TJPB - 0809747-73.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 15:50
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 00:58
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0809747-73.2025.8.15.0000 - Vara Única da Comarca de Umbuzeiro RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) PACIENTE: Romário Francisco da Silva ADVOGADO: Rafael da Silva Lima (OAB/PB 29.882) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Umbuzeiro Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado com pedido de revogação da prisão preventiva, sob o fundamento de excesso de prazo na formação da culpa, em favor de paciente custodiado desde janeiro de 2020, denunciado por homicídio qualificado, com suposto modus operandi marcado por extrema violência.
A impetração sustenta coação ilegal decorrente da longa duração da prisão processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a duração da prisão preventiva do paciente configura excesso de prazo a ensejar sua revogação, à luz das peculiaridades do caso, da gravidade concreta do crime e da complexidade processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada nos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, em especial para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do crime praticado com extrema crueldade (decapitação da vítima, ocultação da cabeça e incêndio da residência). 4.
A decisão que manteve a custódia cautelar, proferida em 23 de maio de 2025, apresenta motivação idônea e atual, ressaltando o periculum libertatis e o risco de reiteração delitiva, bem como a fuga do paciente após o crime. 5.
A alegação de excesso de prazo não prospera, pois o prolongamento da instrução penal decorre de incidentes relevantes — como a instauração de incidente de insanidade mental e pedido de desaforamento —, que justificam, à luz da razoabilidade, a dilação temporal sem configurar desídia estatal. 6.
A jurisprudência do STF e desta Corte reconhece que a aferição do excesso de prazo deve considerar a complexidade do feito, a atuação da defesa e a ausência de inércia do juízo, afastando a adoção de critério meramente aritmético. 7.
A sessão do júri, inicialmente designada para abril de 2025, foi suspensa em razão do pedido de desaforamento, ainda pendente de julgamento nesta instância, sem prejuízo da continuidade regular do feito. 8.
A existência de pedido de desaforamento em trâmite nesta Corte evidencia a movimentação processual adequada, não havendo omissão ou desídia judicial que configure constrangimento ilegal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A configuração de excesso de prazo na prisão preventiva exige a demonstração de demora injustificada na tramitação processual, decorrente de desídia do Poder Judiciário. 2.
A gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e a complexidade do feito justificam a manutenção da custódia cautelar. 3.
O princípio da razoabilidade deve orientar a análise temporal da formação da culpa, não se admitindo critério puramente aritmético. 4.
A existência de incidentes processuais relevantes, como incidente de insanidade mental e pedido de desaforamento, afasta o reconhecimento de coação ilegal por excesso de prazo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I; CF/1988, art. 5º, LXVI.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC-AgR 251.771/PE, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.03.2025, DJE 21.03.2025; TJPB, HCCr 0805382-73.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 29.05.2025; TJPB, HCCr 0826092-51.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 22.01.2025.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, acima identificados, ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Habeas Corpus, com pedido de liminar, ajuizada pelo Advogado Rafael da Silva Lima (OAB/PB 29.882), com base no artigo 5.º, LXVIII, da Carta Magna/1988, em favor do paciente Romário Francisco da Silva, qualificado na inicial e pronunciado nos autos do Processo n.º 0000448-76.2019.815.0401, pela suposta prática do crime tipificado no artigo art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal c/c a Lei n.º 8.072/90, alegando, para tanto, provável coação ilegal oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Umbuzeiro (Id 34860627).
Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 27 de janeiro de 2020, por haver, no dia 09/08/2019, por volta das 22 horas, no Sítio Gado Bravo-III, zona rural do Município de Gado Bravo, ceifado a vida da vítima, Leonilson Barbosa da Silva, conhecido por “Nêgo de João Mendes”.
Aduz, em síntese, o ilustre Impetrante que: “A prisão preventiva do Paciente já foi objeto de mais de quatro remarcações de júri, o que demonstra a inércia e a morosidade do processo.
Neste contexto, a defesa do Paciente requereu a revogação da prisão preventiva, pleiteando a imposição de medida cautelar diversa da prisão, considerando que o tempo de detenção preventiva já ultrapassa 40% do cumprimento da pena mínima prevista para o crime ao qual o Paciente está sendo acusado.
Destaca-se ainda que, em caso de eventual condenação, sendo o réu primário, o Paciente estaria apto a pleitear a progressão de regime'.
