TJPB - 0828596-95.2022.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 03:01 Decorrido prazo de YAGO VINICIUS PEREIRA GALINDO *14.***.*91-45 em 27/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 03:01 Decorrido prazo de JOAO EMILIO DE OLIVEIRA FILHO em 27/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 03:01 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/08/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 11:57 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            19/08/2025 10:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 06:34 Publicado Sentença em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 06:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828596-95.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCIO ANTONIO DIAS PEREIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A., JOAO EMILIO DE OLIVEIRA FILHO, YAGO VINICIUS PEREIRA GALINDO *14.***.*91-45 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS - VERIFICAÇÃO – EMBARGOS ACOLHIDOS Vistos etc.
 
 Cuidam-se de Embargos de Declaração (Id 109605313) opostos por JOÃO EMÍLIO DE OLIVEIRA FILHO, devidamente qualificado nos autos, sob o fundamento de que a sentença de Id 109521845 operou em omissão.
 
 Tal omissão consistiria em não ter sido fixados os honorários sucumbenciais.
 
 Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 DO MÉRITO Alegou o embargante que houve omissão no julgado em face de não ter sido fixado os honorários sucumbenciais na sentença de Id 109521845.
 
 Neste ponto assiste razão ao embargante.
 
 A sentença embargada, ao extinguir o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, reconheceu a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que caracteriza hipótese de extinção sem resolução do mérito.
 
 No entanto, deixou de se manifestar expressamente sobre o cabimento da condenação em honorários advocatícios, bem como determinou o cancelamento da distribuição.
 
 Ressalte-se que o promovido foi citado e apresentou contestação.
 
 Com efeito, tratando-se de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, deve a parte autora ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do mesmo diploma.
 
 Da mesma forma, não se mostra cabível o cancelamento da distribuição, uma vez que este somente ocorre nas hipóteses do art. 290 do CPC, o que não é o caso dos autos.
 
 Desta feita, considerando que, de fato, a sentença foi omissa em tal ponto, bem como o fato do promovido ter apresentado contestação nos autos, para que não excessividade no valor, arbitro os honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85 do CPC.
 
 DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS manejados (Id 109605313), na forma do artigo 1.022 e seguintes do CPC, considerando a omissão existente, tornando sem efeito a determinação de cancelamento da distribuição, e para integrar à sentença embargada (Id 109521845) os fundamentos ora apresentados, e alterar parte do seu dispositivo, passando a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com pálio no art. 485, inciso IV do CPC.
 
 Custas e honorários a cargo do promovente, fixados estes em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85 do CPC”.
 
 Permanecem inalterados os demais termos da sentença de Id 109521845.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se e Intimem-se.
 
 Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença Id 109521845.
 
 Tendo em vista que houve pagamento parcial das custas, com comprovação do pagamento de apenas uma parcela, intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento integral do valor restante devido, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Efetuado o pagamento, arquive-se.
 
 Não efetuado o pagamento, proceda-se conforme Código de Normas Judicial e, em seguida, arquive-se.
 
 Campina Grande/PB, data da assinatura digital.
 
 Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
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                                            30/07/2025 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 17:00 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            27/07/2025 11:26 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2025 10:06 Decorrido prazo de YAGO VINICIUS PEREIRA GALINDO *14.***.*91-45 em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 10:06 Decorrido prazo de JOAO EMILIO DE OLIVEIRA FILHO em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 10:06 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 10:06 Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DIAS PEREIRA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 08:23 Publicado Sentença em 21/03/2025. 
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                                            21/03/2025 08:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 15:14 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/03/2025 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 12:53 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            03/12/2024 10:20 Conclusos para julgamento 
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                                            03/12/2024 10:20 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2024 00:34 Decorrido prazo de VERA LUCE DA SILVA VIANA em 29/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 12:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2024 08:58 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2024 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2024 01:01 Decorrido prazo de VERA LUCE DA SILVA VIANA em 07/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 02:01 Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DIAS PEREIRA em 05/06/2024 23:59. 
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                                            19/05/2024 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 19:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 19:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2024 12:28 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2024 09:48 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            03/05/2024 00:37 Decorrido prazo de VERA LUCE DA SILVA VIANA em 02/05/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 02:50 Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/04/2024 23:59. 
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                                            08/04/2024 20:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2024 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2023 15:48 Juntada de Petição de réplica 
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                                            13/09/2023 20:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2023 15:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/08/2023 12:27 Juntada de Petição de certidão 
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                                            15/08/2023 12:24 Juntada de Petição de certidão 
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                                            15/08/2023 09:15 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            15/08/2023 09:15 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/08/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI. 
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                                            15/08/2023 08:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2023 22:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/08/2023 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2023 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2023 11:16 Juntada de Petição de certidão 
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                                            20/06/2023 15:38 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            30/05/2023 15:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/05/2023 15:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/05/2023 15:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/05/2023 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 14:47 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/08/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI. 
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                                            30/05/2023 14:46 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2023 14:42 Recebidos os autos. 
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                                            30/05/2023 14:42 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI 
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                                            29/05/2023 17:28 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            24/04/2023 09:30 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2023 07:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2023 21:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2023 21:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2023 16:48 Conclusos para despacho 
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                                            01/03/2023 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2023 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2023 22:22 Outras Decisões 
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                                            26/01/2023 07:28 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2023 09:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2022 06:04 Decorrido prazo de VERA LUCE DA SILVA VIANA em 13/12/2022 23:59. 
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                                            07/11/2022 22:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2022 22:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2022 18:45 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/11/2022 18:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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