TJPB - 0804914-12.2022.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:52
Decorrido prazo de MARCIA MAYARA DE ABREU LIRA em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/09/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0804914-12.2022.8.15.0131 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assuntos: [Multa Cominatória / Astreintes] EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: JOSE ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA Vistos, etc.
Diante da extinção da Execução, anexo comprovantes de desbloqueio das contas do Executado.
Intime-se para ciência.
Após, certifique-se do trânsito em julgado da sentença de Id.117394859 e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
28/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:12
Determinado o arquivamento
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19/08/2025 19:12
Determinada diligência
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15/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:42
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 04:42
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804914-12.2022.8.15.0131 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assuntos: [Multa Cominatória / Astreintes] EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: JOSE ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pre-executividade movido por JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA em face do Ministério Público do Estado da Paraíba.
Alega o embargante, em síntese, como preliminar, que o Termo de Ajustamento de Conduta foi celebrado entre o Ministério Público do Estado da Paraíba e o Município de Cajazeiras.
Relata que a multa está sendo executada contra a pessoa física de JOSÉ ALDEMIR MEIRELES, embora o verdadeiro compromissário do referido TAC trata-se do Município de Cajazeiras – PB pessoa jurídica de direito público, sendo representado à època do ato, pelo executado, desse modo, a vontade da pessoa jurídica de direito público se manifesta por meio dos órgãos que compõem a sua estrutura, que, por sua vez, são compostos por agentes públicos.
Assim, referidos atos administrativos não são imputáveis ao agente público que os pratica, mas à pessoa jurídica que representa.
No mérito, defende que o título não tem liquidez, o que acarreta na nulidade da execução.
Impugnação do MP no 114592889. É a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados.
Inicialmente, cumpre observar que é perfeitamente cabível a oposição da exceção de pré-executividade, tendo em vista que é um instrumento jurídico de que o executado pode se valer sempre que pretenda combater a certeza, liquidez ou a exigibilidade do título.
Ademais, é possível arguir na exceção matérias de ordem públicas ligadas à admissibilidade da execução ou do cumprimento de sentença e que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, desde que não haja dilação probatória, como no caso dos autos.
Cita-se o seguinte entendimento doutrinário acerca da exceção de pré-executividade: Eis, assim, as principais características dessa modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. […] O art. 518 CPC expressamente autoriza a alegação, por simples petição, de 'todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes'.
A regra, conforme já dissemos, aplica-se à execução fundada em título extrajudicial, tendo em vista o comando do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Note que a regra autoriza a alegação, por simples petição (exatamente a forma da 'exceção de pré-executividade'), de qualquer questão relativa à validade do procedimento executivo e dos atos executivos, sem, sequer, limitar os meios de prova dessa alegação – é portanto, uma possibilidade, nesse aspecto, ainda mais elástica do que a 'exceção de pré-executividade' DIDIER JR., Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil – Execução. 7. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, pp. 790 e 792).
A parte promovida alegou a sua ilegitimidade passiva.
Estando o processo apto a ser julgado em seu mérito, é necessária a aplicação da teoria da asserção, segundo a qual, a questão da legitimidade passiva da ré deve ser apreciada como questão de mérito, ou seja, dispensando-se julgamento definitivo e apto a formar coisa julgada material. É posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte excerto publicado no Informativo de Jurisprudência nº 502: EMBARGOS INFRINGENTES.
MATÉRIA FORMALMENTE PROCESSUAL.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
A Turma decidiu que cabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, acolhe preliminar de ilegitimidade passiva e reforma sentença para extinguir a ação sem julgamento do mérito.
Assim, em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, admitindo-se embargos infringentes contra decisão que, a despeito de ser formalmente processual, implicar análise de mérito.
Para a Min.
Relatora, adotando a teoria da asserção, se, na análise das condições da ação, o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, depois de esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia.
Na hipótese, o juiz de primeiro grau se pronunciou acerca da legitimidade passiva por ocasião da prolação da sentença, portanto depois de toda a prova ter sido carreada aos autos.
REsp 1.157.383-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2012.
Passo ao mérito.
O título executivo extrajudicial em análise, em sua cláusula sexta, previa que o descumprimento de qualquer das obrigações previstas no instrumento, implicaria em multa diária de R$ 500,00 por dia de atraso.
Por esta razão, a ação foi ajuizada em desfavor do prefeito à época.
Na espécie em exame, observa -se que, firmou-se Termo de Ajustamento de Conduta com a finalidade de obrigar o Município de Cajazeiras/PB, à elaboração de um PRAD, a obtenção da licença ambiental, dentre outras obrigações.
