TJPB - 0821743-84.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:14
Decorrido prazo de ITALO VELOSO DE AGUIAR MOURA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:14
Decorrido prazo de ITALO VELOSO DE AGUIAR MOURA *92.***.*15-40 em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0821743-84.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o teor da certidão retro.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2025 09:04
Outras Decisões
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21/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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12/05/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 18:37
Outras Decisões
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10/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 21:43
Outras Decisões
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10/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:50
Expedido alvará de levantamento
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06/12/2024 11:50
Outras Decisões
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05/12/2024 09:34
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ITALO VELOSO DE AGUIAR MOURA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:23
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0821743-84.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a ausência do instrumento devidamente assinado, deixo de homologar, por ora, o acordo apresentado.
Para viabilizar a homologação e assegurar a regularidade e a segurança jurídica do ajuste, determino: I- Que as partes providenciem a juntada do documento de acordo formalmente assinado por ambas, no prazo de 10 (dez) dias.
II- Alternativamente, que manifestem, de forma expressa e individualizada, nos autos, sua anuência irrestrita aos termos do acordo proposto.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
06/11/2024 09:59
Determinada diligência
-
05/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 01:32
Decorrido prazo de ITALO VELOSO DE AGUIAR MOURA *92.***.*15-40 em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:32
Decorrido prazo de ITALO VELOSO DE AGUIAR MOURA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0821743-84.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da petição de ID 100613716, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias úteis, colacionarem aos autos o referido acordo realizado entre as partes, para fins de homologação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
25/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 07:08
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0821743-84.2022.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Diante das alegações expostas pelo Promovido (Id 93460269), OUÇA-SE o Autor, em 10 dias úteis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
15/09/2024 12:01
Determinada diligência
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12/09/2024 23:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2024 13:17
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/07/2024 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:19
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0821743-84.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Observa-se dos autos que as partes firmaram acordo (ID.
Num. 90669487), o qual foi homologado por meio de sentença de ID 90954116, onde ficou estabelecido que o valor de R$ 5647,93 deverá ser levantado em favor da parte exequente, cujos dados bancários para a referida transferência encontram-se no ID.
Num. 90669487.
Vislumbra-se, ainda, que ali ficou consignado que o débito remanescente no valor de R$ 6.306,04, seria pago em seis parcelas de 1.051,00, sendo a primeira logo após a homologação do acordo.
Pois bem, constata-se do processo que a guia do SISBAJUD, com protocolo de n. 20.***.***/3103-86, inserida no ID.Num. 76640783, ainda estava pendente de comando junto ao referido SISBAJUD, pesquisa essa que fora realizada no modo TEIMOSSINHA e que conseguiu alcançar o bloqueio da quantia de R$ 5,647.93.
Com isso, procedi com o comando para efeito de transferência dos mencionados valores para conta junto ao Banco do Brasil SA, Agência 1618, a qual ficará atrelada ao presente feito, consoante consta de extratos, em anexo.
Saliente-se que feito isso, deve a Escrivania promover a liberação via alvará do mencionado valor R$ 5,647.93 em favor da parte exequente, conforme ficou acordado entre as partes, isto via alvará de transferência eletrônica, para a conta e agência descrita no ID.
Num. 90669487.
DESTARTE, ainda, impõe-se mencionar que outro bloqueio via SISBAJUD foi localizado nos autos no de ID.
Num. 79892701, precisamente no valor de R$ 1.288,91, quantia essa que também encontra-se em outra conta junto ao Banco do Brasil, também atrelada ao presente processo.
