TJPB - 0802728-78.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:37
Decorrido prazo de IREMAR EVANGELISTA DE LIMA em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 01:51
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802728-78.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação, Multas e demais Sanções] PARTE PROMOVENTE: Nome: IREMAR EVANGELISTA DE LIMA Endereço: Sítio São Pedro, S/N, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: DANIEL MENDONCA FREITAS - PB30713, ICARO MATEUS DOS SANTOS SOUZA - PB34871 PARTE PROMOVIDA: Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Endereço: , ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 SENTENÇA EMENTA: DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória proposta por IREMAR EVANGELISTA DE LIMA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO.
Após o regular prosseguimento do feito, a parte autora requereu desistência do presente feito. É o importante a relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual.
Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5).
Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu.
A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação.
Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449).
No caso presente, a parte requerente pediu a desistência do presente feito e apesar de já ter sido contestada a ação, entendo que se aplica ao presente caso o disposto na Lei 9.099/1995, consoante previsão contida no art. 27 da Lei 12.153/2009, logo, o pedido de desistência independe da concordância da parte demandada.
III.
DO DISPOSITIVO
Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
21/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:09
Extinto o processo por desistência
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19/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2025 06:24
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802728-78.2025.8.15.0141 Polo ativo: IREMAR EVANGELISTA DE LIMA Polo passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação, Multas e demais Sanções] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão.
Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento.
Catolé do Rocha-PB, 30/07/2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
30/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/07/2025 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2025 02:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de IREMAR EVANGELISTA DE LIMA em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:55
Decorrido prazo de IREMAR EVANGELISTA DE LIMA em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:42
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:05
Recebida a emenda à inicial
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11/06/2025 12:05
Determinada diligência
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11/06/2025 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
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04/06/2025 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 00:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 00:21
Conclusos para decisão
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30/05/2025 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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