TJPB - 0801206-72.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO0801206-72.2025.8.15.0381 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, PROCEDO com a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
ITABAIANA,28 de agosto de 2025 RENATA BEATRIZ PEREIRA MACIEL LUCENA Analista/Técnico Judiciário -
28/08/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:01
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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08/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801206-72.2025.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUZA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, em que a parte autora alega, em síntese, que os réus procederam com cobrança ilegal de um seguro, o qual não contratou.
Pede gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova; no mérito, a restituição do indébito e a condenação do réu nos danos morais, nas custas e honorários advocatícios.
Junta documentos.
Em contestação o réu suscitou preliminares e, no mérito, sustentou o acerto dos descontos promovidos, porquanto pautados em contratação de seguro levada a efeito pela parte autora.
Impugnada à contestação.
Provocadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A prova necessária é meramente documental e o deslinde do caso em análise depende, apenas, da análise dos documentos já anexados.
Nesse sentido, a causa está madura para julgamento, pois, por sua natureza e pelos fatos controvertidos, não há provas orais a serem produzidas em audiência.
O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O réu pede a extinção sem resolução de mérito por carência da ação na modalidade falta de interesse de agir, porque a autora não teria pedido administrativamente a solução da lide.
A tentativa de solução administrativa por meio da plataforma consumidor.gov tem sido fomentada por este juízo desde 15 de agosto de 2022.
No entanto, as ações ajuizadas anteriormente à referida data não são despidas de interesse processual por dois motivos básicos: a) a prestação jurisdicional pretendida pela parte autora ostenta necessidade e utilidade, uma vez que, se demonstrada a veracidade das alegações, lhe trará resultado prático útil.
Deveras, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático; b) as condições da ação e os pressupostos processuais são aferidos sob a ótica da teoria da asserção, ou seja, de acordo com a verossimilhança das alegações constantes na petição inicial, cabendo ao magistrado, no caso concreto específico, determinar ao demandante que busque soluções administrativas para a demanda submetida ao crivo jurisdicional, sempre que haja histórico de um grande índice de resolutividade por meio da plataforma consumidor.gov.
Tal providência, entretanto, somente é cabível na fase de admissibilidade da demanda.
No caso que nos antoja, o magistrado já verificou in status assertionis que estão presentes as condições da ação.
O caso, portanto, demanda uma resposta jurisdicional de mérito.
Por tais fundamentos, afasto a preliminar aventada.
Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto.
DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O ora demandado arguiu, em sede de preliminar, a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízos a sua manutenção básica.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a Justiça Gratuita foi deferida ao autor no despacho de ID 110361321 e não houve recurso da parte demandada quanto a tal deferimento.
Ademais, o impugnante tem o dever de demonstrar que o beneficiário tem plenas condições de arcar com as despesas processuais, o que não restou cumprido pelo promovido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - BENEFÍCIO REVOGADO - PESSOA JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - SUFICIÊNCIA DE RECURSOS - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. É imperioso, no incidente de impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que o impugnante comprove, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo.
Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada. (TJ-MG - AI: 10000190128843001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 01/10/0019, Data de Publicação: 04/10/2019).
Desse modo, não tendo o banco se desincumbido de seu ônus, deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária concedido na origem.
Por tais razões, rejeito tal preliminar.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora é indubitavelmente hipossuficiente em relação à parte ré.
Ademais, suas alegações são verossímeis, motivo pelo qual o ônus da prova foi invertido na decisão inicial com espeque no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Nesse sentido: “É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor.” (STJ, AgInt no AREsp 1005323/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) Dessa forma, não há que falar em indeferimento da inversão do ônus da prova.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em consequência, não cabe ao consumidor a prova do defeito do serviço.
Deve provar apenas que há nexo causal entre o dano sofrido em seu patrimônio jurídico e o serviço prestado.
Do exame das provas agregadas à inicial, verifica-se que a parte autora se desincumbiu desse ônus.
