TJPB - 0801081-92.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 03:55 Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 28/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 03:55 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 12:20 Juntada de Petição de apelação 
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                                            06/08/2025 07:18 Publicado Expediente em 06/08/2025. 
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                                            05/08/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801081-92.2025.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MANOEL DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S/A, BANCO BMG SA SENTENÇA I)RELATÓRIO Vistos, etc.
 
 Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSÉ MANOEL DOS SANTOS, em face de o BANCO AGIBANK S.A e BANCO BMG S.A, objetivando, liminarmente, (i) A concessão de liminar, nos moldes do Art. 84 do CDC c/c 300 do CPC, tudo com o fito de ordenar aos RÉUS E/OU AO INSS a imediata cessação dos descontos bancários no BENEFICIO DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA, tudo sob pena de multa diária, fixada nos termos da lei, pelo menos até o trâmite final do presente feito, (ii) A confirmação da liminar aduzida no quesito anterior, com o consequente julgamento pela total procedência desta ação, com todos os seus pedidos supra, condenando ambos os réus na (1) REPETIÇÃO EM DOBRO DOS INDÉBITOS ELENCADOS NO QUESITO 04 DESTA PEÇA VESTIBULAR, tudo sem prejuízo da (2) declaração de inexistência ou nulidade de negócios jurídicos entre a parte autora e as entidades rés, além da condenação destas últimas ao pagamento de INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS ocasionados ao promovente, tudo no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) para cada réu ou no valor que melhor arbitrar este juízo.
 
 Determinada a emenda (ID115975142).
 
 A parte autora acostou alguns documentos, assim como requereu a continuidade do processo sob a alegação da existência de contestação nos autos (ID 116463266).
 
 A parte autora não cumpriu satisfatoriamente a determinação de emenda, deixando de juntar procuração, seguindo as formalidades legais. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 II) FUNDAMENTAÇÃO Preceituam os artigos 320, 321 e 485, inciso I do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 320.
 
 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Artigo 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 Artigo 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (omissis).
 
 A parte autora foi devidamente intimada para proceder a emenda da inicial, juntando documentos hábeis a fazer prova do alegado, bem como para proceder a juntada do de procuração eis que a parte autora consta como impossibilitado na parte referente a sua assinatura, contudo não cumpriu em sua plenitude a determinação judicial.
 
 Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a procuração acostada em conjunto com a inicial é uma procuração pública, que apesar de ter uma impressão digital não está adequada a formalidade legal do art. 595 do CC ( No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas).
 
 Senão vejamos o que é necessário para que uma assinatura a rogo possa ser considerada válida: a) pessoa rogante impossibilitada de assinar; b) assinatura deve ser acompanhada da impressão digital do rogante; c) duas pessoas que não sejam partes devem assinar o documento.
 
 Contudo no caso dos autos o promovente acostou procuração pública com uma única assinatura a rogo, apesar deste juízo especificar de forma detalhada acerca da necessidade e forma da procuração.
 
 Sendo assim, o que ressoa nos presentes autos é a ausência de capacidade postulatória do causídico subscritor acompanhar a presente demanda, inclusive desde a sua interposição quando acostou procuração assinada por pessoa impossibilitada de assinar (ID 114326733).
 
 Ademais, tratando-se da natureza da ação (declaratória de nulidade de contrato/inexistência de débito), cabe ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados.
 
 Imperioso destacar que, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição.
 
 Nas lições do Ministro Sepúlveda Pertence, o direito constitucional de acesso à jurisdição “não assegura, necessariamente, o direito à decisão de mérito, que depende da presença dos pressupostos do processo e das condições de ação, de regra, disciplinados pelo direito ordinário”. (STF, (RE 273.791, Rel.
 
 Min.
 
 Sepúlveda Pertence, j. 15.08.2000) Desse modo, a emenda à petição inicial se revela como instrumento processual idôneo e, in casu, necessário para assegurar a preservação do direito constitucional de acesso à justiça.
 
 Cumpre ressaltar que subsiste expressa determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, direcionada aos juízes de primeiro grau, para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela CGJ/PB.
 
 A Recomendação n. 01/2024, editada pela CGJ/PB, determina a adoção de cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo, dentre outras: a) solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitação de procuração atualizada.
 
 Assim, não atendida a determinação de emenda à petição inicial, é imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
 
 O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 1198, reconhece o poder geral de cautela do juízo, dispondo da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância massiva, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
 
 Nesse contexto, esclareço que a exigência da procuração além da necessidade de se preencher uma formalidade legal, refere-se ao fato das pessoas que testemunham o ato confirmarem o desejo do rogante.
 
