TJPB - 0814403-73.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:21
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814403-73.2025.8.15.0000.
ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO.
AGRAVANTE: MÉRCIA MARIA COSTA SOUTTO MAIOR ADVOGADO: JOSÉ EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO OAB/PB19.337 AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
ADVOGADA: FERNANDA HALIME F.
GONÇALVES OAB/PB 10.829 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO ADIMPLEMENTO.
NATUREZA DE SENTENÇA.
RECURSO INADEQUADO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora determinou a transferência de valores bloqueados à parte exequente e declarou extinto o cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a natureza jurídica da decisão que rejeita impugnação à penhora e declara extinto o cumprimento de sentença, com o objetivo de definir o recurso cabível: agravo de instrumento ou apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A definição da natureza jurídica do pronunciamento judicial deve considerar o seu conteúdo e efeito, conforme art. 203, § 1º, do CPC, sendo qualificado como sentença quando extingue a fase de execução. 4.
A decisão que rejeita a impugnação à penhora, determina a transferência do valor bloqueado ao credor e declara extinto o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação possui natureza de sentença extintiva. 5.
O art. 1.015, parágrafo único, do CPC, autoriza o manejo do agravo de instrumento apenas contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, não alcançando pronunciamentos com natureza definitiva. 6.
A interposição de agravo de instrumento em face de sentença constitui erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7.
Sendo o pronunciamento judicial de natureza definitiva, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que, na fase de cumprimento de sentença, rejeita impugnação à penhora, determina a transferência de valores bloqueados ao exequente e declara extinta a execução possui natureza de sentença. 2. É incabível o agravo de instrumento contra sentença, sendo inadequada a aplicação da fungibilidade recursal em casos de erro grosseiro. 3.
O recurso cabível contra sentença que extingue o cumprimento de sentença é a apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 924, II; 1.009; 1.015, parágrafo único; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 0004459-97.2023.8.26.0597, Rel.
Des.
James Siano, j. 29.01.2025; TJ-ES, Agravo de Instrumento nº 5005242-50.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, j. 2023.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mércia Maria Costa Soutto Maior, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana, nos autos do cumprimento de sentença registrado sob o nº 0001870-93.2012.815.0381, movido pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Na instância originária, o magistrado rejeitou a impugnação à penhora nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada pela executada MERCIA MARIA COSTA SOTTO MAIOR. 01 - Mantenho o bloqueio do valor de R$ 7.144,16 (sete mil, cento e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos) existente na conta NU PAGAMENTOS - IP, para satisfação do crédito exequendo. 02.
Determino a transferência do referido valor para a conta indicada pelo exequente: Associação dos Advogados do Banco do Nordeste – ASABNB, Banco n. 004 - BNB, Agência n. 016, Conta corrente n. 61.708-3 ou PIX 05.***.***/0001-24; 03.
Determino a liberação do montante excedente bloqueado (R$ 6.482,10) em favor da executada, caso ainda não tenha sido realizada.
Intime-se as partes desta decisão.
Transitada em julgado esta decisão e efetivada a transferência dos valores, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. (Destaques) O decisum recorrido manteve a constrição da quantia de R$ 7.144,16 (sete mil, cento e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), bloqueada na conta da recorrente, com o objetivo de assegurar a quitação integral do débito referente aos honorários sucumbenciais arbitrados em razão da extinção dos embargos à execução, em virtude de sua interposição intempestiva.
Nas razões recursais (Id. 36248680), a agravante sustenta a impenhorabilidade da verba bloqueada em sua conta bancária, à luz do disposto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Argumenta, ademais, que o juízo de origem deixou de observar a orientação fixada no Tema 1.153 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios de sucumbência, conquanto ostentem natureza alimentar, não se equiparam a prestação alimentícia para fins de penhora sobre salários ou valores de até quarenta salários mínimos mantidos em caderneta de poupança.
