TJPB - 0870948-87.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/06/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0870948-87.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
20/06/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:57
Juntada de Alvará
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18/06/2024 09:25
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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12/06/2024 03:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de GLEYDISON ALVES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:06
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870948-87.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: GLEYDISON ALVES DA SILVA RÉ: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE VALOR PROPORCIONAL À LESÃO.
PRETENSO RECEBIMENTO DO TETO LIMITE ESTABELECIDO PARA O CASO DE INVALIDEZ TOTAL.
DESCABIMENTO DIANTE DA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Segundo enunciado da Súmula 474 do STJ, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. - Ressaindo dos autos que o valor pago administrativamente pela seguradora guarda total compatibilidade com o grau de lesão experimentado pelo autor, é de se julgar improcedente o pedido de pagamento do teto limite estabelecido para o caso de invalidez total.
Vistos, etc.
GLEYDISON ALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o demandante, em prol de sua pretensão, ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 09.01.2019, tendo, na oportunidade, sofrido lesão que culminou com sua invalidez permanente.
Informa que solicitou administrativamente o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, tendo recebido a quantia de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a demandada seja condenada a lhe pagar, a título de indenização do seguro DPVAT, o valor correspondente à diferença devida ao promovente equivalente ao valor determinado pela perícia médica corrigido desde a data do evento danoso.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Ids nº 25846539, pág. 01 a 06.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (Id nº 58596760), onde arguiu, no mérito, a ausência de nexo de causalidade, assim como a falta de laudo IML.
Sustentou, ainda, que em se tratando de invalidez parcial, a indenização deve ser proporcional ao grau da lesão experimentada, consoante súmula 474 do STJ, não havendo qualquer diferença a ser paga ao autor, já que pagou o valor devido na esfera administrativa.
Pediu, alfim, a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação (Id nº 64115778).
Comprovante de depósito dos honorários periciais juntado no Id nº 67009885, pág. 02.
Perícia médica realizada em 14.06.2023, cujo laudo restou juntado ao Id nº 75213999.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a perícia médica, apenas a promovida se manifestou, pugnando, na oportunidade, pela improcedência da demanda (Id nº 76498195). É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre ressaltar, de início, que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Trata-se de ação de cobrança visando ao recebimento de diferença do seguro obrigatório (DPVAT) decorrente de danos pessoais provocados por acidente automobilístico, instituído pela Lei Federal nº 6.194/74.
No que tange à alegação de falta de documento imprescindível ao exame da questão (laudo de exame de corpo de delito), verifico que ela não merece guarida, uma vez que, ao contrário do que sustenta a promovida, não se faz necessário, para a propositura da presente ação, que seja acostado aos autos laudo do Instituto de Medicina Legal – IML, atestando o grau de invalidez do autor, visto que tal prova poderá ser obtida no deslinde processual.
Com efeito, dispõe o art. 3° da Lei Federal nº 6.194/74, in verbis: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. É cediço que a Lei nº 11.482/2007 deu nova redação ao art. 3º da Lei de Regência, estabelecendo novo valor para indenização por invalidez permanente, qual seja, o quantum de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por outro lado, não se pode olvidar que com o advento da Lei nº 11.945/2009, o pagamento de indenização do seguro DPVAT para os casos de invalidez do beneficiário passou a ser feito com estrita observância ao grau de lesão experimentado pelo segurado.
Em outras palavras, a quantificação das lesões passou a ser imprescindível para fixação do quantum relativo à indenização do seguro DPVAT, tanto é assim que o Colendo STJ editou a Súmula 474, que tem o seguinte enunciado: "A indenização do seguro DVPAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Os Tribunais de Justiça vêm adotando este mesmo parâmetro, consoante se vê do seguinte aresto.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT- INVALIDEZ PERMANENTE - AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - IMPRESCINDIBILIDADE - QUANTIFICAÇÃO DA COBERTURA - SÚMULA 474 STJ. - Em ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o prazo prescricional começa a fluir da data em que a parte autora tem ciência inequívoca de sua invalidez. - Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474 STJ).(TJ-MG - AC: 10702084436352001 MG , Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 05/02/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2014).