 No caso dos autos, em que pese a alegação da parte autora, acerca da existência de contestação, a mesma foi interposta de forma voluntária sem que se querr este juízo pudesse analisar o recebimento da inicial, motivo pelo qual não pode ser levada em consideração neste momento processual.
 
 Na hipótese dos autos, consoante doutrina de Fredie Didier : A petição inicial somente deve ser indeferida se não houve possibilidade de correção do vício, ou, se houver, tiver sido conferida oportunidade para que o autor a emende e este não tenha atendido satisfatoriamente à determinação.
 
 Conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) dispostos nos julgados seguintes, é possível verificar, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
 
 DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
 
 DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS.
 
 PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO.
 
 NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
 
 EMENDA NÃO REALIZADA.
 
 TEMA 1198 DO STJ.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO.
 
 Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial.
 
 O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa.
 
 Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar os documentos que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo.
 
 Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito.
 
 Tema Repetitivo 1198 em debate no STJ submete a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802316-67.2023 .8.15.0061, Relator.: Desa.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários] APELANTE: ELIZABETE INACIO PEREIRA - Advogados do (a) APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 REPRESENTANTE: BRADESCO APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
 
 JUNTADA DE TODOS OS EXTRATOS CONTENDO OS DESCONTOS INDEVIDOS ASSIM COMO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
 
 PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO IDÊNTICO.
 
 NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUÍZO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
 
 EMENDA NÃO EFETIVADA.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO. - Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito.
 
 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
 
 Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800482-58.2023 .8.15.0601, Relator.: Des.
 
 Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) .
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
 
 JUNTADA DE SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO NÃO APRESENTADA.
 
 DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS.
 
 PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO.
 
 NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
 
 EMENDA NÃO REALIZADA.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO. - Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial.- O art . 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.- O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa.- Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar documento que comprovasse a existência da lide, como um simples protocolo junto ao banco réu ou cópia do contrato em debate ou extratos do período que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo.
 
 Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801856-12.2023.8.15 .0601, Relator.: Desa.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Consigne-se ainda que na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier : A proibição do venire contra factum proprium é consequência da exigência de que as partes ajam de boa-fé.
 
 Comportamento que gera na outra parte certas expectativas não pode ser contrariado, pois esta conduta viola confiança. 1.1.
 
 O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
 
 Cooperar é agir de boa-fé.
 
 Embora nem todas as condutas de boa-fé sejam essencialmente cooperativas. 1.2.
 
 O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável. 1.3.
 
 A ideia de cooperação, às vezes, atinge não só às partes, mas a própria sociedade, que se faz presente, por meio dos amicus curiae ou mesmo grupos que participam das audiências públicas, que são marcadas quando a questão a ser decidida pelo Judiciário tem grande repercussão social.
 
 Verifica-se que, com sua conduta a parte autora violou o princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015).
 
 Afinal, causou morosidade processual, afrontando justamente a economia processual que reclama seja aplicada.
 
 III) DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que a petição inicial não atendeu às exigências dos artigos 319 e 320, do CPC, sendo oportunizada sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
 
 Assim, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na conformidade dos artigos 320, 321 e 485, inciso I e IV, todos do Código de Processo Civil.
 
 Publicação e registro eletrônico.
 
 Intime-se a parte autora somente por intermédio de seu Advogado/Defensor Público.
 
 Considerando os valores percebidos pela parte autora, entendo que a mesma possui condições financeiras de efetuar o pagamento das custas de forma reduzida e parcelada.
 
 Assim, indefiro a gratuidade processual, ao tempo em 1ue reduzo as custas em 93% e concedo o pagamento em duas parcelas, devendo a primeira ser paga quando da intimação e a segunda 30 (trinta) dias depois.
 
 Defiro a parte autora a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
 
 Além disso, considerando que a autora, nascida em 23/05/1947, possuindo, atualmente, 82 anos de idade, é pessoa idosa e, tendo em vista que os fatos aduzidos na inicial dizem respeito a empréstimos e fraude quanto a portabbilidade, com a finalidade de proteção à pessoa idosa e ao consumidor; nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, anexo B, "item 16" do CNJ, in verbis: "16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40);".
 
 ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação, na condição de fiscal da lei e com fundamento no art. 74, inciso VII, da Lei nº 10. 741/03.
 
 Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, após.
 
 ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição.
 
 Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
 
 Cumpra-se.
 
 SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Andreia Silva Matos Juíza de Direito
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                                            01/08/2025 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 16:38 Indeferida a petição inicial 
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                                            18/07/2025 10:09 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2025 12:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 01:27 Publicado Expediente em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            11/07/2025 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 16:56 Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/07/2025 18:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/06/2025 08:55 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            10/06/2025 15:51 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/06/2025 15:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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