TJPB - 0800247-06.2025.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:16
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800247-06.2025.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A RECORRIDO: FABYANA ALBUQUERQUE DA NOBREGA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: BRENDA JULIA DA COSTA SANTOS - PB30207 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA VIA PIX NÃO RECONHECIDA.
FRAUDE EM BENEFÍCIO PÚBLICO (PIS/PASEP).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos da consumidora em ação de indenização por danos materiais e morais.
A autora alegou que o valor do PIS/PASEP, destinado a seu CPF, foi indevidamente transferido a terceiro desconhecido, mediante transação fraudulenta via PIX.
O juízo de origem condenou o banco à restituição do valor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00.
O recorrente, além de alegar ilegitimidade passiva, requereu a improcedência dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco possui legitimidade passiva; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço, com dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ilegitimidade passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois o Banco do Brasil é responsável direto pela operacionalização das transações realizadas em suas plataformas, inclusive aquelas via PIX, devendo garantir a segurança dos dados e a legitimidade dos pagamentos.
Preliminar rejeitada: A instituição financeira que opera sistema de pagamentos responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de falhas em seus mecanismos de segurança, especialmente quando há alegação de transação fraudulenta realizada por meio de seus canais digitais.
Nos termos do CDC, somente se afasta em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese não configurada nos autos.
O Banco do Brasil, na condição de gestor da conta bancária e da operação via PIX, detém o dever de conferir a legitimidade das informações antes de efetuar transações, notadamente quando o CPF da titular é associado a nome de terceiro estranho à relação contratual.
A ausência de prova de que a autora cadastrou ou autorizou a transação indica falha na prestação do serviço, não sendo suficiente a alegação genérica de regularidade pelo banco para elidir sua responsabilidade.
Configura-se falha na prestação do serviço bancário quando o sistema da instituição financeira permite o desvio de valores a beneficiário (PIS/PASEP) distinto do titular da conta, mediante transação não reconhecida pela consumidora, utilizando uma chave PIX com o CPF da autora e com nome de terceiro, revelando vulnerabilidade do sistema, id n° 35170769, 35170247 e 35170251.
O dano moral decorrente da frustração no recebimento de benefício social, agravado pela inércia do banco em resolver a situação extrajudicialmente, sendo razoável a fixação em R$ 3.000,00.
A sentença observou os parâmetros legais e jurisprudenciais, mostrando-se correta na condenação por danos materiais e morais, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ilegitimidade passiva e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo-se a sentença por seus próprios termos.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por transação fraudulenta realizada em seu sistema, ainda que o PIX seja regulado pelo Banco Central.
A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço, inclusive por fortuito interno decorrente de fraude bancária.
O dano moral oriundo de bloqueio indevido de valores de benefício social é presumido e enseja reparação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14; 6o , VI; 3o, § 2o; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
TJPB, RI 0801360-51.2023.8.15.0061, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles,1a Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 20/06/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2o, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1a Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1a Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-18.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
06/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:36
Sentença confirmada
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31/07/2025 23:36
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0151-13 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/06/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 18:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
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02/06/2025 08:26
Recebidos os autos
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02/06/2025 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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