TJPB - 0814847-74.2023.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:20
Juntada de Petição de cota
-
15/07/2025 03:36
Publicado Edital em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
13/07/2025 14:28
Expedição de Edital.
-
13/07/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 03:58
Decorrido prazo de JAILSON GONCALVES COSTA em 09/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:09
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 09:38
Juntada de Petição de cota
-
03/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 10:03
Juntada de Petição de cota
-
18/12/2024 00:33
Publicado Edital em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0814847-74.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: JAILSON GONCALVES COSTA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA Edital PRAZO: 20 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora EXEQUENTE: JAILSON GONCALVES COSTA, bancário, residente e domiciliado na Rua Feliz Carolino, Barbosa, nº 150, apto 1104, Alto Branco, CEP 58400-000, na Cidade de Campina Grande - PB, possuidor do CPF(MF) nº. *56.***.*88-56 ré(s) EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30541.179/0001-55.Tem o presente Edital a finalidade de, presentes os requisitos (art. 513, § 2º, inciso IV CPC), INTIMAR o EXECUTADO EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, atualmente em local incerto e não sabido, por esse não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos nem em outros por ventura pesquisados, para, após o decurso do prazo desde edital, fixado em 20 (vinte) dias, pagamento voluntário do débito – R$ 59.866,81 (cinquenta e nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos) – em até 15 (quinze) dias, sob pena de incidir sobre o montante devedor a multa e os honorários advocatícios do art. 523, §1°, do CPC.
Ademais, fica a parte executada advertida de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), momento no qual poderá arguir qualquer matéria elencada no art. 525, §1°, CPC e, caso alegue excesso de execução, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar (art. 525, §§ 4° e 5°, CPC).).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juízo, ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 16 de dezembro de 2024.
Eu, MERCIA MAIA MEDEIROS, analista/técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
16/12/2024 12:01
Expedição de Edital.
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16/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Fica o autor/credor intimado para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. -
05/11/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 07:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 16:51
Juntada de Petição de cota
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de JAILSON GONCALVES COSTA em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:45
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0814847-74.2023.8.15.0001 SENTENÇA
Vistos.
JAILSON GONÇALVES COSTA propôs Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição dos Valores Pagos e Indenização por Dano Moral contra BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Alega a parte autora que realizou dois contratos de locação temporária de criptoativos, sob os códigos n.
C3-*56.***.*88-56, no valor de R$ 20.000,05, e n.
RSA2-*56.***.*88-56, no valor de R$ 29.985,87, totalizando o importe de R$ 49.985,92 (quarenta e nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), com o recebimento dos proventos mensalmente.
Contudo, a empresa ré suspendeu o pagamento da remuneração contratual, sem qualquer motivo plausível.
Requer, assim, a restituição do valor pago, aplicação de multa de 30%, a título de rescisão contratual, e indenização por dano moral.
Documentos à inicial.
Gratuidade judiciária concedida em parte ao autor (Id 74850036).
Citada por edital, a empresa ré não apresentou contestação (Id 82891707).
Intimado, o Curador Especial manifestou-se no Id 87948714.
Em sede de produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Impende ressaltar ser cabível, no caso, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. - MÉRITO Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização proposta em razão da falta de pagamento dos rendimentos mensais, a título de criptomoedas, e ausência de restituição do valor investido.
A parte ré, ainda que regularmente citada por edital, não ofereceu contestação, sendo, portanto, revel, com fulcro no art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Não obstante a apresentação de contestação por negativa geral, esta não conseguiu rechaçar a contratação, tampouco a má prestação dos serviços, a seguir comprovada.
Não bastasse a revelia, a prova documental acostada na inicial corrobora as alegações da parte autora, que se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, conforme Ids 72909356 (n.
C3-*56.***.*88-56) e 72909359 (n.
RSA2-*56.***.*88-56).
Extrai-se dos documentos que a parte promovente realizou um investimento no valor total de R$ 49.985,92 (quarenta e nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa promovida que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até o dia 20 de cada mês, referentes aos meses subsequentes à assinatura no contrato.
Porém, não fez o repasse a partir do final de 2022, encontrando-se em mora até a presente data.
Diante da falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Feitas tais considerações, verifico que a parte demandada foi contratada pela parte demandante para realizar atividade de intermediação na venda e compra da criptomoeda, por meio de locação temporária de criptoativos e remuneração variável, a ser informada pela ré mensalmente.
