TJPB - 0802441-63.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:55
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 09:15
Juntada de Guia de Execução Penal
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20/08/2025 09:47
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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13/08/2025 15:47
Juntada de Petição de cota
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo de HENRIGTON RIBEIRO DE ARRUDA em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 07:02
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802441-63.2022.8.15.2003 PROMOVIDO: HENRIGTON RIBEIRO DE ARRUDA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: AUGUSTO CÉSAR RODRIGUEZ ALEXANDRE - PB27573 SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público denunciou HENRIGTON RIBEIRO DE ARRUDA, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 303, § 1º, c/c 302, § 1º, III, e 306, caput, todos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Quanto aos fatos, infere-se da exordial acusatória que, no dia 08 de maio de 2022, por volta das 22h50min, no bairro de Mangabeira, nesta cidade, o denunciado foi flagrado conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Ao que consta, policiais militares realizavam rondas de rotina pela Avenida Josefa Taveira quando presenciaram uma colisão entre a motocicleta de placa OFF–2126 e o veículo Chevrolet Cruze, cor prata, placas OEW–4A05/PB, conduzido pelo acusado, que se evadiu do local sem prestar socorro à vítima.
A guarnição iniciou perseguição, logrando êxito em abordá-lo no bairro dos Bancários.
No momento da abordagem, os policiais constataram sinais evidentes de embriaguez, como sonolência, hiperemia ocular, fala arrastada, odor etílico e descoordenação motora.
O acusado se recusou a realizar o teste do etilômetro, razão pela qual foi lavrado Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 58102989).
Posteriormente, foi emitido o Laudo Traumatológico nº 03.01.05.052022.010874, que concluiu pela existência de lesão compatível com ação contundente, característica de acidente automobilístico (ID 58445282).
Estão, assim, demonstradas a materialidade e a autoria delitivas.
O réu foi preso em flagrante, tendo a prisão sido homologada em audiência de custódia e convertida em preventiva (ID 58115480).
Posteriormente, a custódia foi revogada (ID 59747765), com aplicação de medidas cautelares diversas, em razão do não encaminhamento do inquérito policial no prazo legal , sendo expedido alvará de soltura em 16/06/2022 (ID 59857558).
A denúncia foi recebida em 05/10/2023 (id 80269298).
Citado, o réu constituiu defensor, que apresentou resposta à acusação, arguindo a inépcia da peça inicial.
Termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (ID 58102989, fl.21).
Laudo Traumatológico (ID 58445282, fl.3).
A denúncia foi recebida em 05/10/2023 (id 80269298).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de Advogado, sem indicação de rol de testemunhas (id 80449186).
Ausentes motivos para eventual absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 06/02/2024, ato que deixou de ser realizado em face da ausência do Advogado e do réu, o qual não foi intimado, sendo redesignada a audiência para a data de 23/04/2024, aberta a audiência, o MM.
Juiz, diante da documentação juntada pela defesa, verificando a existência de dúvida acerca da higidez mental do acusado, deixou de realizar o ato e determinou a instauração do incidente de insanidade mental, bem como a suspensão do presente feito (id 89257176).
Realizado o exame de incidente de insanidade mental, que concluiu pela imputabilidade do réu (ID 103181682), o douto juízo homologou o laudo médico psiquiátrico e determinou o prosseguimento do feito (id 103181680).
Entrementes, em virtude da entrada em vigor da a Lei Complementar Estadual n. 202/2024, e consequente extinção da 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira, o presente feito foi redistribuído para este juízo.
Registre-se que durante a instrução processual, foram ouvidos a vítima, uma testemunha e o próprio acusado.
Não foram requeridas diligências.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais.
O Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia quanto aos três delitos imputados: embriaguez ao volante, lesão corporal culposa e omissão de socorro.
Destacou a confissão do réu quanto à ingestão de bebida alcoólica, condução do veículo e colisão com a motocicleta da vítima, da qual resultaram lesões corporais.
Ressaltou, contudo, que o acusado negou a intenção de se evadir do local.
Requereu, ainda, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal, em razão da semi-imputabilidade.
A defesa, por sua vez, também pleiteou a aplicação das atenuantes legais, destacando a confissão, o arrependimento, os esforços para reparação do dano e a condição psiquiátrica do réu, requerendo a fixação de reprimenda proporcional e humanizada. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, cumpre-me consignar que o processo seguiu trâmite regular, em respeito ao sistema processual penal, observando-se, ademais, os princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo, além de que inexiste qualquer nulidade a ser sanada.