DA NULIDADE DO CONTRATO Ao exame dos autos, afigura-se que a controvérsia diz com a relação jurídica de direito material havida entre a parte demandante e a parte ré, recaindo a divergência principal sobre a pactuação feita para contratação de seguro pela parte autora e a regularidade da cobrança deste no crédito bancário.
A parte autora alega que não firmou contrato de seguro com a parte ré.
O demandado afirma que o negócio jurídico existiu.
Reconhecida a legitimidade passiva, caberia ao demandado comprovar que o desconto efetuado na conta corrente da parte autora decorreu de efetiva contratação do serviço.
Todavia, sequer juntou aos autos o contrato firmado pela promovente.
Depreendo que não há nos autos qualquer proposta escrita sobre os termos da contratação, o que corrobora a inexistência de manifestação escrita da consumidora sobre a obrigação supostamente assumida e a ciência quanto aos termos da contratação.
Com isso, identificada a infringência ao dever legal contido no artigo 6º, inciso III, e no artigo 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Não bastasse tais dispositivos, que são claros ao garantir ao consumidor o direito de informação prévia a respeito dos termos da contratação, reza, ainda, o artigo 759 do Código Civil: “A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.” O regramento contido no artigo 759 do Código Civil estabelece forma solene de contratação, o que não ocorreu na espécie.
Dessa forma, a parte ré deixou de atender ao dever de prestar as informações necessárias relativas ao contrato supostamente avençado, infringindo, com isso, os artigos 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, limitando-se a afirmar a legalidade da cobrança perpetrada, mas sem apresentar nos autos qualquer prova que amparasse suas assertivas.
Era dever da parte ré informar ao consumidor, de modo inequívoco, os termos da contratação e os riscos contratados, por meio do envio da proposta escrita, precedida de apólice, o que não ocorreu.
Como se sabe, por se tratar de suposto fato extintivo do direito da autora, a prova da adesão incumbia à parte ré, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SEGURO DE VIDA.
DEVOLUÇÃO DE PRÊMIOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência proferida nos autos desta ação de cobrança.
Pretende a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em sua folha de pagamento a título de seguros, pois jamais contratou com a parte ré.
AGRAVO RETIDO - O pedido de reexame do agravo retido interposto na origem foi realizado pela parte ré em sede de contrarrazões recursais e, por isso, não pode ser conhecido por inadequação do veículo recursal.
RESTITUIÇÃO DE VALORES - A seguradora ré não logrou êxito em comprovar a regular contratação dos seguros que mensalmente eram descontados na folha de pagamento da parte autora, seja por força do artigo 333, inc.
II, do CPC, seja em face da proteção prevista no art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Era obrigação da seguradora exigir do estipulante expressa manifestação do segurado acerca de sua intenção em aderir a cobertura contratada, o que não restou comprovado tenha ocorrido no caso em apreço, inexistindo obrigatoriedade na contratação do seguro.
Assim, impõe-se condenar a seguradora ré a devolver em dobro os valores descontados antes do triênio que antecedeu a propositura da ação (22.11.2007 a 22.11.2010), nos termos do art. 42, §... único, do CDC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Ao contrário do decidido, os documentos juntados pela seguradora com a contestação não comprovam o cumprimento da obrigação exibitória, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO PROVIDA. ” (TJ-RS - AC: *00.***.*01-88 RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 20/08/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015).
Registro que não se está aqui discutindo a abrangência do seguro, mas sim, sua irregularidade ante a ausência de pactuação entre as partes.
Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação da autora de que não contratou com a parte ré.
Portanto, declaro como inexistente, por ausência de validade, o contrato de apólice e os descontos provenientes do seguro.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo o contrato, os descontos no crédito bancário da parte autora são ilegais, devendo os réus, de forma solidária, devolverem o total das parcelas.
Uma vez comprovada à ausência de autorização do cliente para a cobrança, há que se reconhecer a ilegalidade por sua incidência na conta corrente objeto da demanda.