Neste contexto, verifica-se ser descabida a pretensão do autor no sentido de querer receber o valor correspondente ao teto legal, pois tal entendimento colide diametralmente com a jurisprudência hodierna, inclusive do próprio Colendo STJ.
Ora, de acordo com o laudo hospedado ao Id nº 75213999, o autor, em decorrência do acidente automobilístico sofrido, ficou com invalidez permanente parcial incompleta em decorrência de limitação da mobilidade do dedo do pé direito, com grau de incapacidade na ordem de 25% (vinte e cinco por cento).
Pois bem.
No caso de perda da mobilidade total de um dos dedos do pé, o valor da indenização, segundo tabela anexa à Lei nº 11.945/09, será na ordem de 10% do teto previsto em lei, ou seja, 10% de R$ 13.500,00 = R$ 1.350,00, no entanto como a invalidez parcial incompleta do autor foi na ordem de 25% (vinte e cinco por cento), o valor a ele devido será o correspondente a 25% de R$ 1.350,00, ou seja, R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Diante disso, conclui-se que não há se falar em direito a recebimento de valores, já que o valor recebido administrativamente pelo autor, qual seja, R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), foi equivalente ao que ele faria jus e já recebeu administrativamente, conforme se vê no comprovante de pagamento juntado no Id nº 76498195, pág. 05.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 6º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito para recebimento da quantia de que trata a guia de Id nº 67009885, pág. 02.
Cumprida essa providência, e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa (PB), 28 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de GLEYDISON ALVES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870948-87.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: GLEYDISON ALVES DA SILVA RÉ: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE VALOR PROPORCIONAL À LESÃO.
PRETENSO RECEBIMENTO DO TETO LIMITE ESTABELECIDO PARA O CASO DE INVALIDEZ TOTAL.
DESCABIMENTO DIANTE DA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Segundo enunciado da Súmula 474 do STJ, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. - Ressaindo dos autos que o valor pago administrativamente pela seguradora guarda total compatibilidade com o grau de lesão experimentado pelo autor, é de se julgar improcedente o pedido de pagamento do teto limite estabelecido para o caso de invalidez total.
Vistos, etc.
GLEYDISON ALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o demandante, em prol de sua pretensão, ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 09.01.2019, tendo, na oportunidade, sofrido lesão que culminou com sua invalidez permanente.
Informa que solicitou administrativamente o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, tendo recebido a quantia de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a demandada seja condenada a lhe pagar, a título de indenização do seguro DPVAT, o valor correspondente à diferença devida ao promovente equivalente ao valor determinado pela perícia médica corrigido desde a data do evento danoso.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Ids nº 25846539, pág. 01 a 06.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (Id nº 58596760), onde arguiu, no mérito, a ausência de nexo de causalidade, assim como a falta de laudo IML.
Sustentou, ainda, que em se tratando de invalidez parcial, a indenização deve ser proporcional ao grau da lesão experimentada, consoante súmula 474 do STJ, não havendo qualquer diferença a ser paga ao autor, já que pagou o valor devido na esfera administrativa.
Pediu, alfim, a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação (Id nº 64115778).
Comprovante de depósito dos honorários periciais juntado no Id nº 67009885, pág. 02.
Perícia médica realizada em 14.06.2023, cujo laudo restou juntado ao Id nº 75213999.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a perícia médica, apenas a promovida se manifestou, pugnando, na oportunidade, pela improcedência da demanda (Id nº 76498195). É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre ressaltar, de início, que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Trata-se de ação de cobrança visando ao recebimento de diferença do seguro obrigatório (DPVAT) decorrente de danos pessoais provocados por acidente automobilístico, instituído pela Lei Federal nº 6.194/74.
No que tange à alegação de falta de documento imprescindível ao exame da questão (laudo de exame de corpo de delito), verifico que ela não merece guarida, uma vez que, ao contrário do que sustenta a promovida, não se faz necessário, para a propositura da presente ação, que seja acostado aos autos laudo do Instituto de Medicina Legal – IML, atestando o grau de invalidez do autor, visto que tal prova poderá ser obtida no deslinde processual.