Por fim, com base nesses argumentos, o ilustre Impetrante requer, liminarmente, o deferimento da liminar para determinar imediatamente a cessação da coação ilegal ou a revogação da prisão do Paciente, Romário Francisco da Silva, considerando o tempo excessivo de prisão preventiva e as variadas remarcações do júri, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade.
Com a inicial, juntou a documentação contida nos Ids. 34861754 a 34861756.
Solicitadas as informações a autoridade, tida como coatora (Id 34891024), estas foram prestadas no Id 35087563, apresentando a autoridade impetrada, no essencial, os seguintes esclarecimentos: “(…) O réu foi pronunciado pela suposta prática do previsto no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal c/c a Lei n.º 8.072/90, sujeitando-o à acusação e julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca (ID 47942131).
As partes se manifestaram sobre a necessidade de diligências.
Instaurado incidente de insanidade mental do réu (ID 71222078) Comunicado nos autos o cumprimento do mandado de prião preventiva expedido em desfavor do réu. (ID 89856021).
O procedimento incidental de insanidade mental determinou o prosseguimento do feito, em razão do exame pericial ter concluído que o réu era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, razão pela qual não pode ser enquadrado no caput ou no parágrafo único do art. 26 do CPP. (ID 75927939) Designado o dia 23/04/2025 para a Sessão do Júri, que deixou de ser realizada em face do pedido de desaforamento apresentado pela representante ministerial (ID 111380477), conforme Ata de ID 11138295.
Decisão concedeu efeito suspensivo ao requerimento realizado pelo parquet e DETERMINOU o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para manifestação sobre o pedido de desaforamento realizado.(ID 111385416) Instado a se manifestar sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu, a representante ministerial pronunciou-se favoravelmente à manutenção da custódia cautelar. (ID 112550288).” Liminar indeferida no Id 35201671.
Instado a se manifestar, o douto Procurador de Justiça, Francisco Sagres Macedo Vieira, opinou pela denegação da ordem (Id 35512627). É o relatório.
VOTO Conforme relatado, o i. impetrante busca a revogação da prisão preventiva do paciente, sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa.
O argumento central da impetração é o excesso de prazo, uma vez que o paciente está preso desde janeiro de 2020.
Contudo, após análise detida dos autos, entendo que a ordem deve ser denegada.
Como é sabido, a constrição antecipada, como ato de coerção processual antecedente à decisão condenatória, é uma medida excepcional que compromete o jus libertatis e o status dignitatis do cidadão, devendo ser aplicada quando absolutamente indispensável e imperiosa à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à segurança da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
A prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida com base em fundamentação idônea, visando à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal.
Da decisão que revisou e manteve a prisão preventiva, proferida no dia 23 de maio de 2025 (Id35088817), percebe-se que houve fundamentação devida a justificá-la, havendo necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, pois, além de se verificar a gravidade concreta da conduta, há as peculiaridades do caso e dos riscos que a liberdade do paciente poderia representar.
Para tanto, vejamos trecho da decisão acima mencionada: 'A prisão preventiva do denunciado foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando que a pena máxima previstas para os crimes previsto no art.121, §2º, II, III e IV, do Código Penal c/c a Lei nº 8.072/90 ultrapassa quatro anos, amoldando-se ao permissivo do art. 313, I, do CPP.
Na espécie, a gravidade in concreto da conduta é elevada a ponto de autorizar a constrição cautelar do acusado, revelando-se superior à generalidade dos casos e evidenciada pelo modus operandi do denunciado.
Depreende-se dos elementos de informação que o acusado demonstrou um nível de crueldade e de indiferença com o sofrimento da vítima deveras superior ao que pode ser considerado, ordinariamente, inerente ao tipo penal, executando-a por meio de decapitação, utilizando-se de uma faca peixeira.
Infere-se, ainda, dos elementos de informação, que a motivação do homicídio estaria relacionada ao ciúme que o pronunciado nutria da sua namorada em relação à vítima.
A custódia cautelar foi decretada, ainda, com fundamento na necessidade de acautelamento da aplicação da lei penal, posto que o denunciado, após o fato, evadiu-se do distrito da culpa, fugindo para a cidade de Santa Cruz do Capibaribe/PE.
Os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva permanecem inalterados.
