TJPB - 0828620-21.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 02:38 Publicado Despacho em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828620-21.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
 
 Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
 
 Sendo assim, intime-se a parte autora para apresentar, em até 15 dias: a) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas, se não possuir fonte de renda formal, esclarecer como custeia suas despesas ordinárias); b) última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos); c) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos); d) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
 
 CAMPINA GRANDE, 26 de agosto de 2025.
 
 Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
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                                            26/08/2025 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 16:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2025 12:25 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2025 04:00 Publicado Expediente em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 03:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
 
 VARA CÍVEL DESPACHO PJE n. 0828620-21.2025.8.15.0001 Vistos etc. 1.
 
 A parte autora ajuizou, em 12/12/2024, ação judicial contra a mesma parte, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido contido na presente ação, que tramitou perante a 9ª Vara Cível desta Comarca (processo nº 0840830-41.2024.815.0001). 2.
 
 Compulsando os sobreditos autos eletrônicos, verifica-se que houve o cancelamento da distribuição, haja vista a ausência de recolhimento das custas, conforme decisão datada de 11/02/2025. 3.
 
 Ato contínuo, em 07/08/2025, a parte autora promoveu ação idêntica, contra a mesma parte, com o mesmo pedido e causa de pedir, inclusive juntando os mesmos documentos e a mesma procuração utilizada no processo anterior, datada de 01/08/2024 (Id 117763785), ignorando, contudo, a regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, II do CPC, que assim dispõe: Art. 286.
 
 Serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza: II- quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 4.
 
 Sendo assim, com base nos artigos 42, 43 e 286, II, todos do CPC, determino a remessa imediata dos presentes autos à 9ª Vara Cível desta Comarca, a quem caberá o processamento e julgamento do feito até os seus ulteriores termos. 5.
 
 Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
 
 Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
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                                            09/08/2025 02:00 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            08/08/2025 10:21 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            08/08/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 18:39 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            07/08/2025 09:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/08/2025 09:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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