TJPB - 0800361-10.2025.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA GISLEINE RAMALHO FERREIRA em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
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06/08/2025 07:35
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara unica de Teixeira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo 0800361-10.2025.8.15.0391 DECISÃO Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulada por MARIA GISLEINE RAMALHO FERREIRA em desfavor de ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA. (FACULDADE UNIPLAN) E ROMÁRIO JOSÉ ALVES DOS SANTOS.
Em sua PETIÇÃO INICIAL, a autora, estudante universitária do curso de Farmácia na Faculdade Uniplan, unidade Patos/PB, relata ter sido vítima de uma fraude interna na instituição.
Após ser contemplada com uma bolsa de estudos de 40%, obteve orientações do então coordenador da unidade, Sr.
Romário, para efetuar os pagamentos das mensalidades diretamente em sua conta pessoal, via PIX, sob a justificativa de que o sistema acadêmico apresentava instabilidades.
A autora, confiando na hierarquia e boa-fé da instituição, seguiu as orientações e efetuou pagamentos nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024.
No entanto, ao acessar o sistema acadêmico, percebeu que seus pagamentos não constavam como quitados, e sua matrícula foi bloqueada.
Tentativas administrativas para resolver o problema foram infrutíferas, inclusive por meio de reclamação formal no PROCON de Patos/PB.
A autora destaca os impactos emocionais e acadêmicos decorrentes da situação, ressaltando que, mesmo após a apresentação de comprovantes, a instituição se negou a reconhecer os pagamentos, mantendo o débito em aberto e impedindo a continuidade regular de seus estudos.
Como pedido de tutela de urgência, requer que o Juízo determine liminarmente a implantação imediata da bolsa de 40%, a exclusão dos débitos indevidos e a regularização da matrícula no curso de Farmácia, sob pena de multa diária, com fundamento na existência de prova inequívoca do direito alegado (fumus boni iuris) e risco de prejuízo irreparável à continuidade dos estudos (periculum in mora).
Processo sem custas iniciais.
Embora a autora pleiteie a concessão de tutela de urgência com fundamento na suposta urgência para continuidade de seus estudos e risco de prejuízo irreparável, não se verifica, no caso concreto, a presença suficiente dos requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
A narrativa apresentada não evidencia elementos que comprovem, de forma clara e objetiva, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), uma vez que os pagamentos realizados não foram efetivamente vinculados aos meios oficiais da instituição de ensino, mas sim direcionados à conta pessoal de um funcionário, sem comprovação de autorização formal ou vínculo funcional que legitimasse tal conduta em nome da requerida.
Ainda que a autora tenha juntado comprovantes de transferência e conversas com o suposto coordenador da instituição, esses elementos, por si sós, não demonstram de maneira inequívoca que a instituição de ensino tenha reconhecido ou autorizado os pagamentos realizados fora dos canais institucionais.
A ausência de documentos formais que confirmem a regularidade da matrícula, bem como a aplicação efetiva da bolsa de 40%, torna o quadro probatório ainda incerto.
Dessa forma, não se pode concluir pela verossimilhança das alegações, tampouco pelo descumprimento imediato de obrigação contratual, o que impede o reconhecimento do fumus boni iuris necessário para a concessão da medida antecipatória.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), também não se verifica, no presente momento, a urgência qualificada capaz de justificar uma medida liminar.
A autora teve ciência da suposta irregularidade desde o semestre anterior, buscou administrativamente a solução do conflito e somente após o insucesso no PROCON ajuizou a presente ação.
Isso demonstra que a situação, embora relevante, não apresenta caráter emergencial inadiável que justifique a intervenção judicial imediata antes da análise mais aprofundada do mérito, sobretudo diante da complexidade dos fatos narrados e da necessidade de produção de prova robusta sobre a alegada falha na prestação do serviço educacional.
Com estas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
DESIGNE-SE sessão de conciliação.
CITE-SE a parte requerida do teor da inicial, bem como para comparecer à sessão, cientificando-a de que, não comparecendo, poderão ser reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo os autos conclusos para julgamento (art. 20 c/c art. 23 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora acerca da presente decisão e para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e §1º, Lei 9.099/95).
Fica facultada às partes se fazer acompanhar por advogado ou defensor público nas causas até 20 (vinte) salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior (art. 9º da Lei 9.099/95).
Não obtida a conciliação, a RESPOSTA, acompanhada de eventuais documentos, deverá ser apresentada na própria sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Apresentada RESPOSTA, a parte autora poderá apresentar RÉPLICA na própria audiência ou no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Havendo testemunhas indicadas, designe-se audiência de instrução.
Por outro lado, não havendo outras provas a serem produzidas, venham conclusos para julgamento.
Sirva a presente decisão como mandado/notificação/ofício.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente.
Macário Oliveira Júnior Juiz de Direito -
01/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:48
Determinada diligência
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09/04/2025 20:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 21:06
Conclusos para decisão
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07/03/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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