Remanesce a caracterização de gravidade em concreto exacerbada, isto é, superior à generalidade dos casos, assim como o risco do pronunciado se furtar à aplicação da lei penal.' Verifica-se que a gravidade concreta do delito, resta evidenciada pelo modus operandi, tendo em vista a decapitação da vítima seguida da ocultação da cabeça e incêndio da residência, revelando a periculosidade do agente e a necessidade da medida extrema para acautelar o meio social.
Ademais, a tramitação processual, embora alongada, justifica-se pela complexidade da causa.
Houve a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental a pedido da defesa, o qual, após a devida perícia, concluiu pela plena capacidade de entendimento do réu.
E, ainda, o Ministério Público requereu o desaforamento do julgamento, o que ocasionou a suspensão da sessão do júri e o envio dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça para análise.
Tais incidentes, essenciais para a busca da verdade real e para a garantia de um julgamento imparcial, inevitavelmente demandam tempo e afastam a alegação de desídia do Poder Judiciário.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo complexidade no feito, com pluralidade de réus ou necessidade de diligências específicas, os prazos processuais podem ser razoavelmente flexibilizados.
Na verdade, a contagem dos prazos processuais não pode ser resultado de uma mera soma aritmética. É imprescindível a aplicação do princípio da razoabilidade, ponderando as particularidades de cada caso.
Com efeito, há situações nas quais alguns entraves processuais ocorrem que, em respeito à garantia constitucional do contraditório, forçam o magistrado a dilatar o prazo de encerramento da instrução processual, pois o objeto de todo processo criminal converge em atingir a “verdade real”, para que ocorra a justa entrega da prestação jurisdicional.
No caso em tela, o processo apresentou incidentes que demandaram maior tempo para sua conclusão, como a instauração de incidente de insanidade mental, que concluiu pela plena capacidade do réu, e um pedido de desaforamento feito pelo Ministério Público.
Ademais, a sessão do júri, marcada para 23 de abril de 2025, foi suspensa em razão do pedido de desaforamento.
A prisão preventiva do réu foi mantida, por entender o juízo que a situação fático-jurídica que a determinou permanece inalterada.
Dessa forma, a superação do prazo, por si só, não conduz, imediata e automaticamente, ao reconhecimento de coação ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, impondo análise à luz do princípio da razoabilidade.
Nesse sentido, vejamos os pertinentes julgados dos Colendos STF, in verbis: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
ATUAÇÃO DA DEFESA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
Caso em exame agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus em que se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva do paciente, custodiado há mais de seis anos sem previsão de julgamento pelo tribunal do júri.
A defesa sustenta que a demora processual não pode ser atribuída ao réu, alegando que o juízo de origem deveria ter adotado medidas para evitar a inércia da defesa na apresentação das alegações finais.
II.
Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se a duração da prisão preventiva do agravante configura excesso de prazo a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus, considerando as circunstâncias específicas do processo.
III.
Razões de decidira aferição do excesso de prazo na prisão preventiva deve levar em conta a complexidade da causa, a atuação das partes e a condução do processo pelo estado-juiz.
No caso concreto, a demora na tramitação do feito decorre de fatores legítimos, como a pluralidade de réus, a necessidade de diligências e a complexidade da matéria, não se constatando desídia das autoridades públicas.
A defesa contribuiu para o alongamento do processo ao permanecer inerte por longo período, necessitando de intimação para constituição de novo advogado, que somente se habilitou e apresentou alegações finais após mais de um ano.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que o excesso de prazo na prisão processual deve ser aferido à luz das particularidades do caso concreto, não cabendo um critério aritmético rígido para sua configuração.
Embora o tempo transcorrido destoe do ideal, revela-se compatível com as intercorrências do processo e suas peculiaridades, não configurando constrangimento ilegal.
Recomenda-se ao juízo de origem que imprima maior celeridade no processamento e julgamento do feito, em observância ao princípio da razoável duração do processo e às garantias constitucionais dos acusados. lV.
Dispositivo e tese agravo regimental desprovido, com recomendação ao juízo de origem para que imprima maior celeridade no processamento e julgamento do feito, em observância ao princípio da razoável duração do processo e às garantias constitucionais dos acusados.
Tese de julgamento:o reconhecimento do excesso de prazo na prisão preventiva exige a demonstração de demora injustificada na tramitação processual, decorrente de abuso ou desídia das autoridades públicas.