POIS BEM, pelo que se observa da narrativa acima, existem dois bloqueios. o Primeiro, já apontado com constrição de R$ 5,647.93, valor esse que, como já dito acima, deve ser levantado em favor da exequente.Com relação ao segundo valor bloqueado, R$ 1.288,91, levando em conta que ainda existe valor remanescente a ser quitado pelo executado (R$ 6.306,04), conforme ficou acertado no acordo e, como não se sabe, nos autos, sobre o cumprimento das parcelas referentes ao remanescente, então, por cautela, este Juízo, entende, por bem, determinar que este último valor R$ 1.288,91 deve ficar na conta onde se encontra, até que as partes sejam ouvidas e informem, no prazo de cinco dias úteis sobre o destino a ser dado a aludida quantia.
Intimem-se as partes para tomar conhecimento e requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
27/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:00
Conclusos para decisão
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24/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ITALO VELOSO DE AGUIAR MOURA *92.***.*15-40 em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ITALO VELOSO DE AGUIAR MOURA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:08
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0821743-84.2022.8.15.2001 [Duplicata] AUTOR: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA REU: ITALO VELOSO DE AGUIAR MOURA *92.***.*15-40, ITALO VELOSO DE AGUIAR MOURA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por SUPLEY LABORATÓRIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em face de ÍTALO VELOSO DE AGUIAR MOURA, ambos já qualificados.
O feito seguia seus trâmites regulares quando as partes litigantes anexaram aos autos petição contendo termo de acordo assinado por ambas as partes (ID 90669487). É o relatório.
Decido.
Insta destacar que a sentença que homologa a transação passa a ter força de título executivo judicial e põe fim ao processo, com julgamento do mérito.
Dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;" A propósito, vale a pena rever a lição de Humberto Theodoro Júnior: “A transação é negócio jurídico em que os sujeitos da lide fazem concessões recíprocas para afastar a controvérsia estabelecida entre eles.
Pode ocorrer antes da instrução do processo ou na sua pendência.
No primeiro caso, impede a abertura da relação processual, e, no segundo, põe fim ao processo com resolução de mérito apenas homologada pelo juiz (art. 269,III).
In Curso de Direito Processual Civil, Vol, I 7ª Edição, Ed.
Forense, p.42.” ANTE O EXPOSTO, atendendo aos princípios de direito atinentes a espécie, HOMOLOGO o acordo celebrado livremente pelas partes (ID 90669487), extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Ainda, defiro o pedido de expedição de alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 5.647,93 (cinco mil seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), nos termos requeridos na minuta do presente acordo (ID 90669487).
Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/05/2024 12:31
Homologada a Transação
-
23/05/2024 09:11
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:12
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0821743-84.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição de ID 89607409, OUÇA-SE a parte autora, em 10 (dez) dias.
Ademais, diante da intenção conciliatória das partes, no caso de concordância com o acordo proposto nos autos, faz-se necessário a apresentação do respectivo termo de acordo para homologação por parte deste Juízo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
05/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:18
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0821743-84.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição de ID 87918465, ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias úteis.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
04/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:27
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 06:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0821743-84.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, esclareço que o resultado da pesquisa junto ao SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, fora colacionada ao ID 79892701).
Noutro norte, diante do pedido de nova tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar a planilha atualizada do débito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
08/01/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:40
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0821743-84.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição de ID 80525359, ouça-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
20/11/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para requerer o que de direito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, III). -
25/10/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ITALO VELOSO DE AGUIAR MOURA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:05
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0821743-84.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue bloqueio parcial, sem transferência para conta judicial.
Intime-se o executado, por seu advogado, se constituído, ou pessoalmente, para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, intime-se o exequente para requerer o que de direito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, III).
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
28/09/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:02
Decorrido prazo de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:17
Publicado Diligência em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:45
Juntada de diligência
-
20/07/2023 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 13:25
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/03/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 13:29
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
23/02/2023 15:48
Decorrido prazo de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:09
Homologada a Transação
-
12/12/2022 12:44
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 00:48
Decorrido prazo de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 10:59
Decorrido prazo de ITALO VELOSO DE AGUIAR MOURA em 19/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 08:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/07/2022 21:48
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 21:48
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2022 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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