O TAC estabeleceu diversos prazos, sem que fossem observados pela administração, o que ensejou na incidência da multa prevista no instrumento.
Pois bem, e relação à imposição de multa pessoal em face do ex-prefeito, signatário do Tac, à época, importa esclarecer que Administração Pública não se confunde com seus agentes – aqui no sentido mais abrangente deste termo –, assim como também não se confunde com a pessoa natural de seu representante legal, que, na espécie, seria o Município e o seu Prefeito.
Veja, a esse propósito, o ensinamento de Alexandre de Moraes: “A administração pública pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.
Concluímos com José Tavares, para quem administração pública é “o conjunto das pessoas colectivas públicas, seus órgãos e serviços que desenvolvem a atividade ou função administrativa” – (Direito constitucional . 32. ed. rev. e atual. até a EC nº 91, de 18 de fevereiro de 2016 – São Paulo: Atlas, 2016. p. 545).” Outrossim, esclarece José dos Santos Carvalho Filho que: “Os agentes são o elemento físico da Administração Pública.
Na verdade, não se poderia conceber a Administração sem a sua presença.
Como visto anteriormente, não se pode abstrair dos agentes para a projeção da vontade do Estado.
Agentes públicos são todos aqueles que, a qualquer título, executam uma função pública como prepostos do Estado.
São integrantes dos órgãos públicos, cuja vontade é imputada à pessoa jurídica.
Compõem, portanto, a trilogia fundamental que dá o perfil da Administração: órgãos, agentes e funções. – (Direito Administrativo e Administração Pública.
Editora Lumen Juris.
Rio de Janeiro. 2007, p. 15).
Certo que a jurisprudência do STJ há tempos diz que "a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais (Precedente: REsp 1.111.562/RN, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, publicado em 18/09/2009)" (AgRg no AREsp 472.750/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/6/2014).
Observa-se, no entanto, não constar cláusula específica no título executivo (Termo de Ajustamento de Conduta), impondo multa aos signatários, agentes políticos, pelo descumprimento do termo,e sim ao Município compromissário.
Destaco que o agente político assina o termo na qualidade de representante legal da pessoa jurídica.
Não há previsão de responsabilização pessoal do ex-Prefeito pelas obrigações assumidas nos TAC's, até mesmo porque as obrigações assumidas vinculam-se ao cargo e não à pessoa do ex-Prefeito.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONCERNENTE A TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - AUSENTE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO - INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADEQUAÇÃO - MULTA - IMPOSIÇÃO AO EX-PREFEITO - IRREGULARIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO - EXTINÇÃO PARCIAL EM RELAÇÃO AO IMPUGNANTE.Proposta Execução de Título Extrajudicial consubstanciado em Termo de Ajustamento de Conduta, a superveniência de acordo homologado judicialmente é constitutiva de título executivo judicial a atrair a aplicação dos procedimentos correspondentes, mostrando-se adequada a instauração de Cumprimento de Sentença movido pelo novo título executivo.A pessoa física que, na condição de gestor público à época, firmou acordo com o Ministério Público não é parte legitimada a compor o polo passivo do procedimento para execução de obrigação decorrente desse título executivo, porquanto apenas subscreveu referido ato na condição de representante do ente federado, verdadeiro obrigado, e sua eventual responsabilidade pessoal demandaria demonstração e acertamento em ação própria. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.181527-3/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2024, publicação da súmula em 13/08/2024).
A responsabilidade pessoal do gestor público não pode ser confundida com a responsabilidade do ente público.
Somente haverá responsabilidade do agente público, de forma regressiva, quando demonstrado o dolo ou culpa (art. 37, §6º, CR/88), cuja declaração depende de ação própria.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exceção de pre-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Havendo hipótese de descumprimento, decorrido o prazo fatal acima estatuído, apure o Ministério Público a ocorrência de conduta ímproba.
Processo isento de custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
08/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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13/06/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:36
Deferido o pedido de
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12/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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18/04/2025 16:36
Determinada diligência
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14/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:34
Determinada diligência
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08/01/2025 08:31
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:58
Juntada de Petição de cota
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24/06/2024 21:16
Juntada de autos digitalizados
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21/06/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 12:59
Mandado devolvido para redistribuição
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09/04/2024 12:59
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 21:24
Determinada a citação de JOSE ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA - CPF: *91.***.*43-34 (EXECUTADO)
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29/02/2024 09:39
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:09
Juntada de Petição de cota
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17/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:57
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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05/08/2023 22:38
Determinada diligência
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02/08/2023 13:31
Conclusos para despacho
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17/03/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 09:29
Conclusos para decisão
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20/12/2022 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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