TJPB - 0843572-19.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital SOBREPARTILHA (48) 0843572-19.2025.8.15.2001 DECISÃO Nomeio inventariante MILANNY PEREIRA GOMES CABRAL LIMA, dispensando a assinatura de qualquer termo, na forma do art. 660, do CPC.
Intime-se a inventariante para, em 15 dias, informar sobre a existência de eventuais débitos deixados pelo autor da herança, detalhando-os e separando bens para satisfação, além de juntar: 1- a íntegra da escritura pública de inventário e partilha do id. 117102704, bem como do contrato de abertura de conta-corrente e poupança do id. 117705342, 2- escritura pública de renúncia dos herdeiros (art. 1.806, do CC), advertida do disposto no art. 1.811, do mesmo diploma, 3- certidão negativa da existência de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec) e 4- certidão negativa de débito atualizada do espólio perante as fazendas públicas municipal, estadual e nacional.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 12.8.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
12/08/2025 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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11/08/2025 09:33
Evoluída a classe de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para SOBREPARTILHA (48)
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11/08/2025 09:32
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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08/08/2025 08:30
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 07:16
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0843572-19.2025.8.15.2001 DESPACHO Compulsando os autos, observei que a certidão de óbito informa a respeito da existência de bens a inventariar, o que obsta a liberação da quantia relativa ao saldo bancário descrito na inicial.
De fato, o art. 2º, da Lei nº 6.858/80, estabelece que “O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
Daí, como a liberação de pequeno saldo bancário através de alvará exige a inexistência de bens a inventariar, com apoio no princípio da não-surpresa contido no art. 9º, do CPC, à parte requerente para, em 15 dias, adequar o pedido a sobrepartilha, face o inventário extrajudicial do id. 117102703 - art. 669, do CPC - ou mesmo requerer a desistência para sua promoção na via extrajudicial.
Pena de indeferimento.
Lembro que o extrato bancário consta como titular da conta Iracindo Gomes dos Santos e, ausente o número do CPF, transparece ser o genitor do falecido, fato este que enseja esclarecimento.
João Pessoa, 30.7.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
01/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 09:50
Determinada Requisição de Informações
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30/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2025 05:16
Declarada incompetência
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28/07/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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