Requer, ao final, o provimento do agravo, a fim de que o decisum impugnado seja reformado, com a consequente determinação de desbloqueio da quantia constrita, destinada à liquidação integral do débito exequendo.
Não houve contrarrazões.
Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos originários, constata-se que o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação à penhora, determinando a transferência do montante constrito para conta de titularidade do exequente e, em razão da satisfação integral da obrigação, declarou extinto o cumprimento de sentença pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; É sabido que o agravo de instrumento é o recurso cabível, em primeiro grau de jurisdição, contra específicas decisões interlocutórias previstas em lei.
Estas, por seu turno, são todos pronunciamentos com conteúdo decisório proferido no curso do procedimento, que não encerram a fase cognitiva, nem o processo de execução. É, verdadeiramente, um conceito atingido por exclusão: se o pronunciamento decisório encerra a fase cognitiva ou a execução, tem-se sentença, caso contrário, não tendo conteúdo decisório, é despacho de mero expediente; enquanto que o restante é decisão interlocutória.
Ao contrário do Código de Processo Civil de 1973, que possibilitava a interposição do agravo de instrumento contra toda e qualquer interlocutória, o novo Código definiu que tal recurso só será cabível em face das decisões expressamente apontadas pelo legislador, almejando criar um rol taxativo.
Nesse rumo, nem toda decisão interlocutória será objeto de agravo de instrumento, tendo fim a recorribilidade ampla, autônoma e imediata daquelas decisões.
Conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni: com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 946).
Confira-se a dicção do art. 1.015 do CPC: Art. 1.015 .
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Conforme se percebe, a questão está na interpretação da norma apresentada no parágrafo único, que anuncia o agravo de instrumento como o recurso adequado em face das decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, se interlocutórias.
Nessa linha de raciocínio, imprescindível a análise da natureza da decisão recorrida para fins de se saber qual recurso cabível.
E, nos termos do art. 203, § 1º, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Veja-se: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Como se verifica, o CPC estabelece que a sentença será definida por seu conteúdo (situações arroladas nos artigos 485 e 487) e também por sua finalidade (encerramento da fase do processo de conhecimento ou extinção da execução), não sendo a extinção do processo requisito único para que o pronunciamento jurisdicional seja definido como sentença.
Nessa linha, o próprio art. 485, referido pelo art. 203, não se utiliza da expressão extingue-se o processo, encontrada na redação do art. 267 do CPC/73.
Nesse rumo de ideias, a doutrina já elaborada sobre o tema conclui que, de acordo com a sistemática vigente, dois são os critérios para definição do pronunciamento jurisdicional como sentença: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/15; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.
Importa salientar, ainda, que, também na sistemática processual civil atual, o processo de execução será adequado para as situações em que esta é fundada em título extrajudicial (art. 771, CPC).
Nos demais casos, a execução ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado, e que se resolverá a partir de pronunciamento judicial que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º do CPC.
Nota-se, nessa esteira que, no direito processual civil posto, não há regulamentação específica acerca das formas de extinção do cumprimento de sentença, circunstância que orienta o intérprete a recorrer à extinção da execução, prevista no art. 924, para determinação das causas extintivas daquela fase procedimental.
No tocante ao caso em exame, entendo que a decisão que apreciou a impugnação, rejeitando-a, determinando a transferência do valor bloqueado para a liquidação integral do débito e, ainda, declarando extinto o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação exequenda, nos termos do art. 924, II, do CPC, possui natureza de sentença extintiva.
Ora, a decisão impugnada extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, sendo possível concluir que sua natureza jurídica é de sentença e não de decisão interlocutória, razão pela qual será cabível, nesses termos, o recurso de apelação, por expressa disposição do art. 1.009 do CPC, e não o de agravo de instrumento.
José Miguel Medina, discorrendo sobre a matéria, afirma que: a extinção da execução por um dos motivos referidos no art. 924 do CPC deve ser proclamada por sentença", ainda que "o juiz recorra a fórmula menos precisa, mas, bastante usual, sem se referir à extinção da execução".