Dito isso, passo ao exame dos autos.
Ao denunciado foi imputada a prática dos crimes previstos nos arts. 303, §1º, c/c 302, §1º, III, e 306, caput, todos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), a saber: “Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302. […].” Art. 302. […]. §1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: […] III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; […].” Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. […].” Rememore-se o que versa a denúncia acerca dos fatos: “o denunciado, HENRIGTON RIBEIRO DE ARRUDA, foi preso em flagrante delito, por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, além de praticar lesão corporal culposa em face da vítima, Andrew Luis Rodrigues Cosmo, agravado por não prestar socorro quando possível fazê-lo.” A vítima Andrew Luis Rodrigues Cosmo, por sua vez, afirmou que o acusado não prestou socorro e que a abordagem policial ocorreu logo após a colisão, iniciando a perseguição ao réu.
Quanto ao auxílio, relatou ter sido ele próprio quem procurou o réu para que este arcasse com os custos do conserto da motocicleta, conseguindo contato apenas semanas após o acidente, por meio do irmão do acusado.
Disseram ter chegado a um acordo quanto ao valor necessário para o reparo da moto, mas que esse montante não abrangia os custos com medicamentos nem compensava o período em que ficou impossibilitado de trabalhar.
A testemunha policial, DANILO DA NÓBREGA FARIAS, integrante da guarnição que realizava patrulhamento no local, afirmou ter presenciado o momento exato da colisão entre o veículo conduzido pelo acusado e a motocicleta da vítima.
Segundo seu relato, o acusado não permaneceu no local para prestar socorro, motivo pelo qual a guarnição iniciou imediatamente o acompanhamento do veículo.
O policial descreveu que, ao ser abordado, o acusado apresentava sinais visíveis de embriaguez, situação esta formalizada por meio do respectivo termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Por sua vez, o acusado HENRIGTON RIBEIRO DE ARRUDA, ao ser interrogado em juízo, confessou espontaneamente ter ingerido bebida alcoólica e conduzido o veículo no momento do acidente, reconhecendo a imprudência, sobretudo por fazer uso contínuo de medicação controlada para tratamento de transtorno depressivo.
Não confessou, contudo, quanto à omissão de socorro, alegando que pretendia parar o carro para auxiliar a vítima, mas só conseguiu encostar o veículo aproximadamente 200 metros à frente e, ao descer, foi surpreendido pelos policiais, que decretaram sua prisão em flagrante.
Declarou ainda que, posteriormente, buscou reparar os danos causados, intermediando, por meio de seu irmão, um acordo com a vítima para arcar com os custos do conserto da motocicleta, medicamentos e dias de trabalho perdidos.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, do Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 58102989), do laudo traumatológico (ID 58445282), além de outros documentos constantes do inquérito, todos corroborados pela prova oral colhida em juízo e pela confissão espontânea do acusado.
Ficou demonstrado que o réu conduzia veículo automotor sob influência de álcool, vindo a colidir com a motocicleta da vítima, ocasionando-lhe lesões de natureza leve, conforme atestado no respectivo laudo de corpo de delito.
No que tange à autoria, esta também se apresenta clara e incontestável.
O réu confessou espontaneamente tanto a ingestão de bebida alcoólica quanto a condução do veículo no momento do acidente.
A alegação de que não teria a intenção de se omitir no socorro à vítima não encontra respaldo nos autos, especialmente diante do depoimento do policial militar que presenciou a evasão do acusado do local do sinistro, logrando êxito em abordá-lo apenas em outro ponto.
Ressalte-se que a prova oral produzida, notadamente o depoimento do policial militar que atuou na prisão em flagrante do denunciado, merece especial credibilidade, ademais não há nos autos qualquer elemento que comprometa a veracidade e/ou idoneidade de suas declarações acerca dos fatos objeto da denúncia.
Além disso, a versão por ele apresentada está em harmonia com os demais elementos de convicção constantes dos autos, revelando-se, nestes termos, aliadas às declarações da vítima e demais provas colacionadas, suficiente para fundamentar o juízo condenatório.
A propósito: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
ADEQUADA.
EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
INVIÁVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inviável a absolvição ou desclassificação, se a sentença condenatória está amparada por acervo probatório harmônico, sendo os elementos colhidos no inquérito policial confirmados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
Ademais, o depoimento prestado por policial na qualidade de testemunha tem valor probatório, porquanto revestido de fé pública, sendo apto para embasar a condenação, especialmente quando coeso e conforme os demais elementos de prova. 3.
