TJPB - 0800162-30.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:07
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800162-30.2025.8.15.9010 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTOS: [Reforma, Liminar] AGRAVANTE: MAYCON GOMES DE ALMEIDA AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA RELATOR: JUIZ HERMANCE GOMES PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – ATO UNILATERAL DA PARTE RECORRENTE – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 458, INCISO, VIII, E ARTIGO 998, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de desistência de Agravo de Instrumento interposto por Maycon Gomes de Almeida (ID 33368151).
DECIDO.
A desistência do recurso produz efeitos imediatos, tendo em vista que, nos termos do art. 998 do CPC, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Assim, não havendo evidência de vícios e estando os requisitos formais preenchidos, deve ser homologado o pedido de desistência, o que acarreta a perda de objeto.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
COMUNICAÇÃO À FL . 383.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
RECURSO PREJUDICADO. 1 .
Na hipótese, antes do julgamento do mérito do presente recurso, a parte agravante comunicou à fl. 383, a desistência da Agravo de Instrumento e requereu a extinção do processo. 2.
A desistência do recurso é faculdade da parte e se encontra prevista no artigo 998, do Código de Processo Civil, verbis: ¿O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso .¿ 3.
Destarte, não subsistem razões para o prosseguimento deste Agravo, razão pela qual, com amparo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologa-se a desistência requestada, julgando prejudicado o recurso.
ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, em conformidade com o voto da e .
Relatora.(TJ-CE - AI: 06286019020218060000 Maracanaú, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO . 1.
Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, a parte recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência da parte recorrida, desistir do recurso. 2.
Assim, deve ser homologado o pedido de desistência do presente agravo de instrumento, em consonância com o que dispõem os artigos 998 e 999, ambos do Código de Processo Civil .
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HOMOLOGADO. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*61-33, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 17/06/2019).(TJ-RS - AI: *00.***.*61-33 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 17/06/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/06/2019) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FALÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
SUPERVENIÊNCIA DE RECURSO DA PARTE ADVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . 1.
A desistência de recurso, por ser ato unilateral praticado pela parte, produz efeitos imediatos e não depende de homologação judicial ou de anuência da parte ex adversa para sua eficácia. 2.
A decisão que homologa pedido de desistência do recurso tem efeito ex tunc limitado à data do requerimento, prejudicando o interesse da parte adversa em prosseguir, de forma autônoma, no processo . 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt na DESIS no AREsp: 1757504 RJ 2020/0232307-0, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) Por tais razões, HOMOLOGO o pedido de desistência do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 485, VIII, e art. 998, ambos do Código de Processo Civil.
Sem verba de sucumbência.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e, em seguida arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
HERMANCE GOMES PEREIRA JUIZ RELATOR -
01/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:08
Homologada a Desistência do Recurso
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05/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 09/04/2025 23:59.
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14/03/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 22:33
Juntada de Certidão
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14/03/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 22:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 20:18
Conclusos para despacho
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27/02/2025 20:18
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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