TJPB - 0802007-07.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 308 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias acerca da contestação.
Belém-PB, em 10 de setembro de 2025 DAYANE KELLY ALMEIDA SOARES Técnico Judiciário ______________________________________ "Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC)." -
10/09/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 22:21
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 09:39
Decorrido prazo de GIL PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:28
Decorrido prazo de GIL PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 04:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 09:54
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 09:52
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0802007-07.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GIL PEREIRA DE OLIVEIRA REU: SEVERINO GIL DE OLIVEIRA, GILGRACE DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta por Gil Pereira de Oliveira em face de Severino Gil de Oliveira e Gilgrace de Oliveira Santos, alegando o autor que o requerido Severino, atualmente interditado judicialmente e sob curatela do autor, celebrou, em 10/03/2025, escritura pública de doação do imóvel rural denominado Sítio Caco, localizado no município de Dona Inês/PB, em favor da segunda ré, sua filha.
Sustenta que a referida doação é nula de pleno direito, pois o imóvel objeto do negócio jurídico é detido sob título de domínio com condição resolutiva, proveniente de programa de reforma agrária, e, portanto, inegociável pelo prazo legal de dez anos.
Aduz ainda que Severino Gil de Oliveira, à época da lavratura do ato, já apresentava sérias limitações psíquicas decorrentes de transtornos mentais, o que compromete sua capacidade de discernimento e a validade do negócio jurídico celebrado.
Defende que a doação extrapola os limites legais, inclusive por não reservar renda suficiente para a subsistência do doador, contrariando os artigos 548 e 549 do Código Civil.
Diante desses fatos requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos efeitos da doação, impedindo quaisquer atos de transferência ou registro do imóvel, bem como, ao final, a procedência do pedido com a consequente declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado entre os réus.
Requereu também o deferimento da gratuidade da justiça.
Anexou documentos, dentre eles, cópia da escritura pública de doação, título de domínio do imóvel, certidão de óbito da esposa do interditado, laudo médico atestando o comprometimento da saúde mental do requerido, termo de curatela provisória, certidões de casamento e de inteiro teor, bem como vídeo e memorial descritivo do imóvel. É o relatório.
Fundamento e decido.
A concessão de tutela provisória de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em uma análise perfunctória compatível com este momento processual, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito invocado exsurge dos robustos indícios de nulidade que maculam o negócio jurídico questionado, amparados pelos documentos que instruem a inicial.
Primeiramente, o regime jurídico do bem objeto da doação aponta para uma restrição significativa ao direito de dispor.
A Certidão de Inteiro Teor e o Título de Domínio (IDs 117385743 e 117385744) atestam que o imóvel foi transferido ao doador e sua falecida esposa por meio de "Título de Domínio, sob Condição Resolutiva", no âmbito de programa de reforma agrária.
A legislação que rege a matéria, citada pelo autor, estabelece a inegociabilidade de tais títulos pelo prazo de dez anos.
Logo, a doação celebrada em 10/03/2025, aparenta ter ocorrido dentro deste período de vedação, o que, por si só, configura a ilicitude do objeto, vício que fulmina o negócio jurídico de nulidade, conforme art. 166, II, do Código Civil.
Adicionalmente, a capacidade civil do doador, Sr.
Severino Gil de Oliveira, mostra-se seriamente questionável.
O autor noticia a existência de um processo de interdição (n. 0801013-76.2025.8.15.0601) e anexa laudo médico (ID 117385748) que diagnostica o doador com transtornos mentais e comportamentais não especificados (CID-10: F29), em uso contínuo de fármacos psicotrópicos como Risperidona e Quetiapina.
Tais elementos, em cognição sumária, conferem alta plausibilidade à alegação de vício de consentimento por incapacidade para os atos da vida civil, tornando a proteção cautelar de seu patrimônio uma medida prudente e necessária.
Por fim, a questão da titularidade do bem reforça a probabilidade do direito.
O Título de Domínio (ID 117385744) foi expedido em nome do doador e de sua esposa, Maria Pereira de Oliveira, já falecida conforme Certidão de Óbito (ID 117385741).
Com o óbito, a meação da coproprietária foi transmitida ao seu espólio, de modo que o Sr.
Severino não possuía o domínio integral do imóvel para doá-lo em sua totalidade, o que viola o direito sucessório dos demais herdeiros.
O perigo de dano também se faz presente e concreto.
A manutenção dos efeitos da doação permite que a donatária promova o registro do título, transfira o imóvel a terceiros de boa-fé ou altere substancialmente suas características, risco este corroborado pela juntada de um vídeo (ID 117386650) e pelo memorial descritivo (ID 117386649), que indicam movimentações no bem.
A demora na prestação jurisdicional pode levar a uma situação fática de difícil ou impossível reversão, comprometendo a utilidade de uma futura sentença de mérito.
A medida pleiteada, ademais, é perfeitamente reversível, pois, em caso de improcedência da ação, o negócio jurídico poderá retomar plenamente seus efeitos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de: a) Determinar a imediata suspensão de todos os efeitos do Termo de Doação (Doc.
Id 117385738) celebrado entre os réus, tendo como objeto o imóvel rural "Sítio Caco", localizado no Município de Dona Inês/PB; b) Vedar aos réus, e a qualquer pessoa em seu nome, a prática de quaisquer atos de transferência, registro, alienação ou oneração do referido imóvel, até ulterior deliberação deste juízo.
Em seguida, com base nos documentos anexados pelo autor, defiro a gratuidade da justiça, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do CPC.
Para atender às peculiaridades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito e, ao mesmo tempo, para assegurar o tempo razoável de tramitação e maior efetividade da tutela, com base no art. 139, II e IV, do CPC, dispenso, por ora, a realização de audiência prévia de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior tentativa de composição, na forma do art. 139, V, do CPC.
Cumpridas as determinações acima: 1.
Intime-se o autor acerca desta decisão; 2.
Oficie-se, com urgência, ao Cartório de Registro de Imóveis competente pela circunscrição do imóvel para que proceda à averbação, na matrícula do bem, da existência da presente ação e desta decisão, a fim de dar ciência a terceiros.
Oficie-se também ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para os mesmos fins no âmbito administrativo. 3.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, ambos do CPC), conteste(m) a ação, advertindo-o(s) de que cabe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336, CPC); 2.
Frustrada a citação, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço apto à localização da parte ré, sob pena de extinção processual, nos moldes do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Fornecido novos dados, renove-se o cumprimento do item 2; 3.
Se for apresentada contestação e suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351 do CPC; 4.
Ausentes preliminares, independente de conclusão, intimem-se ambas as partes, autor e réu, para, nos prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, primeiro a parte autora e, após, o réu, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; 5.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º); 6.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), renove-se a conclusão.
Estando o feito devidamente instruído, desde já ficam as partes cientes de que será julgado oportunamente, em razão da grande demanda processual, observada, conforme o caso, a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais (art. 12, CPC).
Cumpra-se.
Belém/PB, data do protocolo eletrônico.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
07/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:31
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2025 09:35
Juntada de Ofício
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07/08/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2025 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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