TJPB - 0808098-14.2025.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0808098-14.2025.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: ERALDO MARTINS DE CARVALHO Endereço: na Rua Lírios do Vale, 185, jacare, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Nome: ISABELE MELO DE CARVALHO Endereço: Rua José Gonçalves do Egypto, 262, Rua Joaquim Alves Bezerra, ap 102, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-342 PROMOVIDO: Nome: sem parte ré Endereço: desconhecido SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL – ACORDO EXTRAJUDICIAL – PARTES CAPAZES E REPRESENTADAS QUE TRANSACIONAM SOBRE O OBJETO DA DEMANDA –HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Vistos, Etc.
Trata-se de ação consensual de exoneração de alimentos, sem pedido de tutela liminar na modalidade antecedente, formulada por ERALDO MARTINS DE CARVALHO, em conjunto com sua filha ISABELE MELO DE CARVALHO.
As partes apresentaram acordo extrajudicial e requereram sua homologação por este Juízo (ID 116590024).
Autos conclusos. É o Relatório.
Decisão.
De logo, assevero preenchidos todos dos requisitos legais, inclusive a vontade inequívoca das partes, notadamente por se tratar de ação consensual.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Tendo em vista que as partes são capazes e manifestaram o interesse comum de vontades, impõe-se a homologação judicial do acordo entabulado, para exonerar os alimentos pagos por ERALDO MARTINS DE CARVALHO em favor da sua filha ISABELE MELO DE CARVALHO.
Dessa forma, a homologação do pedido, é, pois, medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo que apresentado as partes acima qualificadas, nas formas pactuadas e específicas na petição acostada aos autos (ID 116590024), e, em consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Oficie-se a fonte pagadora.
Sem honorários, por se tratar de ação consensual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Cumpridas todas as formalidades, arquive-se os autos, independente prazo de trânsito em julgado, na ausência de interesse recursal.
DOU FORÇA DE OFÍCIO à presente sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
10/09/2025 09:47
Juntada de Ofício
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10/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:30
Homologada a Transação
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28/08/2025 08:22
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:07
Juntada de Petição de procuração
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FLAVIO PERAZZO CREAZZOLA CAMPOS em 20/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:19
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0808098-14.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Concedo o prazo de 30 dias.
Intime-se.
CABEDELO, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 07:32
Conclusos para despacho
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26/07/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:39
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2025 10:01
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABELE MELO DE CARVALHO - CPF: *22.***.*13-66 (AUTOR) e ERALDO MARTINS DE CARVALHO - CPF: *36.***.*22-42 (AUTOR).
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20/07/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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