O pagamento da pena pecuniária é consequência da condenação penal ostentando caráter cogente, sendo inviável ao julgador afastá-la, sob pena de criar isenção não prevista em lei. 4.
O pedido de assistência judiciária gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1877184, 07296776420208070001, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ponto outro, é de bom alvitre salientar que, conforme preceitua a Lei Processual Penal, o ônus da prova incumbe à parte que alega determinado fato.
No presente caso, observa-se que o réu não logrou êxito em apresentar, no curso da ação penal, quaisquer provas capazes de afastar a conduta que lhe foi imputada, especialmente a omissão de socorro, conduta esta que não foi objeto de confissão, ao contrário das demais infrações.
Assim, restou mantida a imputação a partir da ausência de comprovação em sentido contrário.
Aliás: PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DEVOLUÇÃO DA FIANÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Mantém-se a condenação do acusado pelo delito de embriaguez ao volante se as provas evidenciam a condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica. 2.
Não há que se falar em fixação da pena no mínimo legal, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. (...) 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1887315, 07057365020238070011, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 15/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, restou demonstrada a prática dos crimes descritos na denúncia: (i) embriaguez ao volante (art. 306 do CTB); e (ii) lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com causa de aumento prevista no art. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, III, do CTB, todos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal.
DA SEMI-IMPUTABILIDADE O laudo pericial psiquiátrico constante dos autos (ID 103181682) atestou que o acusado é portador de transtorno mental e comportamental decorrente do uso de substâncias psicoativas (CID F10.2), circunstância que comprometeu parcialmente sua capacidade de entendimento e autodeterminação ao tempo do fato, caracterizando-se como semi-imputável, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal.
Referido dispositivo autoriza a redução da pena de um a dois terços.
No presente caso, tendo em vista que o grau de comprometimento apresentado pelo réu não foi total, sendo possível identificar algum nível de entendimento da ilicitude da conduta, fixo a fração de 1/3 (um terço) para a redução da pena.
Dessa forma, reconheço a semi-imputabilidade do réu, a fim de reconhecer em seu favor a causa especial de redução de pena prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal, benesse que será aplicada na terceira fase da dosimetria.
DA REINCIDÊNCIA Consta dos autos, especificamente no documento de ID 79928331, que o réu possui condenação anterior transitada em julgado pela prática do crime de vias de fato, com pena de 1 (um) mês e quinze dias de detenção, fato que caracteriza a reincidência nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal.
Trata-se de reincidência genérica, uma vez que o novo delito não é da mesma espécie do anterior, mas ambos são crimes dolosos.
De acordo com o art. 61, inciso I, do Código Penal, essa condição configura circunstância agravante obrigatoriamente considerada na segunda fase da dosimetria da pena.
A reincidência revela que o réu, mesmo após já ter sido condenado por outro crime, voltou a delinquir, demonstrando resistência à reprovação penal anteriormente sofrida.
Ressalto que a aplicação da reincidência deve observar o princípio do non bis in idem, sendo considerada exclusivamente na segunda fase da dosimetria, evitando-se dupla valoração quando da efetivação da dosimetria da pena.
Tal agravante evidencia a necessidade de resposta penal mais incisiva, reforçando os objetivos preventivos e retributivos da pena, especialmente diante da reiteração delitiva, que compromete a confiança social na eficácia do sistema de justiça criminal.
DAS ATENUANTES E DA REPARAÇÃO PARCIAL De igual forma, deve ser reconhecida a circunstância atenuante relativa à confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), em razão da admissão dos fatos durante a instrução processual.
Ponto outro, consta nos autos comprovante de pagamento à vítima referente ao conserto da motocicleta, configurando reparação parcial dos danos.
Embora haja divergência parcial entre os relatos, a própria vítima admitiu ter celebrado acordo com o irmão do acusado, cujo objeto foi a compensação pelos danos materiais relacionados ao conserto da motocicleta.
Todavia, restou consignado que o valor acordado não abrangeu despesas médicas nem a compensação pelos 15 (quinze) dias de afastamento da vítima de suas atividades laborais.
Assim, reconhece-se a reparação parcial do dano, a ser valorada como atenuante autônoma na dosimetria penal, nos termos do art. 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal.
Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu HENRIGTON RIBEIRO DE ARRUDA, pela imputação dos crimes previstos nos artigos 303, § 1º, c/c o § 1º, inciso III, do art. 302 e 306, caput, todos da Lei nº. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Nos termos do artigo 68 c/c artigo 59, ambos do CPP, passo a efetuar a dosimetria da pena. 1.
