TJPB - 0844603-74.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:12
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 06:12
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 03:47
Decorrido prazo de 50.540.747 LUIS MIGUEL DOS SANTOS VITAL em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/08/2025 22:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/08/2025 07:48
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA Processo número - 0844603-74.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: 50.540.747 LUIS MIGUEL DOS SANTOS VITAL Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL - PB30652 REU: TIM S.A.
SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CARÁTER DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, através da qual a Parte autora busca a reativação da linha telefônica mantida com a ré e indenização por danos morais e materiais, arguindo os mesmo fatos alegados no Processo n.º 0815500-22.2025.8.15.2001, apenas modificando o pedido, uma vez que na ação anterior postulou pela rescisão contratual com indenização por danos morais.
Em primeira análise, extrai-se que o autor demandou em face da ré nos autos do processo n.º 0815500-22.2025.8.15.2001, objetivando entre outros pedidos, a rescisão do contrato de prestação de serviços de telefonia, alegando má prestação de serviços após a portabilidade, obtendo sentença favorável, na qual o juízo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem aplicação de multa por fidelização, afastando o Dano Moral que está sendo pleiteado via Recurso Inominado.
A Obrigação de fazer, correspondente ao CANCELAMENTO DO CONTRATO, já foi cumprida pela ré e comprovado nos autos, o que, obviamente, provocou o CANCELAMENTO DA LINHA do autor.
Embora alegue que a sua pretensão era o cancelamento apenas do Plano e não dos serviços de telefonia, mantendo-se a linha ativa, tal questão deve ser discutida nos autos do processo n.º 0815500-22.2025.8.15.2001, pelos instrumentos jurídicos cabíveis e não em ação autônoma, dada a aparente ocorrência de contradição ou obscuridade na análise do pedido naquele feito.
O que se tem é efetivamente o cumprimento da obrigação pela ré de cancelar o contrato, ou seja, encerrar o vínculo jurídico mantido com o autor, provocando a ruptura não apenas dos serviços relativos ao Plano contratado, mas todas a relação contratual firmada, atingindo o número da linha telefônica.
Notadamente que o autor perdeu o interesse no restabelecimento da linha ao obter sucesso na ação que decretou a rescisão contratual postulada, evidenciando-se uma contradição lógica entre os pedidos das duas ações, de sorte que devendo ser o interesse processual atual e legítimo, falta-lhe ao autor, impondo a extinção do presente feito.
Dispõe o artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei n.º 9.099/95, art. 52, caput): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Diante do exposto, face à ausência superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no artigo 485, VI do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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