TJPB - 0800389-51.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 07:16
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 07:16
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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12/10/2023 00:27
Decorrido prazo de ARIABINE TORRES FREIRE em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 20:24
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE REMÍGIO Juízo do(a) Vara Única de Remígio Rua Lindolfo de Azevedo Dantas, S/N, Centro, REMÍGIO - PB - CEP: 58398-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800389-51.2023.8.15.0551 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ARIABINE TORRES FREIRE REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL promovido por ARIABINE TORRES FREIRE em face da BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRÍCIA FARIAS CAMPOS e de ANTONIO INACIO DA SILVA.
Em síntese, a parte autora busca a rescisão contratual de contrato de locação de criptomoedas, bem como a indenização por danos morais e materiais.
Decido.
O processo não reúne condições de processamento pelo rito dos juizados especiais cíveis.
Explico. É fato público e notório que a empresa promovida não possuí mais sede e que os sócios proprietários estão foragidos, impossibilitando a citação da empresa e de seus sócios nos termos admitidos pela Lei 9.099/95, haja vista que a citação por edital é incabível nos juizados especiais.
In verbis: Art. 18.
A citação far-se-á: § 2º Não se fará citação por edital.
Desta forma, a expedição de citação para empresa e seus sócios só traria custos ao judiciário sem a mínima possibilidade de efetivação.
Por fim, pertinente ao art. 10 do NCPC, “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa” (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado (ENFAM), em orientação à magistratura nacional na aplicação do novo Código de Processo Civil).
Como entende o Col.
Superior Tribunal de Justiça, “o art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa.
Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não tiveram oportunidade de se manifestar.
Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias”. (AgInt no RMS: 61732 SP 2019/0258035-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) Na espécie, resta juridicamente impossível que qualquer manifestação da parte autora afaste a conclusão de prejudicialidade da presente demanda, tornando desnecessária e impertinente a intimação.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com esteio no artigo 51, da Lei 9.099/95 e art. 485, IV, §3º, do CPC, determinando o seu consequente arquivamento, após as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Isento de custas ou honorários, incabíveis neste primeiro grau do Juizado Especial.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado.
Arquive-se.
REMÍGIO-PB, data do protocolo eletrônico.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
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18/09/2023 22:18
Juntada de Petição de informação
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11/09/2023 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 07:59
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 08:15
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 08:35
Conclusos para despacho
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01/09/2023 08:35
Juntada de Certidão
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01/09/2023 02:04
Decorrido prazo de ARIABINE TORRES FREIRE em 31/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
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04/08/2023 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/08/2023 09:24
Juntada de Certidão
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28/07/2023 08:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/07/2023 11:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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28/07/2023 08:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2023 16:49
Juntada de Petição de informação
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14/06/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/07/2023 11:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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14/06/2023 08:05
Juntada de Certidão
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12/06/2023 10:44
Recebidos os autos.
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12/06/2023 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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12/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
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12/06/2023 09:27
Outras Decisões
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07/06/2023 10:58
Conclusos para despacho
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07/06/2023 08:50
Desentranhado o documento
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07/06/2023 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/06/2023 08:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/06/2023 08:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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07/06/2023 08:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/06/2023 08:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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31/05/2023 07:49
Juntada de Certidão
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31/05/2023 07:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/06/2023 08:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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11/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:04
Juntada de Petição de informação
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10/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:08
Juntada de Certidão
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10/05/2023 08:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/06/2023 08:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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09/05/2023 07:49
Recebidos os autos.
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09/05/2023 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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08/05/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2023 08:44
Conclusos para despacho
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08/05/2023 08:38
Juntada de Petição de informação
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04/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 11:53
Conclusos para despacho
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03/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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