TJPB - 0858927-50.2017.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858927-50.2017.8.15.2001 [Correção Monetária, Direito de Imagem] EXEQUENTE: GABRIELA GONCALVES PIO EXECUTADO: HERMOGENES CAROLINO SILVA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0858927-50.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: GABRIELA GONCALVES PIO EXECUTADO: HERMOGENES CAROLINO SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido do exequente, visto que se trata de empresário individual.
Expeça-se ofício a 37ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, solicitando a(o) Magistrada(o) que, na medida em que sejam encontrados valores que beneficiem HERMOGENES CAROLINO SILVA ME, parte autora no processo de nº 1107180-93.2016.8.26.0100, os mesmos sejam direcionados para o processo de nº 0858927-50.2017.8.15.2001 onde o sr.
HERMOGENES CAROLINO SILVA, empresário individual, é EXECUTADO, em virtude da penhora, por mim determinada, com base no V do art. 835 CPC, do valor atualizado de R$ 67.475,65 (sessenta e sete mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Após, tendo em vista que a condenação no processo de nº 1107180-93.2016.8.26.0100é inferior a presente execução, bem como é impossível a suspensão do feito até que haja a penhora, posto que incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, intime-se o exequente para indicar bens a penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
08/06/2022 17:28
Conclusos para despacho
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08/06/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 16:53
Conclusos para despacho
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03/11/2021 11:08
Juntada de Certidão
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28/10/2021 19:43
Juntada de Certidão
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28/10/2021 15:14
Juntada de Ofício
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27/10/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 17:30
Conclusos para despacho
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09/04/2021 17:30
Juntada de Certidão
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09/04/2021 17:27
Juntada de documento de comprovação
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03/03/2021 15:32
Juntada de documento de comprovação
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03/03/2021 15:29
Juntada de comunicações
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02/03/2021 20:30
Juntada de Ofício
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02/03/2021 20:17
Juntada de Alvará
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02/03/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2021 13:21
Outras Decisões
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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28/07/2020 15:52
Conclusos para julgamento
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28/07/2020 15:52
Juntada de Certidão
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27/07/2020 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2020 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 12:00
Juntada de Certidão
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13/03/2020 09:37
Conclusos para despacho
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12/03/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 04:29
Decorrido prazo de GABRIELA GONCALVES PIO em 10/02/2020 23:59:59.
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24/01/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 15:34
Conclusos para despacho
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18/09/2019 15:34
Juntada de Certidão
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28/06/2019 01:10
Decorrido prazo de GABRIELA GONCALVES PIO em 27/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2019 00:19
Decorrido prazo de GABRIELA GONCALVES PIO em 15/03/2019 23:59:59.
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06/03/2019 14:14
Conclusos para despacho
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25/02/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2018 16:02
Outras Decisões
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11/12/2018 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2018 15:19
Conclusos para despacho
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18/10/2018 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2018 01:31
Decorrido prazo de HERMOGENES CAROLINO SILVA em 27/08/2018 23:59:59.
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25/07/2018 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2018 12:10
Juntada de Certidão
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24/07/2018 19:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2018 02:31
Decorrido prazo de HERMOGENES CAROLINO SILVA em 23/07/2018 23:59:59.
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18/07/2018 00:20
Decorrido prazo de GABRIELA GONCALVES PIO em 17/07/2018 23:59:59.
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27/06/2018 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2018 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2018 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2018 15:23
Conclusos para julgamento
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15/03/2018 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2018 08:44
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
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15/03/2018 08:43
Audiência una realizada para 15/03/2018 08:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/01/2018 08:42
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2017 18:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2017 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2017 18:07
Audiência una designada para 15/03/2018 08:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/12/2017 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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