TJPB - 0808430-63.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:17
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808430-63.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por EDVALDO BALDUINO DA NOBREGA em face de RENOVA ENERGIA S.A visando que seja vedado à promovida ingressar no imóvel denominado Sítio Boqueirão, bem como firmar ou manter declaração de direito de uso sobre referido bem perante quaisquer entidades.
Justiça Gratuita Deferida em parte, id. 121548562.
Custas recolhidas.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não obstante os documentos colacionados, as alegações deduzidas pela parte autora carecem de maior aprofundamento probatório, especialmente no tocante à extensão da posse exercida e à efetiva prática dos atos imputados à ré.
Trata-se de matéria que demanda a prévia formação do contraditório e eventual produção de prova testemunhal e documental suplementar, não sendo possível, em sede liminar, impor restrição tão ampla aos direitos da demandada.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por entender necessária dilação probatória para adequada apreciação da controvérsia.
Intime-se.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Cumpra-se.
PATOS, 8 de setembro de 2025.
Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de Souza Juíza de Direito em substituição -
08/09/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 19:20
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2025 02:14
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808430-63.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Determinação Judicial atendida, juntou documentos.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 211,89.
No caso em tela, conforme se pode observar na declaração de imposto de renda, o promovente possui condição financeira, portanto, não pode ser equiparado a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela.
Intime-se e Cumpra-se.
PATOS, 26 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em substituição -
27/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:43
Determinada diligência
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26/08/2025 11:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDVALDO BALDUINO DA NOBREGA - CPF: *74.***.*82-49 (AUTOR).
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25/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:52
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808430-63.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIMEM-SE os autores para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar o pagamento das custas processuais ou, alternativamente; 2.
Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque; 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
PATOS, 30 de julho de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em substituição -
30/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:54
Determinada diligência
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30/07/2025 08:54
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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