TJPB - 0804444-83.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:39
Extinto o processo por desistência
-
04/09/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 09:19
Decorrido prazo de JULITA FORMIGA CONDOMINIO RESIDENCIAL em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 04:44
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804444-83.2025.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: JULITA FORMIGA CONDOMINIO RESIDENCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: TALITA DE FARIAS AZIN - CE31662 EXECUTADO: GILMAR LUIZ DO NASCIMENTO DESPACHO
Vistos.
O §3º do art. 99 do CPC, ao tratar da presunção de veracidade contida na alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente na inicial, faz referência exclusivamente à pessoa natural, entretanto, não há óbice que seja estendida ao condomínio, ente despersonalizado, desde que comprove a hipossuficiência alegada.
Nesse sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: GRATUIDADE JUDICIAL.
PLEITO FORMULADO POR CONDOMÍNIO.
TRATAMENTO EQUIVALENTE À PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO MEDIANTE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDER ÀS DESPESAS DO PROCESSO.
ELEMENTOS DOCUMENTAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A ALEGAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
A pessoa jurídica pode desfrutar do benefício da gratuidade desde que evidenciada a situação de impossibilidade de atender às despesas do processo.
No caso, a ausência de elementos documentais que demonstrem a alegação justifica o indeferimento do benefício. (TJ-SP - AI: 21747533320228260000 SP 2174753-33.2022.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 15/08/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2022) Assim, antes de qualquer providência, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
08/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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