Além de pesquisa realizada junto à rede mundial de computadores, incluindo as múltiplas ações propostas por consumidores lesados em razão dos mesmos fatos ora relatados, é fato público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que encerrou suas atividades irregularmente, tudo a reforçar a má-fé da parte promovida no descumprimento do ajuste firmado.
Diante disso, o Ministério Público do Estado da Paraíba, no âmbito do Inquérito Civil n. 002.2023.005414, ajuizou a Ação Cautelar Antecedente de Ação Civil Pública n. 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Segundo o Parquet, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos Esquemas Ponzi”.
Neste caminho, a Polícia Federal, em 16/02/2023, deflagrou a “Operação Halving”, objetivando combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais praticados por intermédio da falsa locação de criptoativos.
Desse modo, é inconteste que a prática comercial adotada pela empresa ré é abusiva e ilegal, de modo que faz jus a parte autora a restituição do valor investido no início da relação contratual estabelecida, a fim de que se restabeleça o status quo ante que, na hipótese, implica devolução dos valores em moeda, notadamente, por ter a ré recebido os valores em moeda e não em criptoativos.
Com efeito, reconheço a mora contratual da parte promovida e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor total de R$ 49.985,92 (quarenta e nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
Por fim, quanto aos danos extrapatrimoniais, não vislumbro a sua configuração.
Ao aceitar aplicar seu dinheiro em um investimento no qual sugeria ganhos estratosféricos, muito superiores aos rendimentos que alcançaria no mercado financeiro tradicional, a parte autora concordou, ainda que implicitamente, com os altíssimos riscos do negócio, e não tem o direito de reclamar acerca de prejuízos de ordem moral.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a demanda, para DECLARAR a rescisão dos contratos celebrados entre as partes e CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor integral do capital inicialmente investido, a saber, R$ 49.985,92 (quarenta e nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) – Ids 72909356 e 72909359, acrescido de correção monetária (IPCA) desde a data do desembolso até à citação, quando, a partir de então, deverá ser aplicada a taxa SELIC (art. 405 do CC), que já inclui juros e correção monetária.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC), na proporção de 75% para o réu e 25% para o autor, respeitada a redução percentual determinada no Id 74850036 em face do promovente.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se, sendo a parte ré revel sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial, bem como através de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito (em substituição cumulativa) -
25/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:01
Decretada a revelia
-
25/09/2024 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 10:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/05/2024 01:40
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 08:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/02/2024 01:23
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/11/2023 00:57
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2023 00:27
Publicado Edital em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0814847-74.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JAILSON GONCALVES COSTA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA Edital de Citação PRAZO: 20 DIAS O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, tendo como parte autora JAILSON GONCALVES COSTA, bancário, residente e domiciliado na Rua Feliz Carolino Barbosa, nº 150, apto 1104, Alto Branco, CEP 58400-000, na Cidade de Campina Grande - PB, possuidor do CPF(MF) nº. *56.***.*88-56, com endereço eletrônico [email protected] e ré BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, empresa privada, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55, com sede na Rua Dr.
Severino Cruz, 729, Bairro Centro, Campina Grande, Paraíba CEP 548.400-258, cujos representantes legais estão foragidos da justiça, ANTÔNIO INÁCIO SILVA NETO (ANTÔNIO NETO AIS), brasileiro, casado, empresário, portador do CPF n° 013.903704-70 e FABRÍCIA FARIA CAMPOS, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o n° 083.012.684, foragidos da justiça, em local incerto e não sabido.
Presentes os requisitos (art. 257 CPC/2015), o presente EDITAL servirá para CITAR A PROMOVIDA BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA para, em 15 (quinze) dias, contados a partir do prazo do fim do prazo de publicação deste Edital (20 dias), apresente contestação (art. 256, II, CPC/2015), sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial.
Fica advertida a parte de que, em caso de revelia, o feito terá prosseguimento independentemente de novas intimações, podendo haver, inclusive, o julgamento antecipado da lide, desde que a isso a prova dos autos de suporte e que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no local de costume.
Aos 28 de setembro de 2023.
Eu, MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA, digitei-o e fiz imprimir.
Alex Muniz Barreto, Juiz de Direito em substituição cumulativa. -
28/09/2023 12:04
Expedição de Edital.
-
27/09/2023 16:27
Deferido o pedido de
-
19/09/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 10:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/08/2023 20:00
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 12:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 13:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a JAILSON GONCALVES COSTA - CPF: *56.***.*88-56 (AUTOR)
-
15/06/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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