TJPB - 0801227-09.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO praticado nos termos do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
Gurinhém, 12 de agosto de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024) -
12/08/2025 11:29
Juntada de comunicações
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12/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 14:12
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 07:25
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801227-09.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DJANIRA ALVES PESSOA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por DJANIRA ALVES PESSOA em face de BANCO BRADESCO.
Segundo narra a inicial, o requerente vem sofrendo descontos ilícitos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o qual jamais solicitou.
Requer a nulidade da contratação, a restituição, em dobro, dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citado, o promovido apresentou contestação, alegando a regular contratação do empréstimo pelo autor, bem como adesão ao cartão de crédito consignado.
Ao final, pede a improcedência do pleito.
Impugnação à contestação.
Intimadas para indicarem outras provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, por isso, reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário à lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
A peça inaugural obedece à forma prescrita em lei, contém pedido e causa de pedir, não há pedidos incompatíveis e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, motivo pelo qual REJEITO a preliminar levantada.
MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca solicitou o cartão de crédito consignado.
Por sua vez, o demandado alega a regular contratação.
Nas relações consumeristas, admite-se a inversão do ônus da prova, seja como técnica de julgamento, seja no curso da instrução, desde que haja verossimilhança nas alegações ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, CDC).
No caso dos autos, a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe cabia, colacionando cópia do contrato, com a assinatura de duas testemunhas, além de cópia dos documentos pessoais apresentados na contratação (ID 100458785).
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que contratos de empréstimo consignado, em que pese se tratar de fornecimento de produto (dinheiro), não de prestação de serviços, insere-se na previsão do Código Civil, de modo que não se exige o envolvimento do tabelião de cartório, isto é, não requer procurador nem instrumento público.
Basta que alguém assine a rogo do analfabeto na presença de duas testemunhas.
Em consonância, assim já decidiu o TJPB: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO.
VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. “O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. […] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta” (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJEMA 20/03/2015). 2.
Ao aceitar o depósito do numerário, a Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800006-10.2016.8.15.1201.
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Araçagi.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Maria do Carmo do Nascimento Sousa.
ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix (OAB/RN 5069).
APELADO: Banco BMG S/A.
ADVOGADO: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PB 18.454).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA.
ANALFABETO.
DESCONTO DEVIDO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
AUSENTE DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO.
PROVIMENTO DO APELO DO RÉU.
PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.
As provas colacionadas aos autos revelaram a origem do débito, razão pela qual a alegação de que é pessoa analfabeta e de que não tem condições de ter conhecimento dos termos da contratação, não merece prosperar, porquanto restou comprovada a assinatura a rogo e das testemunhas, inclusive com a documentação respectiva.
Por consequência, a reforma da sentença é medida que se impõe.
A alegada ausência de escritura pública, para a celebração de contrato de empréstimo bancário, não pode ser considerada vício de formalidade essencial que enseje a sua nulidade, já que no artigo 595 do Código Civil que trata da matéria não prevê a necessidade de escritura pública para negócio jurídico bancário realizado com pessoa analfabeta, tão somente a assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que vislumbra-se no caso. (0800607-82.2017.8.15.0521, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2021).
Assim, não há elemento que assente ter a parte autora sido induzida a realizar uma contratação viciada, porquanto, ao analisar detidamente os autos, nota-se que, ao contrário do alegado na inicial, a parte promovente aderiu ao cartão de crédito consignado em análise.
Nesse ponto, não havendo ilicitude na conduta do réu, mas exercício regular de direito, também não há que se falar em danos morais, nem restituição em dobro dos valores descontados.
Assim, é incontroversa a existência da avença e da liberação dos valores a autora, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, sendo desnecessária a realização de perícia ou qualquer prova testemunhal para o deslinde da controvérsia.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de novo despacho.
Gurinhém/PB, datado e assinado eletronicamente.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em substituição cumulativa -
17/07/2025 19:23
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 23:22
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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25/02/2025 12:05
Determinada diligência
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07/12/2024 17:06
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:39
Determinada Requisição de Informações
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26/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DJANIRA ALVES PESSOA - CPF: *32.***.*52-61 (AUTOR).
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12/08/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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