENTES DO TJPB – PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – VALOR DA ASTREINTE NÃO FIXADA NA SENTENÇA – MERA ADVERTÊNCIA DE QUE O DESCUMPRIMENTO PODERÁ ENSEJAR A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A concessionária é responsável pelo custeio decorrente da remoção de poste de energia elétrica quando impropriamente instalado em local que impossibilita ou limita o pleno exercício do direito de propriedade pelo consumidor, sendo inócua a discussão sobre o fato de que os postes de energia elétrica foram instalados anteriormente.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33922965 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 33923168 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 33923173 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
O cerne da questão, cinge-se quanto à controvérsia se há obrigação da Energisa em realizar o deslocamento da rede de baixa tensão (poste e fiação) que se encontra na propriedade do autor ou se o custo de obra em questão é de obrigação do proprietário do imóvel, por onde passa a tal rede de eletrificação.
Dos autos, extrai-se que a ré não se recusa a efetuar a remoção.
Todavia, exige o pagamento das despesas com os serviços e, embora exista previsão de custeio pelo usuário para o deslocamento de poste, nos arts. 44, VII, e 102, XIII e XIV, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, somente têm incidência nas hipóteses em que o pedido é formulado pelo particular por mera conveniência, o que não ocorre no caso dos autos, o qual resta demonstra que a localização do poste de e dos cabos de tensionamento restringe a utilização do imóvel pelo demandante.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTALAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. ÓBICE À UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL.
LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
REMOÇÃO QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA, SEM ÔNUS PARA O PROPRIETÁRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO NESSE ASPECTO.
DANOS MORAIS.
NÃO EVIDENCIADA OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO RECORRIDO.
VILIPÊNDIO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. – “A prestação de serviços de energia elétrica deve ser realizada de forma a não restringir o exercício do direito de propriedade individual, se não estritamente necessário ao bem da coletividade.
Verificado que a disposição do poste que suporta a rede de energia elétrica impede ou dificulta a passagem de veículo para a garagem, impõe-se a sua remoção para a divisa dos lotes, sendo o ônus da obra assumido pela concessionária”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002079320168150341, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 08-08-2017). “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSTALAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA DENTRO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
REMOÇÃO QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA, SEM ÔNUS PARA O PROPRIETÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.- Ônus de retirada imposto à concessionária de energia, sem nenhum encargo ao consumidor, vez que de responsabilidade da Ré, por não se tratar de mero melhoramento estético, mas sim de impedimento do regular uso do imóvel”. [...] - O mero dissabor ou aborrecimento estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, não são intensos e duradouros, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Não há que se falar em indenização por dano moral, porquanto ausente comprovação.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura ilícito civil indenizável”. (TJPB; APL 0021471-02.2010.815.0011; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; DJPB 26/10/2015; Pág. 9). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007135020158150391, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator TÉRCIO CHAVES DE MOURA, j. em 04-07-2017).
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento os Exmos.
Juízes Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão híbrida do dia 20 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
27/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:10
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2025 12:10
Voto do relator proferido
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20/08/2025 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 01:03
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA(inscrições para sustentações orais no email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, Regimento Interno TJPB), da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 20 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
08/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 12:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:08
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 13:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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