TJPB - 0801234-77.2022.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 22:20
Juntada de Petição de cota
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19/08/2025 04:19
Decorrido prazo de VALDIR CAVALCANTE DA SILVA JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:19
Decorrido prazo de VALDIR CAVALCANTE DA SILVA JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 08:13
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 22:30
Juntada de provimento correcional
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15/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:13
Decorrido prazo de RAISSA RAFAELA GOMES em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 14:03
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/08/2025 01:15
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Monteiro Processo nº: 0801234.77.2022.815.0241 Ação: Penal Natureza: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data/Hora: 12.12.2024 – às 10:30hs Presentes: Dr.
Nilson Dias de Assis Neto, Juiz de Direito; Dr.
Túlio César Fernandes Neves, Promotor de Justiça; Dra.
Samires Eduarda Raposo Nascimento, OAB/PB 30.406 Valdir Cavalcante da Silva Júnior, réu; Declarante e testemunhas do MP: Raissa Rafaela Gomes(vítima); PM José Genival Andrade da Silva Ausente: Raíze Gabriela Gomes dos Santos, testemunha do MP TERMO DE AUDIÊNCIA UNA ATO DO JUIZ: Pelo Meritíssimo Juiz foi dito: Esta audiência é realizada excepcionalmente por meio virtual, em virtude da autorização para teletrabalho total para magistrados e servidores pelo egrégio TJPB, em razão de reforma no prédio do Fórum local.
Realizado o pregão, compareceu: o réu Valdir Cavalcante da Silva Júnior, acompanhado de sua defesa Dra.
Samires Eduarda Raposo Nascimento.
As partes não impugnaram a identificação de umas as outras.
As declarantes e testemunhas foram advertidas de que deverão prestar oitiva sem consulta, nos termos do art. 204 do CPP.
Passo a realizar a audiência de instrução e julgamento, conforme art. 57 da Lei nº 11.343/2006 e de forma gravada em mídia audiovisual (CD-ROM), em conformidade com a permissão constante no art. 405, § 1o. do CPP e da Resolução/TJPB no. 31, de 21 de março de 2012.
As partes e seus procuradores ficam devidamente cientificadas acerca do processo de gravação da audiência, restando, ainda, advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas e não autorizadas(Res/TJPB no. 31, art. 2º, IX).
OITIVA DA DECLARANTE E TESTEMUNHA ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO Foram ouvidas a declarante e testemunha seguintes: Raissa Rafaela Gomes, declarante; e PM José Genival Andrade da Silva, testemunha *Inquiridas, conforme gravação inclusa e registro de presença nos autos.
Obs.: O MP dispensou a oitiva da testemunha Raíze Gabriela Gomes dos Santos OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA Não foram arroladas testemunhas pela defesa INTERROGATÓRIO Em seguida, teve lugar o interrogatório do réu Valdir Cavalcante da Silva Júnior, que foi informado da realização do ato por videoconferência, que foi comunicado acerca do seu direito constitucional de permanecer calado, sem que seu silêncio possa vir a prejudicá-lo; ciente da imputação que lhe é feita, com a leitura da denúncia, conforme preleciona o art. 188 do CPP; também lhe foi garantido o direito de entrevista reservada com seu defensor (CPP, art. 185, § 2º.); tendo o réu mantido contato com sua Defesa durante o ato; passando a interrogá-lo, conforme gravação inclusa nos autos.
DILIGÊNCIAS Em termos de diligências, as partes nada requereram.
ATO DO JUIZ: Pelo Meritíssimo Juiz foi dito: Não havendo mais provas a serem produzidas e nem diligências requeridas, declaro encerrada a instrução probatória, e passo a palavra às partes para suas alegações finais, na forma do art. 403 do CPP.
ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO MM.
Juiz: o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela improcedência da ação e absolvição do réu, por reconhecer a existência da legítima defesa(art. 24 do CP), de forma gravada em mídia audiovisual ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA MM Juiz: a Defesa do réu apresentou alegações finais orais, pugnando pela improcedência da ação e absolvição do réu, de forma gravada em mídia audiovisual SENTENÇA ATO DO JUIZ: Pelo Juiz, foi prolatada sentença oral, gravada em mídia audiovisual, nos termos da jurisprudência superior (STJ. 3ª Seção.
HC 462.253/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), cujo dispositivo se transcreve a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 386, I e VI, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, em consequência, ABSOLVER o réu VALDIR CAVALCANTE DA SILVA JUNIOR, já qualificado, da imputação de prática da conduta típica prevista no art. 129, § 9o, e art. 147 do CP.
Consequentemente, REVOGO eventuais medidas cautelas por ventura ainda pendentes.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 804 do CPP.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado desta sentença; preencha-se o boletim individual e o encaminhe ao Instituto de Polícia Científica, para o seu arquivamento no Núcleo de Identificação Cível e Criminal, nos termos do Provimento 29/2017 da CCJ de 01.11.2017, para efeitos de estatística judiciária criminal, nos termos do art. 809 do CPP; e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro e com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, § 2o, do CP e da LMP.
Anotações e diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpre-se.
ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ATO DO JUIZ: Pelo Meritíssimo Juiz foi dito: Vistos etc.
As partes não impugnaram o termo de audiência e a presente ata é assinada somente pelo Juízo, em razão da realização do ato por videoconferência, nos termos do art. 25 da Resolução 185 do egrégio CNJ.
Intimados os presentes em audiência.
Demais intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Nilson Dias de Assis Neto JUIZ DE DIREITO -
06/08/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/12/2024 10:30 1ª Vara Mista de Monteiro.
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13/12/2024 11:59
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de SAMIRES EDUARDA RAPOSO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:30
Juntada de Petição de cota
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25/09/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/09/2024 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 20:36
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/09/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 12:19
Juntada de Ofício
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23/09/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 12:15
Juntada de Ofício
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23/09/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/12/2024 10:30 1ª Vara Mista de Monteiro.
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20/09/2024 12:18
Juntada de Decisão
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17/08/2023 01:03
Juntada de provimento correcional
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14/11/2022 09:47
Outras Decisões
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20/10/2022 17:15
Conclusos para decisão
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10/10/2022 20:18
Juntada de Petição de resposta
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05/10/2022 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 07:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/09/2022 17:25
Expedição de Mandado.
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07/09/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2022 11:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/08/2022 20:45
Juntada de Petição de cota
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29/08/2022 16:25
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 16:20
Juntada de Certidão
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29/08/2022 16:17
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/08/2022 10:15
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/08/2022 10:13
Recebida a denúncia contra VALDIR CAVALCANTE DA SILVA JUNIOR - CPF: *03.***.*44-73 (INDICIADO)
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28/08/2022 08:11
Conclusos para decisão
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23/08/2022 05:15
Juntada de Petição de denúncia
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03/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
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31/07/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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31/07/2022 11:04
Juntada de Outros documentos
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22/06/2022 20:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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