TJPB - 0800362-25.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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08/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800362-25.2025.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA BERNADETE DE VASCONCELOS em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados no processo, alegando, em apertada síntese, que recebeu valor irrisório relativo ao PASEP, de modo que os juros e correção que deveriam ter sido aplicados não condiz com a realidade.
Em consulta ao andamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), verifico que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 3 de dezembro de 2024, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acolheu a proposta de afetação do referido recurso ao rito dos recursos repetitivos, juntamente com os REsps 2.162.198-PE, 2.162.223-PE e 2.162.323-PE.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Em consequência dessa afetação, o STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Considerando que a presente ação discute matéria idêntica à afetada pelo STJ no Tema 1.300, qual seja, a responsabilidade pela comprovação da regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, é necessário, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, proceder à suspensão do processo até o julgamento final do recurso repetitivo.
A referida suspensão implica que nenhum novo julgamento poderá ocorrer até que o STJ fixe uma tese definitiva sobre o tema, que deverá ser seguida por todos os tribunais do país, incluindo a definição sobre se o Banco do Brasil deve comprovar que os valores foram corretamente pagos ou se cabe ao titular da conta apresentar provas de que os saques foram indevidos.
Tendo em vista que a perícia contábil anteriormente deferida tem por objeto a apuração de valores relacionados às contas do PASEP cuja comprovação da irregularidade dos lançamentos está pendente de definição pelo STJ, torna-se necessária a suspensão também da produção dessa prova pericial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO: A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) e demais recursos afetados ao Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça; O sobrestamento dos autos em secretaria, com as devidas anotações no sistema; A intimação das partes sobre a presente decisão.
Após o julgamento do tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, certifique-se e façam-se os autos conclusos para prosseguimento do feito em conformidade com a tese firmada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA, dataado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:51
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1300
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01/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
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17/04/2025 09:46
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DE VASCONCELOS SILVA em 16/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/02/2025 12:16
Determinada diligência
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04/02/2025 12:16
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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04/02/2025 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BERNADETE DE VASCONCELOS SILVA - CPF: *00.***.*38-93 (AUTOR).
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31/01/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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