TJPB - 0801515-18.2020.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:44
Decorrido prazo de ALDA LEABY DOS SANTOS XAVIER em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 23:21
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2025 03:51
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801515-18.2020.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licenciamento de Veículo, Multas e demais Sanções] AUTOR: ALDA LEABY DOS SANTOS XAVIER REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito proposta por ALDA LEABY DOS SANTOS XAVIER contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO.
Certificado o trânsito em julgado.
Analisando detidamente o feito, observa-se que a sentença contém erro material no que se refere a condenação da parte promovida ao pagamento de custas.
Publicada a sentença, a alteração da coisa julgada operada apenas é possível para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculos, ou por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 494 do CPC/2015.
A Lei Estadual n.º 5.672/1992, em seu artigo 29 isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas: "Art. 29 - A Fazenda Pública, vencida, não está sujeita ao pagamento de custas, mais fica obrigada a ressarcir o valor das despesas feitas pela parte vencedora." O DETRAN é autarquia estadual e possui as prerrogativas da fazenda pública.
Assim, entendo estar-se diante de mero erro material, o qual permite e merece pronta retificação.
Diante disso, afasto a condenação de custas da parte promovida.
Proceda com o cancelamento da guia de custas finais.
Em sendo necessário, abra-se chamado junto a DITEC.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Preclusa esta decisão, ausentes requerimentos da parte promovida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas necessárias.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
08/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:59
Outras Decisões
-
24/04/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 07:56
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2025 07:56
Juntada de Informações
-
17/12/2024 01:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:48
Juntada de cálculos
-
25/07/2024 09:45
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ALDA LEABY DOS SANTOS XAVIER em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 21:57
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 07:36
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 07:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/05/2023 02:35
Decorrido prazo de ALDA LEABY DOS SANTOS XAVIER em 28/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/05/2022 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/05/2022 11:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
18/03/2022 04:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:31
Decorrido prazo de ANDRE JAMES JANUARIO DE FREITAS em 17/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:12
Juntada de
-
11/03/2022 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/05/2022 11:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
11/02/2022 10:57
Recebidos os autos.
-
11/02/2022 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
-
11/02/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 14:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 17:08
Juntada de Petição de informação
-
10/05/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 09:05
Outras Decisões
-
17/02/2021 08:04
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 17:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/11/2020 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806601-75.2025.8.15.0371
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Pedro Filipe dos Santos Pacheco
Advogado: Laiane Gomes Macario
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2025 10:05
Processo nº 0828690-52.2025.8.15.2001
Antonio Jose da Silva
Banco Agibank S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2025 11:56
Processo nº 0801068-49.2025.8.15.0141
Francisco Laureano de Lima
Capital Consignado Solucoes e Servicos L...
Advogado: Raimundo Antunes Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 11:25
Processo nº 0802213-80.2025.8.15.0161
Luiz Zacarias da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Joao Adriano Silva Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2025 08:50
Processo nº 0879493-73.2024.8.15.2001
Nicole da Fonseca Carreiro
T4F Entretenimento S.A.
Advogado: Monica Filgueiras da Silva Galvao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 18:47