Com efeito, dispõe o art. 3° da Lei Federal nº 6.194/74, in verbis: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. É cediço que a Lei nº 11.482/2007 deu nova redação ao art. 3º da Lei de Regência, estabelecendo novo valor para indenização por invalidez permanente, qual seja, o quantum de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por outro lado, não se pode olvidar que com o advento da Lei nº 11.945/2009, o pagamento de indenização do seguro DPVAT para os casos de invalidez do beneficiário passou a ser feito com estrita observância ao grau de lesão experimentado pelo segurado.
Em outras palavras, a quantificação das lesões passou a ser imprescindível para fixação do quantum relativo à indenização do seguro DPVAT, tanto é assim que o Colendo STJ editou a Súmula 474, que tem o seguinte enunciado: "A indenização do seguro DVPAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Os Tribunais de Justiça vêm adotando este mesmo parâmetro, consoante se vê do seguinte aresto.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT- INVALIDEZ PERMANENTE - AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - IMPRESCINDIBILIDADE - QUANTIFICAÇÃO DA COBERTURA - SÚMULA 474 STJ. - Em ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o prazo prescricional começa a fluir da data em que a parte autora tem ciência inequívoca de sua invalidez. - Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474 STJ).(TJ-MG - AC: 10702084436352001 MG , Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 05/02/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2014).
Neste contexto, verifica-se ser descabida a pretensão do autor no sentido de querer receber o valor correspondente ao teto legal, pois tal entendimento colide diametralmente com a jurisprudência hodierna, inclusive do próprio Colendo STJ.
Ora, de acordo com o laudo hospedado ao Id nº 75213999, o autor, em decorrência do acidente automobilístico sofrido, ficou com invalidez permanente parcial incompleta em decorrência de limitação da mobilidade do dedo do pé direito, com grau de incapacidade na ordem de 25% (vinte e cinco por cento).
Pois bem.
No caso de perda da mobilidade total de um dos dedos do pé, o valor da indenização, segundo tabela anexa à Lei nº 11.945/09, será na ordem de 10% do teto previsto em lei, ou seja, 10% de R$ 13.500,00 = R$ 1.350,00, no entanto como a invalidez parcial incompleta do autor foi na ordem de 25% (vinte e cinco por cento), o valor a ele devido será o correspondente a 25% de R$ 1.350,00, ou seja, R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Diante disso, conclui-se que não há se falar em direito a recebimento de valores, já que o valor recebido administrativamente pelo autor, qual seja, R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), foi equivalente ao que ele faria jus e já recebeu administrativamente, conforme se vê no comprovante de pagamento juntado no Id nº 76498195, pág. 05.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 6º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito para recebimento da quantia de que trata a guia de Id nº 67009885, pág. 02.
Cumprida essa providência, e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa (PB), 28 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de GLEYDISON ALVES DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:05
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870948-87.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: GLEYDISON ALVES DA SILVA RÉ: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE VALOR PROPORCIONAL À LESÃO.
PRETENSO RECEBIMENTO DO TETO LIMITE ESTABELECIDO PARA O CASO DE INVALIDEZ TOTAL.
DESCABIMENTO DIANTE DA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Segundo enunciado da Súmula 474 do STJ, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. - Ressaindo dos autos que o valor pago administrativamente pela seguradora guarda total compatibilidade com o grau de lesão experimentado pelo autor, é de se julgar improcedente o pedido de pagamento do teto limite estabelecido para o caso de invalidez total.
Vistos, etc.
GLEYDISON ALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o demandante, em prol de sua pretensão, ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 09.01.2019, tendo, na oportunidade, sofrido lesão que culminou com sua invalidez permanente.
Informa que solicitou administrativamente o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, tendo recebido a quantia de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a demandada seja condenada a lhe pagar, a título de indenização do seguro DPVAT, o valor correspondente à diferença devida ao promovente equivalente ao valor determinado pela perícia médica corrigido desde a data do evento danoso.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Ids nº 25846539, pág. 01 a 06.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (Id nº 58596760), onde arguiu, no mérito, a ausência de nexo de causalidade, assim como a falta de laudo IML.
Sustentou, ainda, que em se tratando de invalidez parcial, a indenização deve ser proporcional ao grau da lesão experimentada, consoante súmula 474 do STJ, não havendo qualquer diferença a ser paga ao autor, já que pagou o valor devido na esfera administrativa.
Pediu, alfim, a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação (Id nº 64115778).
