TJPB - 0844285-91.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 22:40
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 07:48
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0844285-91.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA ELIZA FERREIRA DE MENEZES Advogado do(a) AUTOR: ALYSSON DE MELO PINHEIRO - PB18965 REU: JOSINALVA SOUSA ARAUJO *48.***.*31-51, JOSINALVA SOUSA ARAUJO DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica distribuídos por dependência ao processo n.º 0868473-22.2023.8.15.2001.
Embora o CPC não discipline expressamente, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a natureza de incidente processual ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, afastando a necessidade de instauração em autos apartados, porquanto não inaugura uma nova ação autônoma, mas sim, incidentalmente, razão pela qual o processamento não deve ocorrer em autos apartados.
A jurisprudência é pacífica.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE AUTUAÇÃO EM AUTOS APARTADOS .
Porquanto ausente exigência normativa para a propositura do incidente em autos apartados, é perfeitamente possível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO A QUO REFORMADA.(TJ-GO - AI: 54358513520238090157 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA .
PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DISPOSIÇÃO NORMATIVA ACERCA DO INSTITUTO.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL .
RECURSO PROVIDO. 1. À luz do regramento constante do CPC/2015, corroborado pela Instrucao nº 2 de 07/04/2022 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao ser compreendido como incidente processual, e não processo incidental (autônomo), pode ser instaurado nos mesmos autos do processo original, sendo desnecessário, portanto, que seu processamento se dê em autos apartados, como se ação autônoma fosse. 2 .
De acordo com a jurisprudência assente no TJDFT, não há óbice à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos do cumprimento de sentença, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, desde que observado o devido processo legal. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido para admitir o processamento e análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos do cumprimento de sentença de origem. (TJ-DF 07146703020238070000 1748733, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2023).
Desse modo, por economia e celeridade processual, NÃO CONHEÇO do incidente e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Intime-se o Autor, para procedera juntada do incidente, nos autos da Ação n.º 0868473-22.2023.8.15.2001, para a devida análise.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 13:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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