A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) Nesse caso, há prova do elemento subjetivo ensejador da repetição em dobro, pois os valores foram injusta e indevidamente descontados da conta corrente da parte autora.
Deve, portanto, a parte ré restituir as importâncias descontadas da autora, em dobro e solidariamente, atualizadas monetariamente do desembolso e acrescidas de juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora alega que sofreu danos morais em virtude do desconto indevido em seu benefício previdenciário/crédito bancário.
Os réus aduziram que eles não geram danos morais, mas apenas mero aborrecimento.
Nessa hipótese, entendo que o pleito autoral de indenização por danos morais merece guarida.
Explico: Os réus não provaram a existência de contratação do seguro pela promovente, emergindo a responsabilidade do promovido por constituir risco inerente à sua atividade econômica proceder com a verificação da correção e legitimidade daquele que contrata.
Levando em consideração o que consta dos autos, vislumbro, no caso em apreço, ferimento à honra e à personalidade da parte autora, posto que ela sofreu sérias privações do seu direito de subsistência oriundo do desconto do seguro em quantia elevada de R$ 691,23 ( ID 110258439), ou seja, o referido desconto indevido comprometeu significativamente sua renda total percebida naquele período, trazendo-lhe prejuízo concreto em sua vida e evidenciando conduta capaz de violar a honra e imagem da consumidora.
A consignação de valores indevidos gera danos morais na situação descrita nestes autos, pois privam o consumidor do seu direito de subsistência.
Conquanto o valor descontado do seguro aparentemente seja parco, ele não o é para quem aufere pouco mais que 01 (um) salário mínimo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento que há dano moral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA.
SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0803302-82.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2023) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA.
SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB. 0803302-82.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2023) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFA/SEGURO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO.
PROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores do empréstimo pelo autor. - Restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte do apelado, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela apelante, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. - O valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (TJPB. 0800791-48.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021) (destaquei) Portanto, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil por dano moral.
O “quantum debeaur” encontra supedâneo na teoria da dupla função em relação ao agente: funções sancionatória e pedagógica.
Sancionatória, visto que o valor deve ser tal que seja uma punição ao autor do ilícito.
Pedagógica, porque deve incutir temor no infrator e nos demais (não participantes do processo), servindo como exemplo para que nunca mais, autor do ilícito ou terceiros, pratiquem conduta semelhante.
Deve ser um fator de desestimulação de práticas semelhantes.
Neste ponto, é importante considerar que os réus são as maiores instituições financeiras do país e possui lucro anual elevado.
Pelo lado da vítima, o dano moral não tem o condão de, verdadeiramente, indenizar, mas serve como medida compensatória que poderá amenizar o sofrimento dela; uma vez que a seara moral é abstrata e não tem com refazer o “status quo ante”.
Para ela, o valor deve ser de tal monta que o gozo proporcionado por ele compense (ou minimize) os danos/sofrimentos.
Contudo, não pode ser vultoso demais a ponto de gerar o enriquecimento ilícito da vítima.
Cotejados esses fatores, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: 1) DECLARAR como nulo, por ausência de validade, o contrato de apólice de seguro indicado na exordial, sendo devida a restituição das importâncias pagas indevidamente, de maneira dobrada e de forma solidária, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso até a data da suspensão, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC). 2) CONDENAR o réu a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o primeiro débito (STJ, Súmula nº 54) e correção monetária (pelo INPC), a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ; 3) CONDENO o promovido a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior.
Transitado em julgado, calcule as custas, expeça-se a guia de recolhimento e intimem-se as promovidas para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB.
Nada sendo requerido pela autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito [1] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 7° (...) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. -
06/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 08:26
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 21:23
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:44
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2025 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES SOUZA - CPF: *74.***.*12-62 (AUTOR).
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04/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:49
Determinada diligência
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01/04/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Processo nº 0844449-56.2025.8.15.2001
Paulo Alves da Silva Filho
Banco Bradesco
Advogado: Paulo Alves da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2025 21:22