TJPB - 0804719-15.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/08/2025 03:11
Decorrido prazo de GEORGE VIEIRA DO NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 07:17
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804719-15.2024.8.15.0371 Assunto [Adicional de Insalubridade] Parte autora GEORGE VIEIRA DO NASCIMENTO Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021).
REFORMA DA SENTENÇA: Se não prevalecer a sentença de procedência, certifique-se se não há bens ou valores depositados, nem custas a recolher.
Em seguida ao arquivo.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, AINDA QUE PARCIALMENTE: Com o trânsito em julgado: 1- Confirmada a sentença de procedência, após o trânsito em julgado, e independentemente de requerimento, evolua-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2- Em seguida: Na execução de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar, em que a liquidação da obrigação de pagar dependa do cumprimento da obrigação de fazer: As partes devem ser intimadas com prazo de quinze dias, por expediente eletrônico.
Nesse prazo, a parte executada deverá cumprir a obrigação de fazer no modo e no prazo fixados no título judicial (sentença homologatória ou acórdão), sob pena das sanções fixadas no título.
Na omissão de fixação de prazos, desde já fica estabelecido o prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Após o termo final para a Fazenda Pública ( o que poderá ser verificado na aba de expedientes), a parte exequente deverá executar a obrigação de pagar, no prazo de quinze dias.
Se alegar o descumprimento, deverá demonstrá-lo e indicar meios para seu cumprimento.
Em seguida, venham conclusos.
No silêncio, ao arquivo até ulterior manifestação do interessado.
Na execução da obrigação de pagar: Intime-se o exequente para, em quinze dias, requerer a execução e apresentar demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC.
Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do interessado; Apresentado demonstrativo de cálculo, intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do NCPC.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em quinze dias.
Caso a parte executada concorde com os cálculos apresentados pela parte exequente, venham conclusos para determinação da expedição do requisitório (precatório ou RPV).
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
01/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:27
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 20:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/06/2025 20:54
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:44
Juntada de Ofício
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15/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:50
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:20
Determinada diligência
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16/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:31
Juntada de Petição de resposta
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19/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de GEORGE VIEIRA DO NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:28
Nomeado perito
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13/11/2024 15:28
Determinada diligência
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12/11/2024 23:08
Conclusos para despacho
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13/10/2024 22:42
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 01:07
Decorrido prazo de GEORGE VIEIRA DO NASCIMENTO em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações Prestadas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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