TJPB - 0811270-80.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA CAETANO SOARES em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:08
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Processo: 0811270-80.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] Autor: MARIA CAETANO SOARES Réu: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO 2.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR -
25/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 06:51
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811270-80.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o acórdão id.116010120, dou regular prosseguimento ao feito. É cediço que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334).
Ainda de acordo com a lei processual civil, o ato só não deverá ser realizado quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ou, ainda, quando não se admitir a autocomposição (CPC, art. 334, § 4º).
Fixadas tais premissas, que o órgão de representação judicial do ente público não possui autorização legal para realizar conciliações, de forma que estas restam impossibilitadas, por força do princípio da legalidade.
Trata-se, portanto, de hipótese de não realização da audiência de conciliação por inadmissibilidade da autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, inciso II).
Outrossim, afigura-se desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (CPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Cite-se o réu, por intermédio do seu órgão de representação judicial para, num prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (CPC, arts. 183 e 335, inciso III). 2.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 3.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 4.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 5.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
PATOS, 29 de julho de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em substituição -
30/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:50
Outras Decisões
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10/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:10
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:10
Juntada de Certidão de prevenção
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19/03/2025 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:31
Determinada Requisição de Informações
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14/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:05
Juntada de Petição de apelação
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14/01/2025 14:03
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:31
Indeferida a petição inicial
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21/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 11:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2024 11:30
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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