CRIME DO ART. 303, §1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu apresenta grau de culpabilidade compatível com a gravidade do fato, não havendo elementos que justifiquem o aumento da pena-base.
Os antecedentes criminais não configuram circunstância desfavorável nesta etapa, haja vista que a reincidência reconhecida alhures será utilizada na segunda fase da dosimetria para agravar a pena, evitando-se assim o bis in idem.
A conduta social e a personalidade do acusado não foram objeto de elementos probatórios específicos nos autos, razão pela qual adoto avaliação neutra em relação a esses aspectos.
Os motivos do crime são comuns, compatíveis com a natureza do tipo penal em questão, não resultando em nenhuma desfavorabilidade ao sentenciado.
Quanto às circunstâncias e as consequências não se vislumbram elementos aptos a justificar eventual elevação da pena-base, logo, apresentam-se neutras.
No tocante ao comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do evento danoso, inexistindo elementos que possam justificar a diminuição da culpabilidade do réu sob esse aspecto.
Ao crime previsto no art. 303, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, é prevista a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Na primeira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no patamar mínimo, qual seja, 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, mantendo-se a pena inicial de 06 (seis) meses de detenção.
Na terceira fase, considerando a incidência da majorante relativa à omissão de socorro (inciso III do §1º do art. 302), aumento a sanção de 1/3 (um terço), atingindo o quantum provisório de 08 (oito) meses de detenção, em seguida, diante do reconhecimento da causa especial de redução de pena concernente à semi-imputabilidade reconhecida em favor do réu, com fundamento no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, reduzo a reprimenda de 1/3 (um terço), resultando na pena de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, a qual torno definitiva, porquanto ausentes outras causas de aumento ou diminuição.
Por fim, ao tipo penal em questão também é prevista a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, a qual aplico pelo prazo de 04 (quatro) meses, por entender suficiente diante das particularidades do caso. 2.
DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO: Em relação a tal delito, também não se evidenciam motivos para justificar eventual negatividade das circunstâncias judiciais, de modo que todas se apresentam favoráveis ao réu.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantendo-se a pena inicial de 06 (seis) meses de detenção.
Na terceira fase, considerando a semi-imputabilidade reconhecida em favor do réu, com fundamento no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, reduzo a reprimenda de 1/3 (um terço), resultando na pena de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, a qual torno definitiva, porquanto ausentes outras causas de aumento ou diminuição.
Na espécie, temos a pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa.
A sanção pecuniária conforme dispõe o art. 49, CP, deve ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Levando em consideração os mesmos fundamentos utilizados na fixação da pena privativa de liberdade, estabeleço a pena pecuniária em 07 (sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 49, § 1º do CP), atendendo as condições econômicas do réu (art. 60, CP), relatadas nos autos.
Fixo o valor unitário do dia-multa no patamar mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Por fim, ao tipo penal em questão também é prevista a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, a qual aplico pelo prazo de 04 (quatro) meses, por entender suficiente diante das particularidades do caso. 3.
DO CONCURSO MATERIAL – ART. 69 DO CÓDIGO PENAL Por conseguinte, em face do concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal, a pena final cominada ao réu resta definitiva em 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO, bem como 07 (sete) dias-multa, além de 08 (oito) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
DO REGIME PRISIONAL Quanto ao regime inicial para cumprimento da pena, considerando a reincidência do réu, nos termos do art. 33, §2º c/c §3º, do Código Penal, fixo o semiaberto,por entender ser o mais adequado diante da pena aplicada e das condições pessoais do réu.
DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SURSIS DA PENA No caso vertente, tratando-se de réu reincidente, é inaplicável a substituição por restritivas de direitos, bem como o sursis da pena, ex vi artigos 44, II, e 77, I, ambos do Código Penal.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu se encontra em liberdade e não se vislumbra presentes os requisitos para eventual decretação de prisão preventiva, assim, concedo ao mesmo o direito de recorrer em liberdade.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser o réu hipossuficiente conforme previsto em lei.
Disposições finais.
