TJPB - 0830220-91.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:14
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0830220-91.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
DECIDO.
A presente, objetiva, que seja deferida tutela de urgência, para que o promovido se abstenha de proceder à supressão da gratificação de desempenho de produtividade (GDP) da remuneração do impetrante durante o período do seu gozo de férias, licenças e do recebimento do décimo terceiro salário.
A tutela provisória antecipada de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese sob análise, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Vejamos.
A autora objetiva, em sede de tutela de urgência, evitar que a Gratificação por Desempenho de Produtividade seja suprimida quando do gozo de férias, 13º salário, licenças saúde e maternidade, visto que a referida gratificação já havia sido suprimida anteriormente.
O artigo 43 da Lei Municipal nº 51/2008, dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) para os profissionais de saúde da Rede Municipal.
Os parágrafos primeiro e segundo do referido artigo preceituam o seguinte: § 1º A gratificação do caput do presente artigo será base na produção dos profissionais da rede municipal de saúde, obedecido ao valor financeiro arrecadado por meio do Sistema Único de Saúde – SUS. § 2º Ato Normativo específico da Secretaria Municipal de Saúde disciplinará os mecanismos de avaliação da produção referida, obedecidos aos limites estabelecidos no §1º do presente artigo.
No tocante a estar ou não em efetivo exercício para fazer jus ao recebimento de tal gratificação, a Lei Municipal nº 2.380/79 (Estatuto do Servidor Público do Município de João Pessoa), em seu Art. 110 preceitua que: “art. 110 - O funcionário gozará regularmente 30 (trinta) dias de férias por ano. ... § 4º - durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens do cargo como se estivesse em exercício.” Vejamos o entendimento do nosso E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA GESTANTE.
LICENÇA À MATERNIDADE.
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUTIVIDADE.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
ART. 557, CPC.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - “Os períodos de fruição de férias, licença maternidade ou paternidade, são considerados de efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo detido pelo servidor, legitimando-o que, nos períodos de afastamento, aufira as vantagens remuneratórias que percebe quando em atividade.” - Em conformidade com o caput do art. 557, do CPC, “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (TJ-PB.
AI nº 2014012-06.2014.815.0000.
Des.
Rel.
João Alves da Silva) Referente ao 13º salário, observa-se que esta parcela integra o conceito de remuneração, pois tem caráter permanente, destarte, também não deve ser suprimida a Gratificação de Desempenho de Produtividade do 13º salário da promovente.
Vejamos o que diz a Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Além disso, o art. 99, VI da referida Lei, preceitua que a licença para tratamento de saúde e maternidade, assim como outras formas de afastamentos, devem ser consideradas como efetivo exercício, sendo assegurado ao servidor, durante o gozo das respectivas licenças, auferir as mesmas vantagens remuneratórias recebidas quando da atividade.
Art. 99 - Será considerado de efetivo exercício, com as restrições constantes desta lei, o afastamento em virtude de: [...] VI - licença para tratamento de saúde; [...] VIII - licença a funcionária gestante Diante dos argumentos acima expostos, fica demonstrada a probabilidade do direito da promovente.
Por sua vez, o perigo de dano é presumível, haja vista que a conduta adotada pelo promovido pode reduzir verba alimentar e impor custos à autora.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela urgência pleiteada para determinar ao promovido que se abstenha de suprimir da remuneração da parte autora a gratificação de desempenho de produtividade (GDP) durante o período do seu gozo de férias, licença para tratamento da saúde, licença à gestante e quando do recebimento do 13º salário.
Designe-se audiência de conciliação, na pauta dos Juízes Leigos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Flávia da Costa Lins.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:58
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
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17/06/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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