E conclui: o recurso, no caso, é a apelação. ((Direito processual civil moderno.
São Paulo: RT, 2015, p. 1105).
Destaques.
No que tange ao cabimento do recurso de Apelação em sede de impugnação à penhora, quando verificada a satisfação integral do débito, observe-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
REJEIÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
I - Caso em exame Apelação contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora oposta pela executada, julgando extinto o cumprimento de sentença, considerando satisfeita a obrigação.
Alega a executada ilegitimidade passiva, inocorrência de solidariedade, valor elevado da multa, impossibilidade de exigência da multa e descabida incidência de juros, multa e honorários.
II .
Questão em discussão Questão em discussão consiste em: (i) saber se há legitimidade passiva; (ii) adequação do valor da multa; III.
Razões de decidir Ilegitimidade passiva já foi decidida, operando-se a preclusão.
Valor da multa, de aproximadamente R$ 53.000,00, é considerado razoável e proporcional, servindo como medida coercitiva ao cumprimento da decisão judicial .
IV.
Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1.
Presente a legitimidade passiva da executada. 2 .
Valor da multa é razoável e proporcional".
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00044599720238260597 Sertãozinho, Relator.: James Siano, Data de Julgamento: 29/01/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025).
E, ainda: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL .
INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O ato judicial impugnado, apesar de denominado “decisão”, se trata de sentença que extingue a fase processual de cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, sendo inconteste que tal decisão é recorrível por meio de recurso de apelação, nos moldes dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC. 2. É cediço que a interposição de agravo de instrumento no lugar de apelação configura erro grosseiro, inadmitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da ausência de dúvida acerca do recurso cabível contra sentença, seja ela terminativa ou definitiva . 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50052425020238080000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível).
Grifei.
Verifica-se, pois, que o ato judicial recorrido, ainda que o agravante alegue seu caráter interlocutório, apresenta evidente natureza definitiva, pois, no contexto da fase de cumprimento de sentença validou a penhora e mandou transferir o valor ao credor, pondo fim à fase de cumprimento de sentença.
Conforme dito alhures, a previsão contida no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, acerca do cabimento do agravo de instrumento em face das decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, aplica-se somente às decisões não definitivas, uma vez que não tem o condão de encerrar o feito executivo.
Assim, em se tratando de decisão que põe fim ao processo, o recurso cabível é o apelo, conforme previsão do art. 1.009 do CPC.
Dessa forma, tendo a decisão impugnada natureza de sentença, o recurso adequado para sua impugnação é a apelação, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, na forma dos arts. 932, III, do CPC e 127, XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
21/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:29
Prejudicado o recurso
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08/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814403-73.2025.8.15.0000 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: MÉRCIA MARIA COSTA SOUTO MAIOR ADVOGADO: JOSÉ EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO OAB/PB 19.337 AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
ADVOGADAS: FERNANDA HALIME F.
GONÇALVES OAB/PB 10.829 e OUTRA DESPACHO Considerando que o benefício da Justiça Gratuita é cindível, nos termos do §5º do art. 98 do CPC, ou seja, pode ser deferida em relação a algum ou a todos os atos processuais, oportunizo à parte requerente a prova sobre a alegada insuficiência financeira nos termos do art. 99, §2º do mesmo diploma legal.
Dessa forma, intime-se a parte insurgente, através do(a) subscritor(a) do recurso para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar eventual hipossuficiência financeira, juntando, para tanto, contracheques, cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda, a guia de custas do recurso, outros documentos que achar pertinentes e, ainda, correlação entre seus ganhos, suas despesas pessoais e o valor correspondente das custas recursais, para uma melhor análise da gratuidade judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso.
Caso não junte prova da hipossuficiência financeira, proceda ao recolhimento do valor do preparo, no mesmo prazo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
30/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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26/07/2025 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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