Com o trânsito em julgado da sentença, adote a Escrivania as seguintes providências: I) Oficie-se à Justiça Eleitoral deste Estado comunicando a suspensão dos direitos políticos do(a) Réu(Ré) condenado(a) até o cumprimento da pena que lhe foi imposta; II) Preencha-se e remeta-se o boletim individual à Secretaria da Segurança Pública deste Estado; III) Caso o(a) Réu(Ré) se encontre preso(a), expeça-se Guia de Execução definitiva da Pena, com cadastro no sistema SEEU, encaminhando-se ao juízo das execuções penais competente – remetendo-se o comprovante de fiança, se for o caso –, todavia, se solto(a), intime-o(a) para dar início ao cumprimento da pena a ele(a) cominada (art. 23 da Resolução CNJ 417/2021); IV) baixe(m)-se a(s) guia(s) provisória(s) eventualmente(s) pendente(s); V) Havendo custas judiciais pendentes de pagamento, e não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o(a) devedor(a) para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (art. 394 do Código de Normas Judiciais); VI) Se existente(s), decreto a perda da(s) arma(s) apreendida(s) em favor da União, nos termos do art. 25, caput, da Lei 10.826/2003 c/c o art. 273 do Código de Normas Judiciais, assim, remeta(m)-se ao Exército Brasileiro, através da Assessoria Militar do TJPB; VII) Por fim, cumpridas todas as determinações acima, bem como as demais constantes da sentença, além de deliberações de eventual acórdão prolatado na superior instância, certifique-se nos autos, dê-se baixa e arquive-se.
João Pessoa, (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz de Direito -
01/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/06/2025 11:00 1ª Vara Criminal da Capital.
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02/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 10:50
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 08:06
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 11:04
Juntada de Petição de cota
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29/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:26
Juntada de comunicações
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29/04/2025 15:22
Juntada de Ofício
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29/04/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 17:05
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 05/06/2025 11:00 1ª Vara Criminal da Capital.
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31/03/2025 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:35
Juntada de Petição de cota
-
19/03/2025 14:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/03/2025 14:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:50
Juntada de comunicações
-
19/03/2025 13:45
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/04/2025 10:00 1ª Vara Criminal da Capital.
-
12/02/2025 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
19/11/2024 01:40
Decorrido prazo de HENRIGTON RIBEIRO DE ARRUDA em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:39
Juntada de Petição de cota
-
13/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:02
Outras Decisões
-
05/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 08:51
Juntada de Ofício
-
08/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 03:04
Decorrido prazo de HENRIGTON RIBEIRO DE ARRUDA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 23/04/2024 09:00 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
23/04/2024 09:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
15/04/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:08
Juntada de Ofício
-
09/04/2024 12:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/04/2024 09:00 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
25/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:54
Juntada de Petição de cota
-
18/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:02
Outras Decisões
-
05/03/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 13:41
Juntada de Petição de cota
-
06/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2024 10:00 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
19/12/2023 01:29
Decorrido prazo de HENRIGTON RIBEIRO DE ARRUDA em 18/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 08:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/12/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:05
Juntada de Ofício
-
11/12/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 10:19
Juntada de Petição de cota
-
04/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2023 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2024 10:00 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
29/11/2023 22:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 01:54
Decorrido prazo de HENRIGTON RIBEIRO DE ARRUDA em 23/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:01
Juntada de Petição de defesa prévia
-
06/10/2023 06:59
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:30
Recebida a denúncia contra HENRIGTON RIBEIRO DE ARRUDA - CPF: *86.***.*50-00 (INDICIADO)
-
05/10/2023 12:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/10/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 14:30
Juntada de Petição de denúncia
-
29/09/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 07:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:59
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/09/2023 16:58
Outras Decisões
-
28/09/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:41
Outras Decisões
-
28/07/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:56
Decorrido prazo de 1ª Superintendência Regional de Polícia Civil em 12/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 08:38
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 08:37
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:52
Decorrido prazo de CESAR RENE RODRIGUEZ ALEXANDRE em 19/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2022 09:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/07/2022 00:00
Juntada de Petição de cota
-
05/07/2022 00:00
Juntada de Petição de cota
-
29/06/2022 16:48
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Acidentes de Veículos da Capital em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2022 01:39
Decorrido prazo de CESAR RENE RODRIGUEZ ALEXANDRE em 21/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:26
Decorrido prazo de HENRIGTON RIBEIRO DE ARRUDA em 20/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2022 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2022 09:38
Juntada de Alvará de soltura
-
16/06/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:35
Relaxado o flagrante
-
14/06/2022 19:46
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 23:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:27
Juntada de Ofício
-
30/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2022 07:29
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 07:14
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2022 14:11
Determinado o arquivamento
-
09/05/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2022 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 10:08
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 09/05/2022 09:00 Vara de Execução de Penas Alternativas.
-
09/05/2022 10:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/05/2022 08:27
Audiência de custódia conduzida por Conciliador(a) designada para 09/05/2022 09:00 Vara de Execução de Penas Alternativas.
-
09/05/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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