Comprovante de depósito dos honorários periciais juntado no Id nº 67009885, pág. 02.
Perícia médica realizada em 14.06.2023, cujo laudo restou juntado ao Id nº 75213999.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a perícia médica, apenas a promovida se manifestou, pugnando, na oportunidade, pela improcedência da demanda (Id nº 76498195). É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre ressaltar, de início, que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Trata-se de ação de cobrança visando ao recebimento de diferença do seguro obrigatório (DPVAT) decorrente de danos pessoais provocados por acidente automobilístico, instituído pela Lei Federal nº 6.194/74.
No que tange à alegação de falta de documento imprescindível ao exame da questão (laudo de exame de corpo de delito), verifico que ela não merece guarida, uma vez que, ao contrário do que sustenta a promovida, não se faz necessário, para a propositura da presente ação, que seja acostado aos autos laudo do Instituto de Medicina Legal – IML, atestando o grau de invalidez do autor, visto que tal prova poderá ser obtida no deslinde processual.
Com efeito, dispõe o art. 3° da Lei Federal nº 6.194/74, in verbis: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. É cediço que a Lei nº 11.482/2007 deu nova redação ao art. 3º da Lei de Regência, estabelecendo novo valor para indenização por invalidez permanente, qual seja, o quantum de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por outro lado, não se pode olvidar que com o advento da Lei nº 11.945/2009, o pagamento de indenização do seguro DPVAT para os casos de invalidez do beneficiário passou a ser feito com estrita observância ao grau de lesão experimentado pelo segurado.
Em outras palavras, a quantificação das lesões passou a ser imprescindível para fixação do quantum relativo à indenização do seguro DPVAT, tanto é assim que o Colendo STJ editou a Súmula 474, que tem o seguinte enunciado: "A indenização do seguro DVPAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Os Tribunais de Justiça vêm adotando este mesmo parâmetro, consoante se vê do seguinte aresto.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT- INVALIDEZ PERMANENTE - AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - IMPRESCINDIBILIDADE - QUANTIFICAÇÃO DA COBERTURA - SÚMULA 474 STJ. - Em ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o prazo prescricional começa a fluir da data em que a parte autora tem ciência inequívoca de sua invalidez. - Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474 STJ).(TJ-MG - AC: 10702084436352001 MG , Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 05/02/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2014).
Neste contexto, verifica-se ser descabida a pretensão do autor no sentido de querer receber o valor correspondente ao teto legal, pois tal entendimento colide diametralmente com a jurisprudência hodierna, inclusive do próprio Colendo STJ.
Ora, de acordo com o laudo hospedado ao Id nº 75213999, o autor, em decorrência do acidente automobilístico sofrido, ficou com invalidez permanente parcial incompleta em decorrência de limitação da mobilidade do dedo do pé direito, com grau de incapacidade na ordem de 25% (vinte e cinco por cento).
Pois bem.
No caso de perda da mobilidade total de um dos dedos do pé, o valor da indenização, segundo tabela anexa à Lei nº 11.945/09, será na ordem de 10% do teto previsto em lei, ou seja, 10% de R$ 13.500,00 = R$ 1.350,00, no entanto como a invalidez parcial incompleta do autor foi na ordem de 25% (vinte e cinco por cento), o valor a ele devido será o correspondente a 25% de R$ 1.350,00, ou seja, R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Diante disso, conclui-se que não há se falar em direito a recebimento de valores, já que o valor recebido administrativamente pelo autor, qual seja, R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), foi equivalente ao que ele faria jus e já recebeu administrativamente, conforme se vê no comprovante de pagamento juntado no Id nº 76498195, pág. 05.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 6º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito para recebimento da quantia de que trata a guia de Id nº 67009885, pág. 02.
Cumprida essa providência, e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa (PB), 28 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/09/2023 18:21
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de GLEYDISON ALVES DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/05/2023 16:04
Decorrido prazo de GLEYDISON ALVES DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:04
Decorrido prazo de GLEYDISON ALVES DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 17:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/04/2023 00:34
Publicado Petição (3º Interessado) em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/12/2022 05:16
Decorrido prazo de GLEYDISON ALVES DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 05:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 03:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/06/2022 23:59.
-
28/04/2022 09:55
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/04/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
04/11/2019 14:43
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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