A complexidade do feito, a pluralidade de réus e a atuação da defesa são fatores que podem justificar a maior duração do processo, afastando a configuração de excesso de prazo.
A inércia da defesa na apresentação de alegações finais pode influenciar no alongamento da marcha processual, não sendo imputável ao estado-juiz a demora na conclusão do feito. (STF; HC-AgR 251.771; PE; Segunda Turma; Rel.
Min.
Edson Fachin; Julg. 12/03/2025; DJE 21/03/2025) No mesmo norte desta Câmara Especializada Criminal: 56174059 - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1.
REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
PEDIDO IDÊNTICO FORMULADO NO JUÍZO A QUO.
PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus pleiteando a revogação da prisão domiciliar e o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa, nos autos da ação penal decorrente da Operação Klón.
II.
Questão em discussão 2.
As questões consistem: (I) alegada ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão domiciliar; (II) excesso de prazo para o início da instrução processual.
III.
Razões de decidir 3.
O pedido de revogação da prisão domiciliar não deve ser conhecido, sob pena de supressão de instância, uma vez que pedido idêntico resta pendente de análise pelo juízo de primeiro grau. 4.
A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa foi rejeitada, considerando a complexidade da Operação Klón e a ausência de desídia do juízo processante ou do Ministério Público. 5.
O tempo razoável de duração do processo deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. lV.
Dispositivo e tese. 6.
Conhecimento parcial da impetração, denegando a ordem nesta extensão.
Tese de julgamento: A extrapolação dos prazos processuais não configura constrangimento ilegal quando justificada pela complexidade do caso e ausência de desídia processual.
Dispositivos relevantes citados: Art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
RHC n. 209.374/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.
AGRG no HC n. 964.814/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025. (TJPB; HCCr 0805382-73.2025.8.15.0000; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 29/05/2025) 56169448 - HABEAS CORPUS.
CRIME, EM TESE, HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INOBSERVÂNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ.
ORDEM DENEGADA.
No presente caso, não é cabível a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o processo segue o seu trâmite regular, com as devidas providências sendo tomadas pelo juiz de primeiro grau, em consonância com o princípio da razoabilidade. (TJPB; HCCr 0826092-51.2024.8.15.0000; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 22/01/2025) A prisão do paciente, portanto, está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e a dilação do prazo encontra justificativa na complexidade do feito, não havendo que se falar em inércia ou omissão do juízo de primeiro grau, endo insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Outrossim, verifica-se tramita nesta instância um pedido de Desaforamento de nº 0000448-76.2019.8.15.0401, o qual, foi ofertado parecer ministerial e, logo após, seguirá para análise e julgamento, ou seja, tendo o andamento adequado, sem percalços.
Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, a saber, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, impõe-se a manutenção da prisão cautelar.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, denego a ordem mandamental. É o meu voto.
A cópia deste acórdão servirá de ofício para as comunicações que se fizerem necessárias.
Comunique-se conforme regulamentação da Resolução CNJ nº 455/2022 (com redação dada pela Resolução nº 569/2024) e do Ato da Presidência nº 86/2025/TJPB e demais diligências necessárias.
Cumpra-se.
Presidiu a Sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente da Câmara Criminal.
Participaram do julgamento, com voto, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Neves da Franca Neto, Juiz convocado para substituir o Exmo.
Sr.
Des.
Carlos Martins Beltrão Filho, Relator, Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, Juiz convocado para substituir o Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Vital de Almeida (Vogal), e Joás de Brito Pereira Filho (Vogal).
Presente à Sessão, representando o Ministério Público, a Excelentíssima Senhora Kátia Rejane Medeiros Lira Lucena, Procuradora de Justiça.
Sala Virtual de Sessões da Câmara Criminal “Des.
Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, (23ª Sessão Virtual) realizada do período de 21 (vinte e um) a 28 (vinte e oito) dias do mês de julho do ano de 2025.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Neves da Franca Neto Juiz Convocado - Relator -
08/08/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:33
Denegado o Habeas Corpus a Sob sigilo
-
28/07/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2025 17:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 00:29
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:29
Juntada de Documento de Comprovação
-
03/06/2025 22:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 10:43
Expedição de Documento de Comprovação.
-
28/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:41
Expedição de Documento de Comprovação.
-
21/05/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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