TJPB - 0832177-84.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:31
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0832177-84.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO SEVERINO DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte executada/devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição de Id __ (art. 513, § 2º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC Campina Grande-PB, 8 de setembro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/09/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0832177-84.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO SEVERINO DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para requerer, em 10 dias o respectivo cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, observados os requisitos do art. 536 e seguintes do CPC, tratando-se de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, e/ou observados os requisitos do art. 524 do CPC, tendo havido condenação líquida (planilha discriminada e atualizada do débito, com os seguintes dados: 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível).
Campina Grande-PB, 2 de setembro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/09/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 08:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:24
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832177-84.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO SEVERINO DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por descontos indevidos proposta por ANTÔNIO SEVERINO DO NASCIMENTO em face do BANCO PAN S/A, alegando que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário sem a devida contratação de empréstimo consignado.
O autor afirma que jamais firmou contrato com o banco réu, tampouco autorizou os descontos, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré por danos morais.
O banco contestou alegando a existência de contrato regularmente firmado, anexando suposto extrato da operação e demonstrativo de pagamento.
Porém, segundo o autor, o contrato apresentado está em nome de terceira pessoa (JOANA), não havendo vínculo com ele.
O autor reiterou que não firmou contrato e impugnou os documentos apresentados. É o relatório.
Decido.
A controvérsia nos autos gira em torno da existência ou não de relação contratual entre as partes, especificamente a contratação de empréstimo consignado que ensejou descontos mensais no benefício previdenciário do autor.
No caso, incumbia à parte ré comprovar a validade da contratação do suposto empréstimo, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A jurisprudência do STJ já pacificou entendimento de que é ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, especialmente quando há alegação de fraude ou inexistência da relação jurídica: “É abusiva a prática de descontos referentes a empréstimo não contratado pelo consumidor, cabendo à instituição financeira o ônus de demonstrar a existência da contratação.
A ausência de contrato válido enseja devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por dano moral.” (STJ – AgRg no AREsp 1239075/MG, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, DJe 20/08/2018).
No presente caso, a instituição financeira anexou documentos que não correspondem diretamente ao autor.
Parte deles está em nome de terceira pessoa, fato não impugnado com eficácia.
Ademais, não há nos autos cópia do contrato físico ou digital, tampouco demonstração de assinatura, biometria, ou outro meio de validação da vontade do autor.
Assim, ausente prova da regular contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação contratual e, por conseguinte, da ilegalidade dos descontos efetuados.
Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é igualmente procedente.
A jurisprudência reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configuram violação aos direitos da personalidade, ensejando reparação: “A indevida inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, ou descontos indevidos em benefício previdenciário sem contrato válido, ensejam reparação por danos morais.” (TJSP – Apelação Cível 1004194-69.2022.8.26.0004).
O autor é pessoa idosa, vulnerável, cuja subsistência depende de sua aposentadoria, o que agrava ainda mais a ofensa e justifica a indenização.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANTÔNIO SEVERINO DO NASCIMENTO para: Declarar a inexistência de relação contratual entre as partes referente ao empréstimo objeto dos descontos impugnados.
Condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurada em liquidação de sentença.
Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde esta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data da assinatura digital.
VALERIO ANDRADE PORTO JUIZ(A) DE DIREITO -
06/08/2025 09:30
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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18/08/2024 04:19
Juntada de provimento correcional
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19/12/2023 01:35
Decorrido prazo de DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 01:01
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2023 23:59.
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24/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 05:48
Conclusos para despacho
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09/11/2023 01:13
Decorrido prazo de DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:50
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 22:42
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 05:06
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 06:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 06:07
Desentranhado o documento
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04/10/2023 06:07
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2023 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO SEVERINO DO NASCIMENTO - CPF: *91.***.*16-68 (AUTOR).
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02/10/2023 00:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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