TJPB - 0807555-46.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807555-46.2023.8.15.2003 ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVOS URBANOS DE JOÃO PESSOA (AETC/JP) ADVOGADO: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA (OAB/PB 17.251) EMBARGADA: ROSALI OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação da associação demandada, mantendo a sentença que garantiu à parte autora, portadora de visão monocular, o direito ao "Passe Livre" no transporte público.
A embargante sustenta a existência de omissão no julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar a ocorrência de omissão no acórdão, por supostamente não ter enfrentado a tese da necessidade de prévia fonte de custeio para a concessão da gratuidade, conforme exigência constitucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aventados pelas partes, desde que os fundamentos adotados na decisão sejam suficientes para a resolução da controvérsia.
O inconformismo com o resultado não configura vício sanável por esta via. 5.
O acórdão embargado fundamentou a concessão do benefício na prevalência da legislação federal e municipal que classifica a visão monocular como deficiência, constituindo este o pilar autossuficiente do julgado e tornando prejudicada a análise de teses secundárias, como a da fonte de custeio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos de declaração, notadamente quando a pretensão da parte embargante é a rediscussão de matéria já decidida. 2.
Não há que se falar em omissão quando o órgão julgador adota fundamentação suficiente para a resolução da lide, ainda que não enfrente todos os argumentos secundários deduzidos pelas partes, os quais se tornaram incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Constituição Federal, art. 195, §5º.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, RMS 39233, Relator Min.
André Mendonça, j. 19/12/2023; STJ, EDcl no REsp 1978532/SP, Rel.
Ministro Afrânio Vilela, j. 11/03/2024.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Infringentes (Id. 35117016), opostos pela Associação das Empresas de Transporte Coletivos Urbanos de João Pessoa – AETC/JP, em face do Acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível, que negou provimento à Apelação e manteve a Sentença de procedência da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Rosali Oliveira de Souza.
A demanda originária visava compelir a associação demandada a conceder à autora, portadora de visão monocular (CID H54.4), o benefício da gratuidade no transporte público municipal ("Passe Livre"), pleito que havia sido negado na via administrativa.
O juízo a quo, na sentença vergastada (Id. 33656901), julgou procedente o pedido para determinar a emissão do Passe Livre, sob pena de multa diária, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
O pronunciamento colegiado combatido (Id. 34788796), por sua vez, negou provimento ao apelo da associação, sob o fundamento de que a legislação federal e municipal se sobrepõe ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) invocado, e, em observância ao art. 85, §11, do CPC, majorou a verba honorária para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
Na presente insurgência recursal, a embargante aponta a existência de omissão no julgado, sustentando que o acórdão não apreciou a tese de que a concessão de um benefício desta natureza, sem a devida previsão de fonte de custeio, viola o art. 195, §5º, da Constituição Federal, bem como as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Requer, por conseguinte, o acolhimento dos aclaratórios para, sanando a omissão apontada, atribuir-lhes efeitos infringentes com a finalidade de reformar o julgado ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento explícito da matéria constitucional e federal suscitada.
Devidamente intimada para apresentar resposta por meio do expediente de Id. 35118460, a parte embargada não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo juntada sob o Id. 35744447.
A douta Procuradoria de Justiça já havia se manifestado nos autos do recurso de apelação (Id. 33727071), opinando pelo desprovimento, sendo desnecessária nova intervenção para o julgamento dos presentes embargos, por não se vislumbrar hipótese do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela AETC/JP, na qualidade de ré do processo originário.
A controvérsia devolvida a esta Corte por meio da presente insurgência cinge-se a verificar a ocorrência de suposta omissão no acórdão embargado, que teria deixado de analisar a tese da necessidade de prévia fonte de custeio para a concessão da gratuidade no transporte público, matéria que a embargante busca prequestionar para fins de acesso às instâncias superiores.
O pronunciamento colegiado ora hostilizado, ao negar provimento ao apelo, estabeleceu como razão de decidir a prevalência da legislação federal e municipal que reconhece a visão monocular como deficiência visual sobre o Termo de Ajustamento de Conduta invocado pela recorrente, consolidando a fundamentação em um pilar normativo hierarquicamente superior para a solução da lide.
Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada disciplinado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no pronunciamento judicial, configurando-se o vício da omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão controvertida sobre a qual deveria ter se pronunciado, e cuja análise seria capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Nessa esteira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão, não se confundindo o resultado desfavorável à tese da parte com a existência de um vício sanável pela via dos aclaratórios: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO: INEXISTÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES.
REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1.
A apreciação de embargos de declaração pressupõe a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargados (art. 1.022 do CPC).
Na espécie, inexistente suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 2.
O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3.
Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4.
Embargos declaratórios rejeitados. (STF - RMS: 39233 DF, Relator.: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 19/12/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024) Outrossim, mesmo quando opostos com o propósito de prequestionamento, os embargos declaratórios pressupõem a existência de um dos vícios elencados no referido dispositivo processual, conforme dicção da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando a ser mero instrumento para forçar o reexame do mérito ou para adequar o julgado à tese defendida pela parte recorrente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
NULIDADE DA SENTENÇA EXECUTADA POR DESRESPEITO À BOA-FÉ E DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO.
EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Verifica-se erro material na fundamentação do acórdão embargado, apenas quanto à referência equivocada de um dos dispositivos legais apontados como violados. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir erro material. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2652281 MS 2024/0184275-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/04/2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE.
INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REMESSA NECESSÁRIA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965.
CABIMENTO EM CASO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2682006 AM 2024/0238768-8, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça da Paraíba se alinha à orientação de que a rejeição de embargos de declaração é medida impositiva quando não se vislumbra qualquer dos defeitos do art. 1.022 do CPC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ABALO SOFRIDO PELA EMBARGANTE E A INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL MÁXIMO LEGAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIAS ENFRENTADAS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
REJEIÇÃO. [...] 3.
O acórdão impugnado aprecia de forma suficiente a inexistência de abalo moral relevante, destacando que o desconto indevido se deu em valor não expressivo e em apenas um mês, afastando o dever de indenizar por danos morais. 4.
A decisão também fundamenta de modo claro a fixação dos honorários advocatícios em 10%, justificando a medida pelo êxito parcial e de alcance econômico restrito, afastando a incidência sobre o valor da causa em razão do indeferimento do pedido de danos morais. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à impugnação de eventual inconformismo da parte com o mérito da decisão. 6.
A jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais quando a questão jurídica tenha sido enfrentada. 7.
A oposição de embargos de declaração com intuito infringente, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é incabível nos termos do art. 1.022 do CPC. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-PB - Apelação Cível: 08038053620248150181, Relator.: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, p. em 24/04/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 3.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PB - Apelação Cível: 08560347620238152001, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, p. em 19/06/2025) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. [...] Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, mas sim ao aperfeiçoamento da decisão quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O prequestionamento não exige a indicação expressa de dispositivos legais, sendo suficiente a análise da matéria pelo tribunal.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-PB - Apelação Cível: 00378884020118152001, Relator.: Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 03/08/1998, 1ª Câmara Cível, p. em 08/05/2025) No caso concreto, o acórdão embargado resolveu a controvérsia principal ao assentar a primazia das Leis Federal nº 14.126/2021 e Municipal nº 13.380/2017, que definem a visão monocular como deficiência, constituindo este o fundamento central e autossuficiente para a manutenção da sentença, tornando a discussão acerca da fonte de custeio uma questão secundária e incapaz de alterar o mérito do que foi decidido.
In Verbis: “A Apelada é pessoa com deficiência visual, acometida de cegueira monocular, e, não obstante a condição ter sido reconhecida no exame médico ao qual se submeteu para usufruir do benefício do “Passe Livre”, que garante a gratuidade no transporte público municipal, teve o seu pedido indeferido em razão do não atendimento dos requisitos estipulados em um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
O referido termo supramencionado dispõe acerca da acuidade visual máxima de que pode dispor o pretendente para ter direito ao transporte gratuito, de modo que a requerente não cumpriria os requisitos.
Entretanto, a Lei Federal n. 14.126/2021, em seu art. 1º, e a Lei n. 13.380/2017, do Município de João Pessoa, também em seu art. 1º, asseguram à pessoa com visão monocular o direito ao reconhecimento da sua condição de pessoa com deficiência, não estabelecendo nenhum requisito complementar, relacionado ao nível de acuidade visual, para o gozo de tal prerrogativa: Lei Federal n.º 14.126/21 Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Lei Municipal n.º 13.380/17 Art. 1º Toda pessoa com visão monocular é considerada deficiente visual.
A despeito de o apelante aduzir que inexiste lei municipal regulamentadora do transporte gratuito de passageiros portadores de deficiência, destaca-se, ainda, o art. 33 da Lei do Município de João Pessoa nº 7.170/1992: Art. 33 O transporte público é gratuito para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD - Apoio, Integração, Emancipação.
Nesse contexto, revela-se equivocada a alegação de que a parte autora não possui direito ao benefício perseguido, fundada no argumento de que não se enquadra nos critérios estabelecidos no citado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, em razão de possuir visão normal no olho direito.
Ademais, o acordo firmado não pode subtrair ou restringir o direito de pessoa portadora de patologia legalmente classificada como sendo deficiência.” Dessarte, a ausência de menção expressa ao argumento relativo à violação do art. 195, §5º, da Constituição Federal não configura omissão, mas sim a adoção de linha de fundamentação diversa e suficiente, que tornou prejudicada a análise das demais teses defensivas, afastando-se, por conseguinte, o cabimento dos aclaratórios para a rediscussão do julgado.
Em vista disso, por não se vislumbrar no acórdão embargado qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Diploma Processual Civil, a rejeição da presente insurgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistir no acórdão embargado qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 36305621.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
30/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2025 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2025 21:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:30
Conhecido o recurso de ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA - CNPJ: 41.***.***/0001-49 (APELADO) e não-provido
-
13/05/2025 07:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 03:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2025 22:34
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:25
Juntada de Petição de parecer
-
19/03/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 09:40
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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